Autos
n. 176.710-0/0-00
Suscitante:
Décima
Terceira Câmara de Direito Público
Lei
impugnada: Parágrafo 1º do art.111, da Lei Orgânica do Município
de Jales
Incidente de inconstitucionalidade. Lei
Orgânica do Município de Jales (art. 111, §1º). Cômputo de tempo de serviço
prestado à municipalidade sob qualquer regime. Ausência de violação ao
ordenamento constitucional. Parecer pela constitucionalidade da norma.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da
Apelação Cível n. 675.531-5/0, em que é apelante Prefeitura Municipal de Jales
e apelado (...).
Ocorre
que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade
jurídico-constitucional do parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Jales,
que autoriza o cômputo do tempo de serviço público municipal, sob qualquer
regime, quando o servidor for nomeado em virtude de concurso público.
Por
força de ser considerada prejudicial à questão da eventual
inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário
esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de
inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.
Sustenta
a apelante que referido dispositivo fere o princípio da isonomia.
Este
é o breve relato do que consta dos autos.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
constitucional o dispositivo da lei impugnado.
O
dispositivo impugnado tem a seguinte redação:
“Lei Orgânica
do Município de Jales
(...)
Art.111
........................
Parágrafo 1º
- “O tempo de serviço público municipal, sob qualquer regime, será computado
integralmente para efeitos pecuniários ou vantagens econômicas, quando o
servidor for nomeado em virtude de concurso público”
Como
se verifica, o dispositivo impugnado trata de permitir o cômputo do tempo de
serviço público prestado à municipalidade, sob qualquer regime, para efeitos
pecuniários ou vantagens econômicas, quando o servidor for nomeado em virtude
de concurso público.
Nesta
ótica, com a devida vênia quanto ao pensamento da apelante, não se vislumbra nenhuma
incompatibilidade vertical com o ordenamento constitucional, mormente com o
princípio da isonomia.
É
legítima a instituição de vantagens pecuniárias por meio de lei de iniciativa
do Poder Executivo, contemplando critérios objetivos para sua concessão
(complexidade da atividade, horário em que prestada, exigência de relação de
confiança com o agente político da esfera superior da entidade considerada,
etc.) relacionados a determinadas atividades realizadas por agentes públicos.
Diógenes
Gasparini desenvolve argumentação, v.g., ao
tratar da denominada gratificação de serviço, salientando que sua criação pode
decorrer de “serviços realizados com
risco de vida e saúde, como são os trabalhos médicos e os correlatos prestados
aos aidéticos; as outorgadas em função de serviços extraordinários, como são os
prestados fora da jornada de trabalho; as atribuídas pelo exercício do trabalho
em certas zonas, como é o de professor em zona rural (...) é recompensa pelo
desempenho de serviços comuns em condições incomuns, anormais ou adversas para
o servidor ou uma retribuição em face de situações que oneram o orçamento do
servidor” (Direito Administrativo,
3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p.180/181).
O
E. STF parte da premissa da legitimidade constitucional dessas vantagens
pecuniárias instituídas em prol dos servidores públicos, ao reconhecer que não
se deve estender a todos os inativos as criadas em razão de peculiaridades do
serviço, pois, como restou decidido em mais de uma oportunidade quanto ao
adicional de insalubridade, trata-se de “vantagem
pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições
prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF
(redação originária), a Turma deu
provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar
acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional
de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais
militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta
vantagem. RE 209.218-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97”. No mesmo sentido:
RE 192.729-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.9.98; RE 236.465-SP, rel. Min. Moreira
Alves, 2.3.99.
Não
nos parece ilegítima, deste modo, a previsão contida no dispositivo legal
impugnado, que instituiu vantagens pecuniárias para aqueles que ingressem no
serviço público mediante o exigido e necessário concurso público.
Oportuno
anotar que a Constituição do Estado de São Paulo contém dispositivos similares
ao previsto no diploma aqui impugnado.
Vejamos:
“Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em
atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.”
“Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral
da Justiça.”
Art. 126,§3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Ademais, o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo conta com dispositivo com o
qual o que ora se impugna guarda a mais plena simetria, a saber:
Artigo
76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao
Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo
único - O tempo de serviço público
prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente
ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
A
opção do legislador municipal foi, no caso em tela, prestigiar aqueles que já
vinham prestando serviços ao município em regimes diversos e que vieram, após,
incorporar-se aos quadros do funcionalismo público municipal, mediante o
exigido concurso público.
A
situação dos demais que prestaram serviços a outras entidades privadas não se
encontram na mesma situação dos que serviram ao município, motivo pelo qual não
merecem o mesmo tratamento e, portanto, afastada fica a possibilidade da
inconstitucionalidade no dispositivo aqui examinado, por violação ao princípio
da isonomia.
Veja-se,
por fim, análoga situação em que já se analisou a questão da contagem de tempo
de serviço daquele que passou a incorporar os quadros de servidores civis sob
regime estatutário,
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE
DA CLT ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS. ART. 1ºF
DA LEI Nº 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à suscitada falta de
interesse de agir, sob o fundamento de que, em sede administrativa, foi
implantado o adicional de tempo de serviço com efeitos retroativos a setembro
de 1999, insta salientar que a aludida implantação não corresponde à
integralidade do direito reclamado, já que o aludido adicional é devido aos
servidores, quer no concernente ao vínculo celetista quer no atinente ao
estatutário, ressalvada a prescrição qüinqüenal já reconhecida na sentença, ou
seja, a pretensão engloba período precedente à referida implantação; Em se
tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal, consoante a Súmula nº 85 do STJ, motivo pelo
qual impõe-se rejeitar a suscitada prescrição do fundo de direito; O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 209.899 - RN,
Relator Ministro Maurício Corrêa, decidiu que os servidores regidos pela CLT,
que passaram para o regime estatutário, consoante o art. 243 caput da Lei nº
8.112/90, têm direito à contagem do tempo de serviço celetista para efeito de
anuênio; A matéria não comporta maiores digressões. A jurisprudência
qualificada do Supremo Tribunal Federal mostra-se favorável aos autores da
presente ação ordinária, conforme, inclusive, comando sumulado no Enunciado nº
678/STF, que determina seja computado o tempo de serviço celetista, para fins
de anuênio; Quanto à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelo
recorrente Joacir Viana Vasco, o qual se encontra aposentado desde novembro de
1989 (fl. 293), sem razão o apelante, eis que o § 1º do art. 243 da Lei nº
8.112/90 estabeleceu que "os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação", I.e, como o apelante aposentou-se antes da Lei nº 8.112/90,
não teve o seu emprego convertido em cargo público, motivo pelo qual não tem
direito à licença prêmio; Juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1ºF
da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº
2.180/2001; Tem razão a União Federal, sendo importante registrar que o período
de licença prêmio por assiduidade somente é devido até 15/10/1996; Os
servidores decaíram de parte mínima do pedido, pelo que incide o § único do
art. 21 do CPC. (TRF 02ª R.; AC 365186; Proc. 2001.50.01.006165-4; Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; DJU 21/11/2008; Pág. 245)
Súm. nº 85 do STJ original sem
grifos
Por
tudo quanto exposto, o parecer é pela constitucionalidade do Parágrafo 1º, do
art.111 da Lei Orgânica do Município de Jales.
São Paulo, 05
de maio de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos -
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