Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  184.620-0/3-00

Suscitante: Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça   

Objeto: Arts. 9º, caput  e  25, alínea “a”, da Lei Complementar n. 441, de 26 de abril de 1995, do Município de Ribeirão Preto.

 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 9º, caput e  25, alínea “a”, da Lei Complementar n. 441, de 26 de abril de 1995, do Município de Ribeirão Preto. Violação do inciso XX do art. 5º e §1º do art. 149, ambos da Constituição Federal. Parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 1) (...) E OUTRAS, funcionárias públicas municipais, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO,  em face do Município de Ribeirão Preto, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de seus vencimentos (5%), a título de contribuição para o Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto-SASSOM.

A ação foi julgada procedente pela r. Sentença de fls. 162/172, com relação a (...), (...) E (...), sendo determinado à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, que se abstenha de promover os descontos relativos à contribuição ao SASSOM, sobre os vencimentos das mesmas, sob pagamento de multa estipulada. Em relação às autoras (...)e (...), foi extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

 A Fazenda do Município de Ribeirão Preto, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença recorrida, fls. 177/191.

 As contra-razões não foram apresentadas  às fls. 195.

Pelo v. Acórdão de fls. 210/214, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, determinou-se a remessa dos autos a este Colendo Colegiado para atendimento do art. 657 do Regimento Interno daquela Egrégia Corte.

Eis, em breve síntese, o relatório.

2) Da admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade.

A questão de direito deve ser solucionada para que seja possível concluir-se o julgamento da apelação interposta pela Fazenda do Município de Ribeirão Preto.

 Como anota José Carlos Barbosa Moreira, comentando o parágrafo único do art. 481 do CPC, “são duas as hipóteses em que se deixa de submeter a argüição ao plenário ou ao órgão especial: (a) já existe, sobre a questão, pronunciamento de um desses órgãos do tribunal em que corre o processo; (b) já existe, sobre a questão, pronunciamento do plenário do STF. A redação alternativa indica que é pressuposto bastante da incidência do parágrafo a ocorrência de uma delas” (Comentários ao CPC, vol.V, 13ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.44).

No caso em exame, salvo eventual equívoco, a quaestio iuris – que se restringe à verificação da constitucionalidade dos arts. 9º, caput e 25, alínea “a”,  da Lei Complementar 441, de 26 de abril de 1995, do Município de Ribeirão Preto – não foi examinada pelo Plenário ou Órgão Especial.

De outro lado, e, de acordo com pesquisa informatizada, não há notícia    de     que a   validade dessa norma foi julgada pelo Supremo                                                                                           Tribunal Federal ou analisada por esse Sodalício sob a perspectiva aqui abordada. 

Assim, considerando que (a) a solução da quaestio iuris é imprescindível para o julgamento do recurso de apelação, e (b) ainda não houve declaração de inconstitucionalidade a seu respeito pelo E. STF ou por esse E. Tribunal de Justiça, é de ser admitido o processamento do presente incidente de inconstitucionalidade.

3) Fundamentação.

Depreende-se dos autos que o arts. 9º, caput e 25, alínea “a”, da Lei Complementar n. 441, de 26 de abril de 1995, do Município de Ribeirão Preto, estabeleceram associação obrigatória e contribuição compulsória destinada à saúde.

Como se demonstrará referidos dispositivos legais são inconstitucionais.

 Em primeiro lugar, insta observar  que de acordo com o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.

Daí porque nem as autoras, nem os demais servidores públicos municipais da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto e suas Autarquias e Câmara Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos não podem ser compelidos a associarem-se ao Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto- SASSOM, se assim não desejarem, em pese o arts. 9º, caput,  da Lei n. 441/95, considerá-los contribuintes obrigatórios.

Por outro lado, o art. 25, alínea “a”, da referida lei municipal, estabelece que a receita do SASSOM constituir-se-á da contribuição de seus segurados titulares, na razão de 5% (cinco por cento), dos totais da remuneração ou proventos.

Assim sendo, os dispositivos legais impugnados, violam, igualmente,  o parágrafo 1º do art. 149, da Constituição Federal, que admite a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, apenas para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social  mas, não de assistência à saúde.

Neste sentido, dos três elementos integrantes da seguridade Social (previdência,  assistência  social e saúde, apenas os dois primeiros (previdência e assistência social) podem ser organizados por qualquer dos entes federados, ao passo que saúde encontra forma de prestação própria, unificada, universal, genérica para todos, nos termos do art. 198, da Constituição Federal, mais conhecido como Sistema Único de Saúde.  

Por essas razões, o parecer é pela inconstitucionalidade  dos arts. 9º, caput e 25, alínea “a”, da Lei Municipal n. 441, de 26 de abril de 1995, do Município de Ribeirão Preto.

 

                          São Paulo, 13 de outubro  de 2009.

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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