Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 183.928-0/1-00

Suscitante: Terceira Câmara de Direito Público

Lei impugnada: art.8º da Lei Municipal n. 11.716/95 de São Paulo

 

 

Ementa: 1) art.8º da Lei n. 11.716/95, do Município de São Paulo. 2) Servidor Público. 3) 13º salário e terço constitucional das férias. 4) Integralidade dos vencimentos. 5) Inclusão da gratificação especial pela prestação de serviços de assistência em saúde na base de cálculo. 6) Parecer pela declaração de inconstitucionalidade.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

Colendo Órgão Especial

                           

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n. 903.367-5/6, em que são apelantes (...) e outros e apelada a Municipalidade de São Paulo.

Ocorre que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional do art.8º da Lei Municipal nº11.716/95 de São Paulo que exclui da base de cálculo a gratificação especial pela prestação de serviços de assistência em saúde, para fins de pagamento de 13º salário e do terço constitucional das férias.

Por força de ser considerada prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.

                     É sucinto relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional a parte do artigo de lei impugnado.

Isto porque, à evidência, o dispositivo legal afronta o disposto no art.7º, incs. VIII e XVII da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

A norma impugnada encontra a seguinte redação:

"Art.8º - As gratificações especiais referidas nos artigos 1º e 6º e remuneração do regime de plantão de que trata o artigo 4º não se incorporam, tampouco se tornam permanentes, aos vencimentos ou proventos dos servidores, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte."  original sem grifos e saliências

A inconstitucionalidade da norma reside tão somente na exclusão das gratificações especiais da base de cálculo para fins de remuneração de 1/3 das férias e do 13º salário.

Ora, tais gratificações, conquanto possam eventualmente não se incorporar definitivamente aos vencimentos do servidor, integram o seu salário, mesmo que transitoriamente.

Esta é a disposição literal do texto constitucional, que, com todo respeito, não admite interpretação em contrário.

De há muito se tem tal idéia, posto que em 26/7/1951, o E. STF, já proclamava que:

"SALÁRIO NORMAL É AQUELE QUE O EMPREGADO PERCEBE DURANTE O PERÍODO EM QUE FEZ JUS ÀS FÉRIAS"  (AI 14886, Rel. Min. Mário Guimarães, Publicado em 30/03/1953)

Desta forma, ao sair de férias, o servidor deve receber o seu 1/3 constitucional calculado sobre a integralidade de seus vencimentos RECEBIDOS NO PERÍODO EM QUE FEZ JUS ÀS FÉRIAS e não sobre parte dele; e igualmente, ao receber o 13º salário tendo por base o total de seus vencimentos.

Ademais, assim prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Portanto, a parte impugnada do dispositivo legal choca-se frontalmente contra tais normas constitucionais, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade.

Face ao exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade do comando do art.8º da Lei n. 11.716/95, do município de São Paulo, que determina a exclusão da gratificação especial pela prestação de serviços de assistência em saúde, da base de cálculo do terço das férias e do décimo terceiro salário.

São Paulo, 23 de setembro de 2009.

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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