Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 169.583.0/3-00

Suscitante: 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

Suscitado: Município de São Paulo

 

Ementa:

1)Incidente de inconstitucionalidade. Alegação de incompatibilidade vertical com a Constituição da República, da EC nº29/00, e da Lei Municipal de São Paulo nº13.250/01, que autorizaram a instituição de alíquotas progressivas no IPTU nos imóveis situados no Município de São Paulo.

2)Não admissão do incidente. Existência de precedentes nos quais o C. Órgão Especial, por votação unânime, reconheceu a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas (art.481 parágrafo único do CPC; art.658 §2º do RITJESP).

3)Alternativamente, caso conhecido o incidente, parecer pela sua rejeição, declarando-se a constitucionalidade da EC nº29/00 e da Lei Municipal nº13.250/01, de São Paulo. Precedentes do E. TJSP, do E. STF, e súmula nº668 do E. STF.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

1)Relatório.

 

         Tratam estes autos de mandado de segurança impetrado por (...) contra ato do Sr. Secretário de Finanças do Município de São Paulo e o Sr. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura Municipal de São Paulo, postulando o afastamento do lançamento do IPTU referente ao ano de 2002 com alíquota progressiva, previsto na EC nº29/00, bem como na Lei Municipal nº13.250/01. Pretende, para tanto, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da referida Emenda à Constituição da República, bem como da lei municipal acima referida.

 

         Em primeiro grau, foi denegada a ordem (sentença de fls.106/108).

 

         O recurso de apelação interposto foi provido, sendo concedida a segurança e anulado o lançamento fiscal (fls.195/200).

 

         Em sede de recurso extraordinário, foi anulado o v. acórdão que julgou a apelação, em virtude da não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art.97 da CR/88 (fls.233).

 

         Retornando o feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a C. 15ª Câmara de Direito Público, em sessão de julgamento realizada em 14.02.08, por maioria de votos, sendo relator o i. Des. Eutálio Porto, suscitou o incidente de inconstitucionalidade da EC nº29/00 e da Lei Municipal nº13.250/01, remetendo os autos ao C. Órgão Especial (acórdão às fls.254/262), vislumbrando, na progressividade do tributo, violação ao princípio constitucional da igualdade.

 

         Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para fins de apreciação do incidente (art.657 §3º do RITJESP).

 

         É o relato do essencial.

 

2)Juízo de admissibilidade do incidente.

 

         O objeto do presente incidente de inconstitucionalidade é a permissão, contida na EC nº29/00, bem como na Lei Municipal nº13.250/01, de São Paulo, para instituição de alíquotas progressivas no Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

         Ocorre que esta questão constitucional já foi examinada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes de inconstitucionalidade, em duas oportunidades, ou seja, quando do julgamento do Incidente de inconstitucionalidade nº149.684-0/8-00, rel. des. Viana Santos, j. em 23.01.08, v.u., bem como quando do julgamento do Incidente de inconstitucionalidade nº149.510-0/5, rel. des. Walter de Almeida Guilherme, j. em 14.11.07, v.u..

 

         Nessas duas oportunidades, por votação unânime foi reconhecida a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas no IPTU, por força da EC nº29/00 e da Lei Municipal nº13.250/01, de São Paulo.

 

         Nesse contexto, tendo a alegação de inconstitucionalidade sido afastada por decisão unânime do C. Órgão Especial, não há interesse processual em novamente submeter a quaestio iuris, com amparo nos mesmos argumentos críticos, a novo exame do Tribunal.

 

         Essa é a razão pela qual o parágrafo único do art.481 do CPC prevê que os órgãos fracionários dos tribunais “não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal”.

 

         Pelo mesmo motivo, o §2º do art.658 do RITJESP prevê que “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria.”

 

         Sobre o tema, pondera José Carlos Barbosa Moreira que é intuitiva a finalidade da regra do parágrafo único do art.481 do CPC, qual seja a de “evitar a inútil multiplicação de incidentes, responsáveis, tantas vezes, por grande retardamento da marcha dos pleitos em que são suscitados. Nas hipóteses arroladas, o órgão fracionário, ainda que lhe pareça fundada a argüição, abster-se-á de levá-la à apreciação do plenário ou do órgão especial e dará normal prosseguimento à sua atividade cognitiva” (Comentários ao CPC, vol. V, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p.43/44).

 

         Essa solução é acolhida de forma pacífica no E. STF:

 

"O artigo 481, parágrafo único, introduzido no Código de Processo Civil pela L. 9.756/98 — que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão — alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis." (RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-12-05, DJ de 3-2-06)

 

            Deste modo, aguarda-se não seja conhecido o incidente, visto que já firmada a posição desse C. órgão Especial no sentido da constitucionalidade do sistema de progressividade do IPTU, devolvendo-se os autos ao órgão fracionário do Tribunal, para conclusão do julgamento do recurso de apelação obedecendo tal posicionamento.

 

3)Mérito.

 

         Superada a preliminar, e caso venha a ser conhecido o incidente, deverá ser afastada a alegação de inconstitucionalidade.

 

         O objeto do incidente são as normas constitucionais (EC nº29/00) e infraconstitucionais (dispositivos da Lei Municipal de São Paulo nº13.250/01) que autorizaram a instituição de alíquotas progressivas para o IPTU com escopo fiscal, além da finalidade extrafiscal da progressividade, já autorizada anteriormente pelo art.182 §4º II da CR/88 (progressividade no tempo, como imposição para o respeito à função social da propriedade).

