Autos
n. 185.882-0/5-00
Suscitante:
Quinta
Câmara de Direito Público
Lei
impugnada: art.1º da Lei Municipal n. 6.253, de 17 de julho de
1990 e art.1º da Lei Municipal n. 6.828, de 10 de dezembro de 1991, do
município de Campinas
Incidente de inconstitucionalidade. Leis do
município de Campinas. Reajuste de
vencimentos de servidores públicos.
Vinculação automática a índice de inflação. Inconstitucionalidade constatada.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da
Apelação Cível n. 853.802-5/4-00, em que são apelantes e apelados,
reciprocamente, o município de Campinas e (...).
Ocorre
que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade
jurídico-constitucional do das Leis Municipais ns. 6.253/90 e 6.828/91,
"por atrelarem aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais a
índice de inflação medida pelo DIEESE e o ICV.
Por força de ser considerada
prejudicial à questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se
o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.
Este é o breve relato do que consta dos
autos.
Com a advertência de que o parecer se
restringe à questão prejudicial, tem-se que são inconstitucionais os
dispositivos das leis impugnadas.
Com efeito, o art. 176, inciso IV, da
Constituição do Estado de São Paulo, dispõe que:
“Art.
176 – São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, § 5.º, da Constituição Federal.”
Por sua vez, o art. 167,
inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o seguinte:
“Art. 167 - São vedados:
Como se vê, a Constituição em vigor
introduziu a regra por força da qual é vedada a vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
violada pelas leis em questão, vez que a previsão é de que os reajustes sejam
feitos sempre que "o resultado da relação (DP + P) : RC estiver contido no
intervalo
Observa-se, neste particular, que
normas que instituíram novas exceções à regra da não-vinculação de receitas já
foram declaradas inconstitucionais pelo Plenário desse Egrégio Tribunal de
Justiça (ADIn n.º 84.303.0/8-00, Rel. Des. BARBOSA PEREIRA; ADIn n.º
12.240, Rel. Des. NEY ALMADA; ) e também pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal (STF – Pleno, ADIn n.º 103/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Diário
da Justiça, Seção I, 8 de setembro de 1995, p. 28.353).
A propósito, veja-se que "Por
aparente afronta ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa -, o Tribunal deferiu medida liminar em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de
Rondônia, para suspender o §1º do art.241 da Constituição do mesmo Estado
(redação dada pela Emenda Constitucional n. 7/97), que exige a aplicação de, no
mínimo, 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde" (STF -
Pleno - Adin. 1.848/RO - Medida cautelar- Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão:
1º-7-1998. Informativo STF, n. 117) "apud" Constituição do Brasil
Interpretada, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002, págs. 1808/1802).
Por fim, como bem apontado, a norma que
impõe reajuste automático aos servidores públicos municipais, com base em
índices pré-estabelecidos, importa em violação à autonomia municipal, por
caracterizar renúncia legislativa, do qual não pode o município se valer, como
forma de se desincumbir de tal mister.
Por tudo quanto exposto, o parecer é
pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Municipal n.
6.253, de 17 de julho de 1990 e art. 1º da Lei Municipal n. 6.828, de 10 de
dezembro de 1991, do município de Campinas.
São Paulo, 11 de novembro de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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