Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 181.180-0/2-00

Suscitante: 5ª. Câmara de Direito Público

Objeto: art. 1º da Lei nº 5.695, de 13 de março de 1990, do Município de Ribeirão Preto 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.695, de 13 de março de 1990, do Município de Ribeirão Preto, na parte em que atrela reajuste de vencimento a índice de inflação do Governo Federal (IPC). Vinculação do reajuste à “inflação oficial a ser publicada” expressamente proibida pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal, em sua redação original. Precedentes do STF. Parecer pela declaração de inconstitucionalidade de parte do dispositivo.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 5a. Câmara de Direito Público, nos autos de Apelação Cível em que figuram como partes PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e (...).

Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do art. 1º da Lei nº 5.695, de 13 de março de 1990, do Município de Ribeirão Preto, na parte em que atrela reajuste de vencimento a índice de inflação do Governo Federal (IPC), diante do que dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal (na redação original).

Não há notícia de pronunciamento anterior do Órgão Especial, do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal especificamente sobre a lei questionada (art. 481, parágrafo único, do CPP).

Este é resumo do que consta dos autos.

A lei em análise tem a seguinte redação:

LEI nº 5.695, de 13 de março de 1990

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONAMENTO MUNICIPAL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Os vencimentos, salários, proventos, pensões e demais retribuições, de funcionários ativos e inativos, sujeitos ao regime estatuário e de servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias Municipais, bem como pensões pagas pelo serviço de Assistência Social dos Municipiários de Ribeirão Preto (SASSOM), de que tratam as tabelas constantes dos ANEXOS I, II, III, IV, V e VI, a que se refere a Lei nº 5.686, de 21 de fevereiro de 1.990, passam a vigorar, a partir de 1º de março de 1.990, com o reajuste de 75% (setenta e cinco por cento), calculado em uma única operação e, pois, de uma só vez sobre os valores vigentes, correspondendo a 31,39% (trinta e um inteiros e trinta e nove centésimos por cento) ao resíduo inflacionário do mês de fevereiro de 1.990 e os restantes de 43,61% (quarenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento), a título de antecipação salarial relativa ao mês de março de 1.990, cuja eventual diferença em relação à inflação oficial do mês de março, a ser publicada, será paga, embutida na folha de pagamento do mês de abril vindouro.

ARTIGO 2º - O valor do VALE-REFEIÇÃO, de que trata o inciso II do artigo 9º, da Lei 5.373, de 18 de novembro de 1.988, passa a ser de NCz. $ 70,35 (setenta cruzados novos e trinta e cinco centavos), a partir de 1º de março de 1.990.

ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas oportunamente, se necessário.

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco

WELSON GASPARINI

Prefeito Municipal

 E, de fato, é inconstitucional na parte em destaque, que vincula o reajuste do funcionalismo ao índice oficial de inflação do mês de março de 1990, que seria publicado.

Sabe-se que o Município é dotado de autonomia e da capacidade de organizar seus próprios serviços, inclusive para estabelecer vencimentos e vantagens dos servidores. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta. O ente municipal se sujeita nesse campo à observância das normas constitucionais atinentes ao funcionalismo público.

A vinculação do reajuste à “inflação oficial a ser publicada” estava expressamente proibida pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal, em sua redação original, a seguir transcrito:

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º.

Em várias ocasiões o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis locais que atrelaram despesas de pessoal aos índices do Governo Federal, sempre em nome da autonomia dos entes federados (cf, a exemplo, RTJ 133/578), o que culminou com a aprovação da Súmula nº 681, na sessão plenária de 24.9.2003, vazada nos seguintes termos:

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Diante do exposto, o parecer é pela declaração da inconstitucionalidade da expressão “cuja eventual diferença em relação à inflação oficial do mês de março, a ser publicada, será paga, embutida na folha de pagamento do mês de abril vindouro”, contida no art. 1º da Lei nº 5.695, de 13 de março de 1990, do Município de Ribeirão Preto.

 

São Paulo, 22 de julho de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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