Autos nº 185.289.0/9-00
Suscitante: Sexta Câmara de Direito Público
Objeto da impugnação: Lei Municipal nº 14.129/2006 e Decreto
Municipal nº 47.123/2006, ambos do município de São Paulo
Ementa: 1) Lei
Municipal n. 14.129/2006 e Decreto Municipal n. 47.123/2006, ambos do
município de São Paulo, que dispõem sobre a renegociação de débitos por parte
do Poder Executivo; 2) Nulidade
do acórdão que não se inicia a apreciação da alegação de
inconstitucionalidade; 3) No
mérito, inexistência de inconstitucionalidade, em tese, dos diplomas
normativos. Existência, no máximo, de crise de legalidade; 4) Parecer
pela improcedência da tese de inconstitucionalidade, se superada preliminar
de nulidade do V. Acórdão. |
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de Acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 684.339-5/4-00, que suscitou a
instauração de incidente de inconstitucionalidade, determinando a remessa dos
autos ao Excelso Órgão Especial, por força da Súmula Vinculante n. 10 do
Supremo Tribunal Federal, mas sem analisar a questão da constitucionalidade Lei
Municipal n. 14.129/2006 e Decreto Municipal n. 47.123/2006, ambos do município
de São Paulo, que dispõem sobre a renegociação de débitos por parte do Poder
Executivo.
É
o breve relatório.
Preliminarmente.
Da nulidade do V. Acórdão.
Antes
do órgão fracionário deliberar sobre o mérito do recurso de apelação, para
provê-lo ou não, há necessidade de ser instaurado o necessário Incidente de
Inconstitucionalidade, disciplinado a partir do art. 480 do CPC.
Assim,
arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, é
necessária a prévia deliberação da Câmara, que se rejeitar a argumentação,
deverá prosseguir no julgamento e, nesse caso, negar ou dar provimento ao
recurso.
Só
quando há o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade a Câmara deve “suspender”
o julgamento, isto é, não pode prosseguir no julgamento para dar ou negar
provimento ao recurso e determinar a instauração do Incidente de
Inconstitucionalidade, a fim de provocar a deliberação do Pleno.
Porém,
é importante que fique bem claro que é necessária a pronúncia do órgão
fracionário, acolhendo a alegação da inconstitucionalidade, para que seja determinada
a instauração do incidente.
Portanto,
o V. Acórdão proferido pelo órgão fracionário, s.m.j., deve ser anulado, para
que outro seja proferido, para que seja adentrado o exame do capítulo referente
à constitucionalidade ou não dos dispositivos legais impugnados, embora não
seja o caso de se passar ao exame das demais questões tratadas no recurso.
Caso
a deliberação do Colendo Órgão Fracionário seja pela inconstitucionalidade da
lei, deve ser suscitada a formação do incidente para a análise da questão
prejudicial pelo Excelso Órgão Especial.
De
fato, é prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, sendo que o
órgão competente para apreciá-la, como se disse, é o Órgão Especial, por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior.
Requer-se,
pois, seja declarada a nulidade do V. Acórdão.
Em
função do princípio da eventualidade, a Procuradoria-Geral passa a analisar o mérito, com a advertência de que o
parecer se restringe à questão prejudicial. E, no mérito, tem-se que não restou
confirmada qualquer inconstitucionalidade em tese dos diplomas normativos
impugnados.
Deve-se
observar, de início, que não há sequer a indicação do dispositivo da Constituição
Federal e/ou da Constituição Estadual que teria sido ofendido pelos diplomas
normativos sindicados.
Além
disso, a alegação de afronta à Lei Federal n. 8.666/93 não é de competência do
Colendo Órgão Especial, pois se trata da chamada “crise de legalidade”, sendo
certo que a eventual ofensa à legislação federal não é suficiente para
deflagrar o controle de constitucionalidade.
Ocorre
que a crise de legalidade, ou seja, a ofensa reflexa ao texto constitucional,
não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional.
Os
parâmetros de controle da validade jurídico-constitucional das leis, é cediço,
devem estar assentados no próprio texto constitucional, pois não permitida a
declaração de “inconstitucionalidades indiretas”, mas apenas das afrontas diretas
e imediatas do texto da Constituição.
Nesse
sentido, mutatis mutandis, já decidiu
o Pretório Excelso:
"É incabível a ação direta de
inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza
secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim
normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de
conformação constitucional." (ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04).
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade
quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule
diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação
indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI 2065 / DF – DISTRITO FEDERAL,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO
CORRÊ., Julgamento: 17/02/2000, Tribunal
Pleno, DJ 04-06-2004 PP-00028,EMENT VOL-02154-01 PP-00114).”No mesmo: ADI-MC
1347 /DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 05/09/1995, Tribunal Pleno, DJ
01-12-1995, p.41685, EMENT VOL-01811-02,
p.00241; ADI 2626/DF – DISTRITO FEDERAL,Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE. Julgamento:
18/04/2004. Tribunal Pleno.DJ 05-03-2004
PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354.
Em
suma, não se verifica qualquer ofensa direta ao texto constitucional
bandeirante.
Em
tais circunstancias, o parecer é no sentido da decretação da nulidade do V.
Acórdão ou, se assim não se entender, que seja afastada a tese da inconstitucionalidade.
São Paulo, 26 de outubro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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