Autos n. 186.847-0/3-00
Suscitante: Décima Quinta Câmara de Direito Público
Objeto da impugnação: Lei Complementar Municipal n. 96, de 5 de
dezembro de 2006, do Município de Votuporanga
Ementa:
Incidente de Inconstitucionalidade.
Lei tributária benéfica. Autoria do Prefeito Municipal, que cria
hipóteses de isenção do IPTU. Continuidade de política fiscal anterior, de
iniciativa executiva, já existente.
Ausência de vício de iniciativa.
Constitucionalidade da norma. |
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 768.987.5/2-00,
que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão
Especial.
Ocorre
que o Acórdão, na verdade, reconheceu tratar-se de ação direta de
inconstitucionalidade e que "Desta forma é forçoso concluir que a ação
deveria ter sido ajuizada perante o E. Órgão Especial e não em primeiro grau de
jurisdição".
Apontou
também o v. Acórdão, que "Há ação direta de inconstitucionalidade de lei
sob o número 146.417-0 o que permitiria concluir que há litispendência, mas o
exame desta matéria também compete ao E. Órgão Especial, assim como a
ilegitimidade de parte e afastamento da verba honorária pedida pela
recorrente."
Assim,
após reconhecer a incompetência absoluta "do órgão de primeiro grau de
jurisdição para conhecer e julgar a presente ação", o v. Acórdão anulou os
atos decisórios e determinou a remessa do processo ao E. Órgão Especial.
Nesta
sede, recepcionou-se o processo como "Incidente de
Inconstitucionalidade" da Lei Complementar nº 96/06, do Município de
Votuporanga (fl.393).
É
o breve relatório.
Preliminarmente,
em se tratando, como apontado no v. Acórdão, de ação direta de
inconstitucionalidade, verifica-se, de fato, a ocorrência da litispendência, já
que pende ação de idêntico objeto que a ora em exame, configurando-se o
instituto processual civil que impõe a extinção do processo sem a resolução do
mérito, "ex vi" do disposto no art. 301, §3º c.c. art. 267, V, ambos
do Código de Processo Civil, medida que se aguarda.
Caso,
assim não se entenda e se dê prosseguimento ao julgamento como incidente de
inconstitucionalidade, com a advertência de que o parecer se restringe à
questão prejudicial, tem-se que na lei impugnada não reside a decantada
inconstitucionalidade.
Ocorre
que o Prefeito Municipal de Votuporanga propôs
a presente ação declaratória - negativa de cumprimento da Lei Complementar
Municipal nº 96/06, que tomou rumos que desaguaram nesta ação recepcionada
nesta Corte como incidente de inconstitucionalidade da retromencionada lei.
Da
própria inicial extrai-se que o projeto de lei é oriundo do Chefe do Executivo,
seguindo política local há tempos implantada, para desoneração de pessoas
carentes, do que se conclui pela inexistência de vício de iniciativa.
Por
outro lado, a exordial não aponta qualquer afronta à Constituição Estadual, mas
eventual impossibilidade de cumprimento da lei em face do que prevê a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em razão da rejeição do projeto de lei que dispunha
sobre alteração da Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87/95
(Código Tributário Municipal), "donde se originariam os recursos para
compensar a renúncia de receita da lei de isenção (LC 95/2006)".
Sob
tal prisma, a inexistência de incompatibilidade da vergastada lei com qualquer
dispositivo constitucional Estadual, ou mesmo Federal avulta com solar clareza.
Se
a lei tornou-se de difícil execução pela rejeição de outra, tal fato, por si,
não resulta em inconstitucionalidade material que a possa levar à extirpação do
mundo jurídico, por falta de afronta à Lei Maior.
Em
tais circunstâncias, o parecer é no sentido, primeiramente, pela extinção do
processo sem a resolução do mérito, face à ocorrência da litispendência e, no
mérito, pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 96,
de 05 de dezembro de 2006, do Município de Votuporanga.
São Paulo, 09 de dezembro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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