Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 185.289.0/9-00

Suscitante: Sexta Câmara de Direito Público

Objeto da impugnação: Lei Municipal nº 14.129/2006 e Decreto Municipal nº 47.123/2006, ambos do município de São Paulo

 

 

 

 

 

Ementa:

 

1) Lei Municipal n. 14.129/2006 e Decreto Municipal n. 47.123/2006, ambos do município de São Paulo, que dispõem sobre a renegociação de débitos por parte do Poder Executivo;

 

2) Nulidade do acórdão que não se inicia a apreciação da alegação de inconstitucionalidade;

 

3) No mérito, inexistência de inconstitucionalidade, em tese, dos diplomas normativos. Existência, no máximo, de crise de legalidade;

 

4) Parecer pela improcedência da tese de inconstitucionalidade, se superada preliminar de nulidade do V. Acórdão.

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 684.339-5/4-00, que suscitou a instauração de incidente de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, mas sem analisar a questão da constitucionalidade Lei Municipal n. 14.129/2006 e Decreto Municipal n. 47.123/2006, ambos do município de São Paulo, que dispõem sobre a renegociação de débitos por parte do Poder Executivo.

É o breve relatório.

Preliminarmente.

Da nulidade do V. Acórdão.

Antes do órgão fracionário deliberar sobre o mérito do recurso de apelação, para provê-lo ou não, há necessidade de ser instaurado o necessário Incidente de Inconstitucionalidade, disciplinado a partir do art. 480 do CPC.

Assim, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, é necessária a prévia deliberação da Câmara, que se rejeitar a argumentação, deverá prosseguir no julgamento e, nesse caso, negar ou dar provimento ao recurso.

Só quando há o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade a Câmara deve “suspender” o julgamento, isto é, não pode prosseguir no julgamento para dar ou negar provimento ao recurso e determinar a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, a fim de provocar a deliberação do Pleno.

Porém, é importante que fique bem claro que é necessária a pronúncia do órgão fracionário, acolhendo a alegação da inconstitucionalidade, para que seja determinada a instauração do incidente.

Portanto, o V. Acórdão proferido pelo órgão fracionário, s.m.j., deve ser anulado, para que outro seja proferido, para que seja adentrado o exame do capítulo referente à constitucionalidade ou não dos dispositivos legais impugnados, embora não seja o caso de se passar ao exame das demais questões tratadas no recurso.

Caso a deliberação do Colendo Órgão Fracionário seja pela inconstitucionalidade da lei, deve ser suscitada a formação do incidente para a análise da questão prejudicial pelo Excelso Órgão Especial.

De fato, é prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, sendo que o órgão competente para apreciá-la, como se disse, é o Órgão Especial, por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior.

Requer-se, pois, seja declarada a nulidade do V. Acórdão.

Em função do princípio da eventualidade, a Procuradoria-Geral passa a analisar o mérito, com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial. E, no mérito, tem-se que não restou confirmada qualquer inconstitucionalidade em tese dos diplomas normativos impugnados.

Deve-se observar, de início, que não há sequer a indicação do dispositivo da Constituição Federal e/ou da Constituição Estadual que teria sido ofendido pelos diplomas normativos sindicados.

Além disso, a alegação de afronta à Lei Federal n. 8.666/93 não é de competência do Colendo Órgão Especial, pois se trata da chamada “crise de legalidade”, sendo certo que a eventual ofensa à legislação federal não é suficiente para deflagrar o controle de constitucionalidade.

Ocorre que a crise de legalidade, ou seja, a ofensa reflexa ao texto constitucional, não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional.

Os parâmetros de controle da validade jurídico-constitucional das leis, é cediço, devem estar assentados no próprio texto constitucional, pois não permitida a declaração de “inconstitucionalidades indiretas”, mas apenas das afrontas diretas e imediatas do texto da Constituição.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Pretório Excelso:

 "É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional." (ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04).

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.  (ADI 2065 / DF – DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊ., Julgamento:  17/02/2000, Tribunal Pleno, DJ 04-06-2004 PP-00028,EMENT VOL-02154-01 PP-00114).”No mesmo: ADI-MC 1347 /DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 05/09/1995, Tribunal Pleno, DJ 01-12-1995, p.41685, EMENT  VOL-01811-02, p.00241; ADI 2626/DF – DISTRITO FEDERAL,Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES,Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 18/04/2004.  Tribunal Pleno.DJ 05-03-2004 PP-00013    EMENT VOL-02142-03 PP-00354.

Em suma, não se verifica qualquer ofensa direta ao texto constitucional bandeirante.

Em tais circunstancias, o parecer é no sentido da decretação da nulidade do V. Acórdão ou, se assim não se entender, que seja afastada a tese da inconstitucionalidade.

São Paulo, 26 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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