Incidente de Inconstitucionalidade
Autos n. 185.665-0/5-00
Suscitante:
Décima Quinta Câmara de Direito Público
Lei impugnada:
Lei Municipal n. 3.020/04, do Município de Poá
Ementa: 1) Incidente de Inconstitucionalidade instaurado para declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.020/04, do município de Poá. 2) Prorrogação da alíquota mínima do ISSQN em 0,25%, pelo prazo de 10 anos. 3) Lei n. 3.269/07, revogou a Lei n. 3.020/04 e elevou a alíquota mínima do ISSQN para 2% de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 37/2002. 4) Parecer pela inconstitucionalidade da Lei n. 3.020/04, do Município de Poá, se superada a preliminar argüida de nulidade de acórdão.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão
Especial
1)
Relatório.
Trata-se de incidente de
inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n. 859.781.5/0-00,
em que é apelante XB6 Business Advisory Services S/C Ltda., e apelada a
Municipalidade de Poá.
Ocorre que, iniciado o julgamento da
apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional da Lei Municipal
n. 3.020/04, que prorrogou pelo prazo de 10 anos a fixação da alíquota mínima
do ISSQN em 0;25%.
Por força de ser considerada
prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se
o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.
É o sucinto relatório.
2) Preliminarmente.
Da nulidade
do v. Acórdão de fls. 110/113.
Antes do órgão fracionário deliberar sobre o mérito do recurso de
apelação, para provê-lo ou não, há necessidade de ser instaurado o necessário
Incidente de Inconstitucionalidade, disciplinado a partir do art. 480 do CPC.
Assim, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder público, é necessária a prévia deliberação da Câmara, que se rejeitar
a argumentação, deverá prosseguir no julgamento e, nesse caso, negar ou dar
provimento ao recurso.
Todavia, quando há o acolhimento da arguição de
inconstitucionalidade, a Câmara
“suspende” o julgamento, isto é, não
pode prosseguir no
julgamento para dar ou negar provimento ao recurso.
Deve determinar a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, a fim de
provocar a deliberação do Pleno.
Portanto, o mencionado acórdão proferido pelo órgão fracionário,
s.m.j., deve ser anulado, para que outro seja proferido, sem que seja adentrado
o exame da questão de fundo antes da análise da questão prejudicial pelo
Excelso Órgão Especial.
De fato, é prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade,
sendo que o órgão competente para apreciá-la, como se disse, é o Órgão
Especial, por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da
Lei Maior.
Requer-se, pois, seja declarada a nulidade do v. acórdão referido.
Em função do princípio da eventualidade, a Procuradoria-Geral passa a analisar o mérito, com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial. E, no mérito, tem-se que é inconstitucional o art. 1º, da Lei n. 3.020/2004, do Município de Poá.
3)Fundamentação.
A fim de aplacar a conhecida “guerra fiscal”, foi editada a EC n. 37,
de 12 de junho de 2002, que acrescentou ao Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal o art.88, com a seguinte redação:
“Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156
da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do
mesmo artigo:
I - terá alíquota
mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32,
33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968;
II - não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I”.
A partir de então, portanto, passou a haver na Constituição
Federal parâmetro objetivo definindo o patamar mínimo das alíquotas do ISSQN, a
ser observado pelo legislador municipal, no exercício de sua competência
tributária.
Portanto, o art. 1º , da Lei n. 3.020/04, do Município de Poá que
prorrogou pelo prazo de 10 anos a fixação da alíquota mínima do ISSQN em 0,25%
é inconstitucional por violar o dispositivo constitucional anteriormente
mencionado.
Aliás, tal inconstitucionalidade só foi sanada com a Lei n. 3.269/2007,
que fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2% e revogou a Lei n. 3.020/04.
Isto porque a Lei n. 3.269/2007, foi editada de acordo com a
referida Emenda Constitucional para adequar a alíquota do ISSQN do município de
Poá à norma constitucional, pelo que, a questão resolve-se pela inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei n.
3.020/04, do Município de Poá, sendo o parecer neste sentido, se superada a
preliminar argüida de nulidade de acórdão.
São Paulo, 03 de novembro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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