 

         Eis os dispositivos cuja inconstitucionalidade se discute:

 

CR/88:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

(...)

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº29, de 2000)

 

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº29, de 2000)

 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº29, de 2000)”

 

(...)

 

 

Lei Municipal de São Paulo nº13.250/01

 

Art. 1º - A Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência."

 

"Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

 

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

 

até R$ 50.000 -0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 +0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 +0,4%

acima de R$ 400.000 +0,6%

 

"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º."

 

"Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

 

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

 

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

 

"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

 

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

 

"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

 

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

 

"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."

 

"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

 

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

 

até R$ 60.000 -0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%

acima de R$ 240.000 +0,3%

 

"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

 

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

 

"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

 

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

 

Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado da construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 3º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:

 

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

 

II - os estacionamentos comerciais.

 

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Art. 5º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Art. 6º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:

 

I - 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

 

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

 

Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:

 

I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;

 

II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

 

Parágrafo único - Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.

 

Art. 8º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.”

 

         O v. acórdão que, de forma unânime, decidiu pela rejeição da alegação de inconstitucionalidade, quando do julgamento do Incidente de inconstitucionalidade nº149.684-0/8-00, rel. des. Viana Santos, j. em 23.01.08 nesse C. Órgão Especial tem a seguinte ementa:

 

“Incidente de inconstitucionalidade. Décima quinta Câmara de Direito Público. Mandado de segurança. Impugnação do lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2002, e, conseqüentemente da Lei nº13.250/01, do Município de São Paulo. Com o advento da Emenda Constitucional nº29/00, foi atribuída nova redação ao §1º do art.156 da Constituição Federal, ao qual foram acrescidos os incisos I e II, de modo que os Municípios foram autorizados a instituir a progressividade em razão do valor do imóvel e a definir alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Inconstitucionalidade não configurada. Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, foi julgado recentemente incidente de inconstitucionalidade sobre a mesma lei por este Colendo Órgão Especial, o qual foi declarado improcedente. Decisão vinculativa, nos termos do art.658 §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Julgaram improcedente o incidente de inconstitucionalidade”.

 

         Já o v. acórdão proferido quando do julgamento do Incidente de inconstitucionalidade nº149.510-0/5, rel. des. Walter de Almeida Guilherme, j. em 14.11.07, em decisão unânime, tem a seguinte ementa:

 

Incidente de inconstitucionalidade. Lei 13.250/01, do Município de São Paulo, que estabeleceu progressividade das alíquotas do IPTU de 2002, tomando como base o valor do imóvel – Mandado de segurança concedido pela segunda instância para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional nº29/2000 que instituiu a progressividade fiscal do IPTU – Incidente de inconstitucionalidade suscitado, sob alegação de que referida EC viola os princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva – A EC 29/2001, ao contrário do alegado, atende ao princípio de tratamento isonômico dos contribuintes que se desigualam, e o valor venal do imóvel pode ser tomado como critério razoável para demonstração de capacidade econômica do contribuinte – Entendimento de boa parte dos doutrinadores e do STF a respeito – Incidente julgado improcedente.”

 

         A só remissão ao posicionamento recente, e unânime desse C. Órgão Especial já dispensaria maiores digressões.

 

         Mas, por apego à argumentação, é oportuno recordar que o próprio E. STF já se posicionou a respeito do tema, reconhecendo a constitucionalidade da instituição da progressividade com escopo fiscal, por força da EC nº29/00. E isso se deu com a edição da súmula nº668 do E. STF, com a seguinte dicção:

 

“Súmula nº668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (g.n.)

 

            Contrario sensu, reconheceu o E. STF a legitimidade constitucional da EC nº29/00.

 

         Ademais, a própria Lei Municipal nº13.250/01, associada à EC nº29/00, de São Paulo, encontra-se pendente de exame em recurso extraordinário, cujo julgamento ainda não foi concluído, mas sinaliza para a manutenção da posição que, até agora, como visto acima, prevaleceu no E. STF. Trata-se do RE 423.768/SP, a respeito do qual, no informativo nº433 do STF foi divulgada a seguinte notícia:

 

IPTU: Progressividade e EC 29/2000

 

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 - que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel - ao fundamento de terem sido violados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para, reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o § 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. (RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.6.2006. (RE-423768).”

 

         A legitimidade constitucional da EC nº29/00 também conta com o beneplácito de respeitável doutrina, como, por exemplo, Roque Antônio Carrazza, (Curso de direito constitucional tributário, 22ªed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.114), José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2005, p.676); e Leandro Paulsen, Direito tributário, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p.412), entre outros.

 

4)Conclusão.

 

         Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da não admissão do incidente de inconstitucionalidade, restituindo-se os autos ao C. órgão fracionário desse E. Tribunal de Justiça, a fim de que seja concluído o julgamento do recurso, respeitando-se a posição já firmada, à unanimidade, no sentido da constitucionalidade da progressividade do IPTU.

 

         Alternativamente, caso admitido o incidente, nossa posição é no sentido de sua rejeição, reafirmando-se a constitucionalidade do disposto na EC nº29/00, bem como na Lei Municipal nº13.250/01, do Município de São Paulo.

 

São Paulo, 02 de outubro de 2008.

 

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Procurador de Justiça

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça