Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 185.692-0/8

Suscitante: 18ª. Câmara de Direito Público

Objeto: Lei nº 2210, de 27 de dezembro de 1977, do Município de Guarulhos

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 2.210/77, Código Tributário do Município de Guarulhos, que, tratando do IPTU, estabelece a alíquota de 3,5% para o imóvel não edificado, qualquer que seja o seu valor venal. Alegação de afronta ao art. 156, § 1º, incisos I e II, da CF. Órgão fracionário que não se pronuncia sobre a quaestio iuris constitucional e não a delimita. Ato normativo, ademais, que é anterior ao parâmetro de controle, não se podendo falar, pois, de inconstitucionalidade, mas de sua revogação ou não-recepção pela nova ordem constitucional. Parecer pelo não-conhecimento do incidente.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 18a. Câmara de Direito Público, nos autos de Agravo de Instrumento nº 860.036-5/4, em que figuram como partes KUGA REFLORESTAMENTO LTDA (agravante) e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (agravado).

O agravante ajuizou ação anulatória de débito fiscal relativo ao IPTU, dos exercícios de 2007 e 2008, invocando, como causa de pedir, a desconformidade do art. 15 da Lei Municipal nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977, Código Tributário do Município de Guarulhos, com o art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

O MM Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela antecipada, com o seguinte fundamento:

Tratando-se de discussão sobre a constitucionalidade do IPTU progressivo, fica a suspensão da exigibilidade do tributo condicionada, na forma do Código Tributário Nacional, art. 151, inciso II, ao depósito de seu montante integral, visto que a tese da autoria é ainda polêmica na jurisprudência, o que afasta os requisitos autorizadores de antecipação de tutela (fls. 94).

Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, demonstrando que a questão não deve ser analisada sob a ótica da progressividade do IPTU, mas sob o prisma da vulneração do art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo qual se estabelece que o tributo pode ter alíquotas progressivas conforme o valor venal ou diferenciadas segundo a localidade e uso do imóvel. No caso concreto, o Município adota a alíquota máxima, que é de 3,5%, desprezando as circunstâncias do arquétipo constitucional.

O recurso objetiva a reforma da Decisão atacada, para que se suspenda a exigibilidade do tributo, independentemente do depósito a que alude o art. 151, inc. II, CTN.

A C. 18ª. Câmara de Direito Público, a quem cabe julgar o Agravo de Instrumento, suscitou o incidente de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

Tendo em vista que a agravante pleiteia o exame da inconstitucionalidade da legislação municipal sob o prisma da vulneração do arquétipo disposto no artigo 156, § 1º, I e II da Constituição Federal, e, em face ao teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é de se submeter a questão ao Órgão Especial, nos termos do artigo 657 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o resumo do necessário.

O incidente de inconstitucionalidade não deve ser conhecido.

Com efeito, surgindo uma questão constitucional incidental, o Órgão fracionário tem duas possibilidades: a) reconhece a constitucionalidade da norma e prossegue no julgamento do caso concreto; ou b) reconhece a razoabilidade da impugnação, suspende o julgamento do caso concreto e remete a questão constitucional para exame perante o Pleno ou Órgão Especial (José Levi Mello do Amaral Júnior. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 53).

Na hipótese em exame, a C. Câmara, constatando que se alega a contradição entre a lei local e a Constituição Federal, decidiu “redistribuir” (fls. 139) os autos ao Órgão Especial, sem se pronunciar sobre a plausibilidade da tese.

Esse procedimento, data venia, não atende ao disposto nos art. 480 e ss. do CPC, lembrando-se que o Acórdão do órgão fracionário tem a função de delimitar o objeto da arguição. De fato, “o Plenário somente pode pronunciar sobre o que, efetivamente, foi acolhido pelo órgão fracionário, sendo-lhe defeso emitir juízo sobre a parte julgada inadmissível ou rejeitada pela Turma ou Câmara (Mendes, Controle da constitucionalidade: Aspectos jurídicos e políticos, p. 205, apud: José Levi Mello do Amaral Júnior. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 57).

Se não bastasse, cumpre dizer que “a cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos em que se reputam revogadas ou não recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção” (STJ – 5ª. T, Resp 439.606-SE, rel. Min. Félix Fischer, j. 25.2.2003. Não conheceram, v.u., DJU 14.4.2003, p. 242).

E, no caso dos autos, o ato normativo questionado foi editado em 27 de dezembro de 1977, muito antes da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, que seriam os parâmetros de controle aplicáveis à hipótese em análise.

Finalmente, a quaestio iuris coincide com a causa de pedir. Assim, o deslinde da arguição pelo Órgão Especial, em sede de agravo de instrumento contra decisão denegatória da tutela antecipada, implicaria em supressão de instância, o que também não se afigura viável.

Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do presente incidente de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 27 de outubro de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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