Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 185.576-0/9-00

Requerente: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Objeto: inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 977/05

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual n. 977/05. Gratificação por atividade de magistério. Exclusão de inativos e pensionistas. Violação do art. 40, § 8º, CF/88. Vantagens pecuniárias concedidas a posteriori da aposentadoria, providas de caráter geral independentemente do exercício efetivo de alguma atividade especial, da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, ou de situação pessoal – as quais constituem aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral -, são extensíveis aos inativos e pensionistas. Art. 40, § 8º, CF, na redação da Emenda n. 19; art. 7º da Emenda n. 41; art. 2º da Emenda n. 47.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                A colenda 12ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para pagamento da gratificação por atividade de magistério a docentes inativos desde sua instituição pela Lei Complementar Estadual n. 977/05 ou da aposentadoria, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir da citação, suscitou incidente de inconstitucionalidade de referida lei conforme venerando acórdão assim ementado:

“GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). Instituição em caráter geral aos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretária da Educação. Extensão a aposentados ou pensionistas contra expressa disposição da lei, em razão do imperativo constitucional da paridade. Matéria que deverá ser analisada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Aplicação do disposto no artigo 481, 2ª parte, do CPC; artigo 97 da CF e Súmula Vinculante n° 10 do STF. Suspensão do julgamento até pronunciamento sobre a inconstitucionalidade ou não da Lei Complementar n° 977, de 2005. Oportunamente a Turma Julgadora retomará o julgamento de mérito” (AC 827.154-5/0-00, São Paulo, Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., 05-11-2008 – fls. 294/299).

2.                É o relatório.

3.                No julgamento da apelação a douta Turma Julgadora, suscitante do presente incidente de inconstitucionalidade, assinalou que a gratificação de atividade de magistério instituída pela Lei Complementar Estadual n. 977/05 “foi concedida em caráter geral, tendo em verdade a natureza de aumento de vencimentos, porém rotulada de gratificação apenas para escapar ao imperativo constitucional de extensão aos aposentados e pensionistas, o que é inadmissível” (fl. 296) e concluiu, adiante, que “é de ser acolhida a argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 977, de 06-10-2005, que somente pelo voto da maioria dos Membros do Órgão Especial poderá ser declarada a inconstitucionalidade ou não” (fl. 298).

4.                O incidente preenche os requisitos de admissibilidade.

5.                O colendo Órgão Especial não tem conhecido de incidente de inconstitucionalidade de lei se a douta Turma Julgadora simplesmente determina sua instauração sem pronunciamento positivo ou negativo da inconstitucionalidade (Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 172.877-0/2-00, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 18-02-2009).

6.                No caso em foco, o venerando acórdão prolatado pela douta Câmara suscitante reconhecendo a inadmissibilidade da exclusão de inativos e pensionistas da percepção da gratificação instituída, se pronunciou a respeito de sua inconstitucionalidade quando asseverou que “não obstante a restrição expressa aos servidores em atividade, do imperativo constitucional decorre a sua extensão a inativos e pensionistas” (fl. 296).

7.                No exame da questão de fundo ressalto, inicialmente, que a estrutura normativa da gratificação por atividade de magistério é aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral.

8.                O caráter geral que impregna o desenho normativo da referida gratificação implica o reconhecimento de sua extensão a inativos e pensionistas à luz do § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 na redação dada pela Emenda n. 20 de 1998, posto não se revelar vantagem remuneratória condicionada ao exercício de determinada função ou de seus modo e local de execução.

9.                Neste sentido se pronuncia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido” (STF, RE 590.260-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24-06-2009, v.u., DJe 22-10-2009).  

10.              Lembro, a propósito, que do mesmo teor é manifestação doutrinária, obtemperando que “vantagens pecuniárias concedidas a posteriori da aposentadoria, providas de caráter geral independentemente do exercício efetivo de alguma atividade especial, da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, ou de situação pessoal – as quais constituem aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral -, são extensíveis aos inativos (art. 40, § 8º, da Constituição, na redação da Emenda n. 19; art. 7º da Emenda n. 41; art. 2º da Emenda n. 47), diferentemente daquelas instituídas em caráter pessoal, decorrentes de atividades específicas ou ligadas ao exercício da função, como rateio anual da reserva de excesso de quotas de prêmio de produtividade, auxílio-moradia, adicional de férias, auxílio-alimentação, gratificação de função ou não estendida genérica e indiscriminadamente, gratificações que exijam o implemento de determinados requisitos ou, enfim, propter laborem” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 87-89).

11.              Em suma, a exclusão de inativos e pensionistas da percepção da vantagem pecuniária, como procedido na Lei Complementar Estadual n. 977/05, afronta ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal.

12.              Opino pela declaração de inconstitucionalidade.

 

         São Paulo, 04 de novembro de 2009.

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

        - Assuntos Jurídicos -

 

wpmj