INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Autos nº 185.557-0/2-00

Suscitante: Décima Segunda Câmara de Direito Público

Lei impugnada: Art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 873/00

 

Incidente de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei Complementar n. 873/00. Policiais Militares.   Gratificação por Atividade – GAP -  Não incorporação para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.   Exclusão dos inativos. Parecer pela inconstitucionalidade da norma.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

                           

                   Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n. 827.914-5/0-00, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo e apelado (...).

                   Ocorre que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional do artigo 2º da Lei Complementar nº 873/00, na medida em que exclui os inativos e não incorpora aos vencimentos e salários para qualquer efeito.

                   Por força de ser considerada prejudicial à questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.

                   Este é o breve relato do que consta dos autos.

                   Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional o dispositivo da lei impugnado.                Segundo pode ser visto no art. 1º da legislação em comento, a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP passou a ser devida a policiais civis e militares em atividade. O art. 2º determinou que essa quantia não se incorpora aos vencimentos e salários e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens, exceto décimo-terceiro.

                   A doutrina especializada conceitua gratificação como “retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais”. E acrescenta: “a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”. Para o mesmo autor, as gratificações “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’” (MAIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397).

         No entanto, o que se viu, na prática, é que a gratificação em comento não se enquadra nos termos específicos da verba como acima se trata, mas revestiu-se de verdadeiro incremento salarial, ou seja, de indisfarçável aumento geral de vencimentos, impondo, desta forma, a extensão aos inativos e pensionistas e deve servir de base para cálculo das demais vantagens pecuniárias.

         Assim foi que a jurisprudência mais atual inclinou-se no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal restritivo em análise, como a seguir se demonstra.

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL INATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES POLICIAL. GAP. CABIMENTO. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA AOS ATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Hipótese em que os Delegados de Polícia Civil inativos do Estado de São Paulo, associados da recorrente, têm direito de auferir em seus proventos a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, criada pela Lei Complementar Estadual 873, de 27/6/00, paga em caráter geral a todos os servidores ativos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar. 3. Recurso ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 24.180; Proc. 2007/0100747-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 28/08/2008; DJE 17/11/2008)”

“APELAÇÃO CÍVEL. Servidor Público Estadual (pensionistas de policiais militares). Gratificação por Atividade Policial- (GAP). Caráter Geral. Inteligência do art Io da LC 843/00- Concessão. Admissibilidade. Sentença mantida. (TJ-SP; APL-Rev 788.735.5/0; Ac. 3182844; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 04/08/2008; DJESP 12/12/2008)”

“POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Pleiteada Gratificação por Atividade Policial (GAP), instituída pela LC nº 873/2000, sob o fundamento de se tratar de vantagem de caráter geral concedida aos servidores em atividade que também deve ser estendida aos inativos, incidindo na espécie o disposto no art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC nº 20/98. Vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.021/07 que extinguiu a gratificação, determinando a incorporação desta aos vencimentos e pensões dos servidores, extensiva aos inativos. Recurso desprovido. (TJ-SP; AC 827.240.5/3; Ac. 3369799; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 17/11/2008; DJESP 12/12/2008)”

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA. GAP. INTEGRANTES DA POLÍCIAS MILITAR ESTADUAL. INATIVOS. EXTENSÃO. A "Gratificação por Atividades de Polícia". GAP, instituída pela Lei Complementar Paulista n. 873, de 27 de junho de 2000, tem indisfarçável caráter de aumento geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas. Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência do STF. Art. 1º da Lei Complementar Paulista 1.021/2007. Não se conhece o reexame necessário e nega-se provimento ao recurso voluntário da Fazenda. (TJ-SP; APL-Rev 341.121.5/8; Ac. 3356788; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 06/11/2008; DJESP 11/12/2008)”

                   Por tudo quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade do Parágrafo 2º, da Lei Complementar n. 873/00.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2009.

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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