Parecer
Autos nº. 181.958-0/3-00
Suscitante: Câmara Especial do Tribunal de Justiça
Objeto: art.5º, §1º, da Lei Municipal n. 4.706/2001, do município de Bauru
Ementa: 1) art.5º, §1º, da Lei Municipal n. 4.706/2001, do município de Bauru, que institui o benefício de Assistência Médica aos Servidores Públicos Municipais e seus dependentes. 2) pagamento à parte pelos tutelados e guardados dos servidores públicos. 3) violação ao princípio da proteção integral, tutelado pelo art.227 “caput” da Constituição Federal. 4) Parecer pela decretação da inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Egrégio
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 177.069.0/1-00, que
determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, por
força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a
remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
inconstitucional a legislação impugnada.
A
par deste entendimento, ressalte-se que adminículos não admitem o parecer do
Ministério Público de fls.108 e segs., ao assim bem analisar a questão:
“O recurso
não merece prosperar, sob pena de negativa de vigência de lei federal, ou seja,
do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito,
prescreve este dispositivo que A Guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários, ressaltando à evidência meridiana, que lei ou postura
municipal não pode subtrair esta qualidade, não pode estabelecer discriminação
onde a lei não discrimina.
Crianças e
adolescentes sob guarda de servidores municipais ou autárquicos de Bauru são evidentemente seus dependentes nos
termos da lei federal, de caráter especial, não gerando eficácia restritiva
norma inserta na Lei Municipal nº 4.706, de 31 de julho de 2001, que os
considera dependentes agregados, de modo que os benefícios do plano de saúde
somente poderiam ser integralidade de seu custeio (art.5º e §1º da mencionada
lei).
Não podem ser
transformados
Plano
de saúde cujas despesas são parcialmente mantidas pela Municipalidade. Apelações interpostas contra sentença que
impôs aos recorrentes a obrigação de incluir os menores mantidos sob a guarda
ou tutela de servidores do município e de suas entidades autárquicas nos
contratos de plano de saúde que abrigam outros dependentes, sem maiores ônus –
Impossibilidade de a lei municipal modificar o conceito de dependência previsto
pelo artigo 33 do ECA, impondo aos menores mantidos sob guarda ou tutela condição
inferior em relação aos demais dependentes de seus mantenedores.
MENOR
– Ação de obrigação de fazer. Criança
sob guarda de servidor municipal.
Pretensão de sua inserção como dependente para fins
previdenciários. Cabimento. Prevalência do disposto no artigo 33, §3º,
do ECA. Legislação municipal não tem o
condão de limitar seu campo de ação.
Recurso a que se nega provimento.
Acresço, à
luz das lições de Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 10ª ed., 1997, p. 108), que o Direito
não tolera contradições, não permite normas incompatíveis entre si, de modo que
não seria possível a convivência de norma federal que prescreve a condição de
dependente para todos os fins de direito e de outra, de caráter municipal, que
cria esdrúxula figura (dependente-agregado) para subtrair benefícios de criança
ou adolescente sob guarda.
Esta
antinomia deve ser resolvida não só pelo critério da especialidade (lex specialis derrogat generali) mas
também pelo hierárquico, de vez que norma municipal não pode prevalecer sob
regra federal de prescrição de direito.
Assim, vigora
a norma local apenas naquilo que não contrariar a federal, quer se considere o
aspecto relacionado à hierarquia, quer se considere o determinado pela
especialidade.”
Em tais circunstâncias, o parecer
é no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, §1º, da Lei
Municipal n. 4.706/2001, do município de Bauru.
São Paulo, 18 de agosto de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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