Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 176.711-0/5-00

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Objeto: Leis Complementares n. 29, de 27 de novembro de 2001, n. 45, de 02 de abril de 2003, e n. 47, de 15 de maio de 2003 do Município de Brodowski

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade em ação civil pública. Leis Complementares n. 29, de 27 de novembro de 2001, n. 45, de 02 de abril de 2003, e n. 47, de 15 de maio de 2003 do Município de Brodowski. Criação de cargos de provimento em comissão. Contraste a Constituição Federal (art. 37, II e V) e a Constituição Estadual (art. 115, II e V). A criação artificial e abusivamente cargos de provimento em comissão sem que o plexo de suas atribuições revele funções de assessoramento, chefia e direção em nível superior como componentes necessários para previsão de posto canalizador de diretrizes políticas em que se afigure imprescindível a relação de confiança. Alheias à excepcionalidade da criação em lei de cargos de provimento em comissão aquelas funções que manifestem atribuições permanentes, profissionais, rotineiras, técnicas e burocráticas. Os cargos de provimento em comissão criados pelas leis locais focalizadas têm atribuições que não se amoldam à concepção dessa figura jurídica, senão o desempenho de funções subalternas, técnicas e profissionais para as quais se exige, a bem da moralidade, da igualdade e da eficiência, cargo de provimento efetivo.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente:

 

 

1.                Em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Câmara Municipal de Brodowski, (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), julgada procedente pela respeitável sentença para decretação incidental de inconstitucionalidade das leis municipais que criaram cargos de provimento em comissão de atendente de gabinete e assessor legislativo e de nulidade de atos administrativos de nomeação e imposição das sanções da improbidade administrativa (fls. 300/308), ao ensejo da apelação dos réus (fls. 315/331), devidamente respondida (fls. 337/360), e com parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 365/380), a colenda 13ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade (fls. 388/402).

2.                A Lei Complementar n. 29, de 27 de novembro de 2001, em seu Anexo IV, prevê dois cargos de provimento em comissão: a) Procurador Geral do Legislativo; b) Atendente de Gabinete da Presidência. Seu Anexo VI contém a discriminação de suas atribuições (fls. 57/69). No que tange ao cargo de atendente de gabinete, a descrição de suas funções é a seguinte:

“Assessora diretamente o Presidente da Câmara Municipal, suprindo todas as necessidades materiais e funcionais do Gabinete, organiza a pauta e agenda as reuniões do Presidente, quer sejam reuniões internas com funcionários e Vereadores, quer sejam reuniões com autoridades públicas, privadas ou munícipes, acompanha o andamento dos expedientes da exclusiva competência do Presidente, examina toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitadas e executa outras tarefas correlatas determinadas pela Presidência” (fl. 69).

3.                Por sua vez, o cargo de Assessor Legislativo foi acrescido à Lei Complementar n. 29/01 pela Lei Complementar n. 45, de 02 de abril de 2003, tendo a seguinte descrição de suas funções:

“Executa tarefas de auxiliar a presidência, as comissões e vereadores no desenvolvimento de trabalhos legislativos da Câmara. Verifica bancos de dados para obter informações de legislação necessária para subsidiar a atuação dos parlamentares, executa serviços de datilografia e digitação, mantém arquivos de leis, decretos, resoluções, atos, encaminha material para publicação na imprensa local e/ou regional, para divulgação de atos do Poder Legislativo” (fls. 70/71).

4.                 Posteriormente, veio à lume a Lei Complementar n. 47, de 15 de maio de 2003, que em seu art. 7º revogou a Lei Complementar n. 45/01, mas, que, em verdade, nada inovou porquanto reuniu os três cargos de provimento em comissão enfocados, com idênticas atribuições as já descritas, consolidando, em essência, as normas respectivas no seio da Lei Complementar n. 29/01 (fls. 72/77).

5.                O resultado desta análise indica a efetiva inconstitucionalidade das leis locais que contrastam os arts. 37, II e V, da Constituição Federal, e 115, II e V, da Constituição Estadual.

6.                Maturo o entendimento a sublinhar a incompatibilidade vertical com o texto constitucional de leis que criam artificial e abusivamente cargos de provimento em comissão sem que o plexo de suas atribuições revele funções de assessoramento, chefia e direção em nível superior como componentes necessários para previsão de posto canalizador de diretrizes políticas em que se afigure imprescindível a relação de confiança.

7.                Alheias à excepcionalidade da criação em lei de cargos de provimento em comissão aquelas funções que manifestem atribuições permanentes, profissionais, rotineiras, técnicas e burocráticas.

8.                No caso em exame, denota-se, sem maior dificuldade, que os cargos de provimento em comissão criados pelas leis locais focalizadas têm atribuições que não se amoldam à concepção dessa figura jurídica, senão o desempenho de funções subalternas, técnicas e profissionais para as quais se exige, a bem da moralidade, da igualdade e da eficiência, cargo de provimento efetivo.

9.                Opino pela procedência do incidente para declaração de inconstitucionalidade do Anexo IV da Lei Complementar n. 29, de 27 de novembro de 2001, da Lei Complementar n. 45, de 02 de abril de 2003 e da Lei Complementar n. 47, de 15 de maio de 2003.

São Paulo, 03 de abril de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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