INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

Autos n. 185.882-0/5-00

Suscitante: Quinta Câmara de Direito Público

Lei impugnada: art.1º da Lei Municipal n. 6.253, de 17 de julho de 1990 e art.1º da Lei Municipal n. 6.828, de 10 de dezembro de 1991, do município de Campinas

 

 

Incidente de inconstitucionalidade. Leis do município de Campinas.   Reajuste de vencimentos de servidores públicos.   Vinculação automática a índice de inflação.   Inconstitucionalidade constatada.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

                           

         Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n. 853.802-5/4-00, em que são apelantes e apelados, reciprocamente, o município de Campinas e (...).

         Ocorre que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional do das Leis Municipais ns. 6.253/90 e 6.828/91, "por atrelarem aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais a índice de inflação medida pelo DIEESE e o ICV.

         Por força de ser considerada prejudicial à questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.

         Este é o breve relato do que consta dos autos.

         Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que são inconstitucionais os dispositivos das leis impugnadas.

         Com efeito, o art. 176, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, dispõe que:

 

         “Art. 176 – São vedados:

 

         IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, § 5.º, da Constituição Federal.”

 

                        Por sua vez, o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o seguinte:

 

         “Art. 167 - São vedados:

        IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2.º, 212 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;”

 

         Como se vê, a Constituição em vigor introduziu a regra por força da qual é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, violada pelas leis em questão, vez que a previsão é de que os reajustes sejam feitos sempre que "o resultado da relação (DP + P) : RC estiver contido no intervalo 0,55 a 0,65, onde: RC é a somatória das últimas 12 (doze) Receitas Correntes corrigidas a preços do mês anterior ao do reajustado pelo ICV-DIEESE; DP é a somatória das últimas 12 (doze) Despesas com Pessoal corrigidas a preços do mês anterior ao do reajuste pelo ICV-DIEESE".

         Observa-se, neste particular, que normas que instituíram novas exceções à regra da não-vinculação de receitas já foram declaradas inconstitucionais pelo Plenário desse Egrégio Tribunal de Justiça (ADIn n.º 84.303.0/8-00, Rel. Des. BARBOSA PEREIRA; ADIn n.º 12.240, Rel. Des. NEY ALMADA; ) e também pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF – Pleno, ADIn n.º 103/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Diário da Justiça, Seção I, 8 de setembro de 1995, p. 28.353).

         A propósito, veja-se que "Por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender o §1º do art.241 da Constituição do mesmo Estado (redação dada pela Emenda Constitucional n. 7/97), que exige a aplicação de, no mínimo, 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde" (STF - Pleno - Adin. 1.848/RO - Medida cautelar- Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 1º-7-1998.   Informativo STF, n. 117) "apud" Constituição do Brasil Interpretada, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002, págs. 1808/1802).

         Por fim, como bem apontado, a norma que impõe reajuste automático aos servidores públicos municipais, com base em índices pré-estabelecidos, importa em violação à autonomia municipal, por caracterizar renúncia legislativa, do qual não pode o município se valer, como forma de se desincumbir de tal mister.

         Por tudo quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Municipal n. 6.253, de 17 de julho de 1990 e art. 1º da Lei Municipal n. 6.828, de 10 de dezembro de 1991, do município de Campinas.

São Paulo, 11 de novembro de 2009.

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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