Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 185.030.0/8-00

Suscitante: Décima Terceira Câmara de Direito Público

Objeto da impugnação: Lei Complementar Estadual nº 943/03, que dispõe sobre Contribuição Previdenciária

 

 

 

 

Ementa:

 

1) Lei Complementar Estadual n. 943/03, que dispõe sobre Contribuição Previdenciária;

 

2) Constitucionalidade reconhecida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Pretório Excelso;

 

3) Parecer pela constitucionalidade.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 915.911-5/2-00, que, ao afirmar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 943/03, que dispõe sobre Contribuição Previdenciária, determinou a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, suscitando a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é constitucional a legislação impugnada, pois o desconto da contribuição social previdenciária tem substrato na Constituição da República, especialmente, nos artigos 40, 194 e ss. e 202 e ss.

Sabe-se que o Brasil tem hoje três modalidades de regimes de previdência sendo duas públicas e obrigatórias e uma privada e facultativa.  As duas primeiras, públicas e obrigatórias: a) o regime geral da previdência social (INSS) obrigatório para os trabalhadores  da iniciativa privada, aos servidores dos entes públicos que não tenham regimes  públicos próprios e aos empregados públicos; e b) o regime  de previdência destinados aos servidores titulares de cargos efetivos dos entes políticos (inclusive os mais  de  2.000 municípios que criaram regimes próprios de previdência para seus servidores). A terceira modalidade,  regime  de  previdência privada complementar facultativo divide-se em duas subespécies: a)  as operadas por entidades abertas da previdência complementar (com fins lucrativos); e b) as operadas por entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos (fundos de pensão). 

 

 

 

Não há outro sistema possível, inclusive para estados e municípios (ver a clara redação do art. 149, §1.º, da Constituição).  Somente, pois, pode-se entender a complementação recebida pelos associados da impetrante como benefícios previdenciários. Estão inseridos no sistema previdenciário, este     com seus princípios e fontes de custeio, como quaisquer outros beneficiários de tal sistema. Assim estabelece a Constituição da República, no que interessa:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,   poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter  complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

 

O Colendo STF assim decidiu o tema da previdência social - no julgamento referente à Emenda n.º 41/03 - (Informativo STF-357):

