Incidente de Inconstitucionalidade

Autos n. 186.847-0/3-00

Suscitante: Décima Quinta Câmara de Direito Público

Objeto da impugnação: Lei Complementar Municipal n. 96, de 5 de dezembro de 2006, do Município de Votuporanga

 

 

 

 

Ementa: Incidente de Inconstitucionalidade.   Lei tributária benéfica. Autoria do Prefeito Municipal, que cria hipóteses de isenção do IPTU. Continuidade de política fiscal anterior, de iniciativa executiva, já existente.   Ausência de vício de iniciativa.      Constitucionalidade da norma.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 768.987.5/2-00, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão, na verdade, reconheceu tratar-se de ação direta de inconstitucionalidade e que "Desta forma é forçoso concluir que a ação deveria ter sido ajuizada perante o E. Órgão Especial e não em primeiro grau de jurisdição".

Apontou também o v. Acórdão, que "Há ação direta de inconstitucionalidade de lei sob o número 146.417-0 o que permitiria concluir que há litispendência, mas o exame desta matéria também compete ao E. Órgão Especial, assim como a ilegitimidade de parte e afastamento da verba honorária pedida pela recorrente."

Assim, após reconhecer a incompetência absoluta "do órgão de primeiro grau de jurisdição para conhecer e julgar a presente ação", o v. Acórdão anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo ao E. Órgão Especial.

Nesta sede, recepcionou-se o processo como "Incidente de Inconstitucionalidade" da Lei Complementar nº 96/06, do Município de Votuporanga (fl.393).

É o breve relatório.

Preliminarmente, em se tratando, como apontado no v. Acórdão, de ação direta de inconstitucionalidade, verifica-se, de fato, a ocorrência da litispendência, já que pende ação de idêntico objeto que a ora em exame, configurando-se o instituto processual civil que impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, "ex vi" do disposto no art. 301, §3º c.c. art. 267, V, ambos do Código de Processo Civil, medida que se aguarda.

Caso, assim não se entenda e se dê prosseguimento ao julgamento como incidente de inconstitucionalidade, com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que na lei impugnada não reside a decantada inconstitucionalidade.

Ocorre que o Prefeito Municipal de Votuporanga propôs a presente ação declaratória - negativa de cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 96/06, que tomou rumos que desaguaram nesta ação recepcionada nesta Corte como incidente de inconstitucionalidade da retromencionada lei.

Da própria inicial extrai-se que o projeto de lei é oriundo do Chefe do Executivo, seguindo política local há tempos implantada, para desoneração de pessoas carentes, do que se conclui pela inexistência de vício de iniciativa.

Por outro lado, a exordial não aponta qualquer afronta à Constituição Estadual, mas eventual impossibilidade de cumprimento da lei em face do que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão da rejeição do projeto de lei que dispunha sobre alteração da Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87/95 (Código Tributário Municipal), "donde se originariam os recursos para compensar a renúncia de receita da lei de isenção (LC 95/2006)".

Sob tal prisma, a inexistência de incompatibilidade da vergastada lei com qualquer dispositivo constitucional Estadual, ou mesmo Federal avulta com solar clareza.

Se a lei tornou-se de difícil execução pela rejeição de outra, tal fato, por si, não resulta em inconstitucionalidade material que a possa levar à extirpação do mundo jurídico, por falta de afronta à Lei Maior.

Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido, primeiramente, pela extinção do processo sem a resolução do mérito, face à ocorrência da litispendência e, no mérito, pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 96, de 05 de dezembro de 2006, do Município de Votuporanga.

São Paulo, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

fjyd