Incidente de Inconstitucionalidade

Autos nº 184.111.0/0-00

Suscitante: Décima Primeira Câmara de Direito Público

Objeto da impugnação: Lei Complementar nº 09/07, do Município de Mauá

 

 

 

 

Ementa:

 

1) Lei Complementar n. 09/07, do município de Mauá, decorrente de emenda parlamentar, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores municipais;

 

2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa;

 

3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado;

 

4) Parecer pela decretação da inconstitucionalidade, se superada preliminar de nulidade do V. Acórdão.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 900.751-5/7-00, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que há necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 09/07, do município de Mauá, pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Preliminarmente.

Da nulidade do V. Acórdão.

Antes do órgão fracionário deliberar sobre o mérito do recurso de apelação, para provê-lo ou não, há necessidade de ser instaurado o necessário Incidente de Inconstitucionalidade, disciplinado a partir do art. 480 do CPC.

Assim, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, é necessária a prévia deliberação da Câmara, que se rejeitar a argumentação, deverá prosseguir no julgamento e, nesse caso, negar ou dar provimento ao recurso.

Todavia, quando há o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, a Câmara “suspende” o julgamento, isto é, não pode prosseguir no julgamento para dar ou negar provimento ao recurso. Deve determinar a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, a fim de provocar a deliberação do Pleno.

Portanto, o V. Acórdão proferido pelo órgão fracionário, s.m.j., deve ser anulado, para que outro seja proferido, para que seja conhecido o recurso e adentrado o exame do capítulo referente à constitucionalidade ou não do dispositivo legal impugnado, embora não seja o caso de se passar ao exame das demais questões tratadas no recurso. Caso a deliberação do Colendo Órgão Fracionário seja pela inconstitucionalidade da lei, deve ser suscitada a formação do incidente para a análise da questão prejudicial pelo Excelso Órgão Especial.

De fato, é prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, sendo que o órgão competente para apreciá-la, como se disse, é o Órgão Especial, por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior.

Requer-se, pois, seja declarada a nulidade do V. Acórdão.

Em função do princípio da eventualidade, a Procuradoria-Geral passa a analisar o mérito, com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial. E, no mérito, tem-se que é inconstitucional a legislação impugnada.

Ocorre que há flagrante inconstitucionalidade, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

De início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor o quadro do funcionalismo público municipal.

Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo que:

“Art. 24 – .........

§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

 

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A Câmara Municipal, ao emendar o projeto de lei que era de iniciativa do Prefeito Municipal, e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.

 

 

Em tais circunstancias, o parecer é no sentido da decretação da nulidade do V. Acórdão ou, se assim não se entender, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da lei impugnada.

São Paulo, 26 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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