'O Tribunal concluiu julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR contra o art. 4º, da EC 41/2003, que impõe aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, em gozo de benefícios na data de publicação da referida Emenda, bem como aos alcançados pelo disposto no seu art. 3º, a obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos  (...) Ressaltou-se, inicialmente, que as contribuições são tributos,  sujeitas a regime jurídico próprio, e cuja propriedade decorre da destinação constitucional  das receitas e da submissão às finalidades específicas estabelecidas pelo art. 149, da CF, do qual se extrai que as mesmas podem ser instituídas pela União e pelos Estados e Municípios como instrumento de atuação na área social. Daí, por força do disposto no art. 195, da CF, com a redação da época da edição da EC 41/2003, a atuação estatal nas áreas da saúde, previdência e assistência social, cujos direitos são o conteúdo objetivo da seguridade social, deve ser custeada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados e das contribuições sociais previstas nos incisos I a III do referido artigo. Em relação ao caput do art. 4º da EC 41/2003, as ofensas alegadas pelos requerentes foram afastadas por estas razões: a) por serem as contribuições espécie de tributo, não há como opor-lhes a garantia constitucional ao direito adquirido: a.1) a norma que institui ou majora tributos incide sobre fatos posteriores à sua entrada em vigor; a.2) não consta do rol dos direitos  subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos. Assim, sendo a percepção de proventos de  aposentadorias e pensões  fato gerador da contribuição previdenciária (EC 41/2003, art. 4º,  parágrafo único), não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade tributária absoluta, sem previsão constitucional, quanto aos fatos geradores ocorridos após a edição da EC 41/2003, observados os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade (CF, art. 150, III, a e art. 195, §6º); b) o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não se estende aos tributos porque não implica imunidade tributária; c) a utilização da percepção de proventos como fato gerador da contribuição previdenciária não configura ‘bis in idem’  de imposto sobre a renda: as contribuições previdenciárias não constituem imposto. Para discerni-las, além do fato gerador e da base de cálculo, há de se levar em consideração os fatores distintivos constitucionais da finalidade da instituição e da destinação das receitas (CF, arts. 149 e 195). Também não consubstancia bitributação o  fato de as contribuições apresentarem a mesma base de cálculo do imposto sobre a renda em relação aos inativos, haja vista a existência de autorização constitucional expressa (CF, art. 195, II); d) a  contribuição instituída não se faz sem causa, razão por que não se há de falar em confisco ou discriminação sob o fundamento de que "não atende aos princípios da generalidade e da universalidade (art. 155, parágrafo 2º, I), já que recai só sobre uma categoria de pessoas": d.1) a EC 41/2003 transmudou a natureza do regime previdencial que, de solidário e distributivo, passou a ser meramente contributivo e, depois, solidário e contributivo, por meio da previsão explícita de tributação dos inativos, "observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", em face da necessidade de se resolver o colapso havido no sistema, em decorrência, dentre outros fatores, da queda da natalidade, do acesso aos quadros funcionais públicos, do aumento da expectativa de vida do brasileiro e, por conseguinte, do período de percepção do benefício; d.2) o sistema previdenciário, objeto do art. 40 da CF nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por normas de direito privado. O valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi nem é prestação sinalagmática, mas tributo destinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social; d.3) o regime previdenciário público visa garantir condições de subsistência, independência e dignidade pessoais ao servidor idoso por meio do pagamento de proventos da aposentadoria durante a velhice e, nos termos do art. 195 da CF, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderia denominar princípio estrutural da solidariedade; d.4) o regime previdenciário assumiu caráter contributivo para efeito de custeio eqüitativo e equilibrado dos benefícios, sem prejuízo da observância dos princípios do parágrafo único do art. 194 da CF: universalidade, uniformidade, seletividade e distributividade, irredutibilidade, equidade no custeio e diversidade da base de financiamento. Assim, os elementos sistêmicos figurados no "tempo de contribuição", no "equilíbrio financeiro e atuarial" e na "regra de contrapartida" devem ser interpretados em conjunto com os princípios supracitados; e) a cobrança, em si, da contribuição dos inativos não ofende o princípio da isonomia: e.1) o advento da EC 41/2003 estabeleceu, em tese, a existência de três grupos de sujeitos passivos distintos: os aposentados até a data da publicação da Emenda (que se aposentaram com vencimentos integrais); os que se aposentarão após a data de sua edição, mas que ingressaram no serviço público antes dela (que, numa fase de transição, poderão aposentar-se com proventos integrais, observadas as regras do art. 6º da EC 41/2003); os que ingressaram e se aposentarão após a publicação da Emenda (que poderão, no caso do §14 do art. 40 da CF, sujeitar-se ao limite atribuído ao regime geral da previdência - CF, art. 201 - e equivalente a dez salários mínimos); e.2) o fato de já estarem aposentados à data da publicação da Emenda não pode retirar a responsabilidade social pelo custeio, já que seu tratamento previdenciário é diverso do reservado aos servidores da ativa; e.3) o caráter contributivo e solidário da previdência social impede essa distorção, que implicaria ofensa ao princípio da "equidade na forma de participação de custeio" (CF, art. 194, IV). De outro lado, em relação ao parágrafo único do art. 4º da norma impugnada, entendeu-se configurada a violação ao princípio da igualdade por estes fundamentos: a) o fato de alguns serem inativos ou pensionistas dos Estados, do DF ou dos Municípios não legitima o tratamento diferenciado dispensado aos servidores inativos e pensionistas da União, que  se encontram em idêntica situação jurídica; b) o fato de ter-se aposentado o servidor antes ou depois da publicação da Emenda não justifica tratamento desigual quanto à sujeição do tributo. Salientou-se que o parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, ao criar exceção à imunidade prevista no §18 do art. 40 da CF, com a redação dada pela própria Emenda, faz exceção, da mesma forma, à imunidade do inciso II do art. 195 da CF, aplicável, por extensão, aos servidores inativos e pensionistas, por força da interpretação teleológica e do disposto no §12 do art. 40 da CF ("Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.... §12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.... §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."; "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"). Diante disso, e considerando o caráter unitário do fim público dos regimes geral de previdência e dos servidores públicos e o princípio da isonomia, concluiu-se que o limite a que alude o inciso II do art. 195 da CF - R$2.400,00 (EC 41/2003, art. 5º) - haveria de ser aplicado a ambos os regimes, sem nenhuma distinção. Julgou-se, por maioria, improcedente o pedido em relação ao caput do art. 4º da EC 41/2003. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que consideravam que a norma impugnada ofendia dispositivos constitucionais que estariam a salvo da atividade reformadora (CF, art. 60, §4º, IV). Declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade das expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do" constantes, respectivamente, dos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, pelo que se aplica, à hipótese do artigo 4º da EC 41/2003, o §18 do artigo 40 do texto permanente da Constituição, introduzido pela mesma Emenda constitucional. ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. JOAQUIM BARBOSA, 18.8.2004 (ADI 3.105) (ADI 3.128)"

