Autos nº 184.111.0/0-00
Suscitante: Décima Primeira Câmara de Direito Público
Objeto da impugnação: Lei Complementar nº 09/07, do Município de
Mauá
Ementa: 1) Lei
Complementar n. 09/07, do município de Mauá, decorrente de emenda
parlamentar, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores municipais; 2) Inconstitucionalidade
formal pelo vício de iniciativa; 3)
Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “1”, da
Constituição do Estado; 4) Parecer
pela decretação da inconstitucionalidade, se superada preliminar de nulidade
do V. Acórdão. |
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 900.751-5/7-00,
que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Excelso Órgão
Especial, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, uma
vez que há necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 09/07, do município de Mauá, pelo Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça.
É
o breve relatório.
Preliminarmente.
Da nulidade do V. Acórdão.
Antes
do órgão fracionário deliberar sobre o mérito do recurso de apelação, para
provê-lo ou não, há necessidade de ser instaurado o necessário Incidente de
Inconstitucionalidade, disciplinado a partir do art. 480 do CPC.
Assim,
arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, é
necessária a prévia deliberação da Câmara, que se rejeitar a argumentação,
deverá prosseguir no julgamento e, nesse caso, negar ou dar provimento ao
recurso.
Todavia,
quando há o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, a Câmara “suspende”
o julgamento, isto é, não pode prosseguir no julgamento para dar ou negar
provimento ao recurso. Deve determinar a instauração do Incidente de
Inconstitucionalidade, a fim de provocar a deliberação do Pleno.
Portanto,
o V. Acórdão proferido pelo órgão fracionário, s.m.j., deve ser anulado, para
que outro seja proferido, para que seja conhecido o recurso e adentrado o exame
do capítulo referente à constitucionalidade ou não do dispositivo legal
impugnado, embora não seja o caso de se passar ao exame das demais questões
tratadas no recurso. Caso a deliberação do Colendo Órgão Fracionário seja pela
inconstitucionalidade da lei, deve ser suscitada a formação do incidente para a
análise da questão prejudicial pelo Excelso Órgão Especial.
De
fato, é prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, sendo que o
órgão competente para apreciá-la, como se disse, é o Órgão Especial, por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior.
Requer-se,
pois, seja declarada a nulidade do V. Acórdão.
Em
função do princípio da eventualidade, a Procuradoria-Geral passa a analisar o mérito, com a advertência de que o
parecer se restringe à questão prejudicial. E, no mérito, tem-se que é
inconstitucional a legislação impugnada.
Ocorre
que há flagrante inconstitucionalidade, pois a lei impugnada, de fato, é
verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.
De
início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor o quadro do funcionalismo
público municipal.
Com
efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “
“Art.
24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
A
Câmara Municipal, ao emendar o projeto de lei que era de iniciativa do Prefeito
Municipal, e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais,
claramente viola a regra da iniciativa reservada.
Afinal,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstancias, o parecer é no sentido da decretação da nulidade do V.
Acórdão ou, se assim não se entender, que seja reconhecida a inconstitucionalidade
da lei impugnada.
São Paulo, 26 de outubro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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