Assim, o sistema previdenciário, hoje, implica na obrigatoriedade da contribuição social.

E os Estados federados podem legislar sobre previdência social, como fez o Estado de São Paulo com o artigo 1.º da Lei 954/03, autorizado pela Constituição da República e seguindo os princípios do atual sistema  previdenciário pátrio,  de caráter solidário:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde (...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Lembre-se novamente que as leis estaduais ns. 1.386/51 e 4.819/58 pretenderam equiparar a previdência dos empregados públicos com a dos (então chamados) funcionários públicos. Hoje os sistemas previdenciários são apenas três e bem definidos (supra); o princípio da solidariedade -- princípio geral da previdência social -- indica que os aposentados devem suportar a contribuição social, um tributo, nada mais. Não se pode negar o caráter previdenciário da complementação de aposentadorias e pensões tratada nos autos.

Ora, ao lado da contribuição de melhoria, a Constituição da República prevê a instituição de outras contribuições. Como assente dizer, a hipótese de incidência dessas contribuições está na atividade estatal indiretamente referida ao obrigado, tendo por referência: a) a conseqüência ou efeito da ação estatal, estabelecido o nexo que vincula o obrigado à referida ação; ou b) decorrência de situação ou atividade do obrigado que provoca ação estatal e estabelece o nexo entre esta e aquele.

Tais tributos, espécies de imposições vinculadas ao lado das taxas, têm como particularidade o fato de a Constituição, apartando a chamada 'contribuição de melhoria', chamar de 'sociais' algumas delas, insinuando  suas  hipóteses de incidência (art. 195, I, e §8.º) e no que concerne às demais, referir-se apenas às finalidades a que  podem atender. Tarefa magna ficou, pois, ao legislador ordinário, que tem maior liberdade para criá-las e defini-las, sendo que, evidentemente, deverá ater-se aos pressupostos que a Constituição giza, como por exemplo, fazer recair a base de cálculo no chamado elemento intermediário e também na eleição dos seus contribuintes, substancialmente diversos dos impostos e taxas.

Além do que foi exposto, registre-se que o STF tem afirmado a constitucionalidade da legislação paulista, ratificando o entendimento do Colendo Órgão Especial, como se vê do seguinte julgado (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 669.223/SP), da lavra do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (DJe-157, publicada em 21-08-2009):

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 954/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ADVENTO DA EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 41/2003. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido”.

 

 

 

Em tais circunstancias, o parecer é no sentido da declaração de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 943/03.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

 

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