Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 186.910-0/1-00

Órgão Especial

Suscitante: 15ª Câmara de Direito Público

Apelante: Municipalidade de Arujá

Apelada: Produmed Serviços Industriais e Comerciais Ltda

Objeto: Lei Municipal nº 1.712/03, do Município de Arujá

 

Ementa:

1)Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.712/03, do Município de Arujá. Alegação de inconstitucionalidade da lei dada sua publicação incompleta (sem a Lista de Serviços sujeitos à tributação por meio do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

2)Ausência de inconstitucionalidade. Publicidade: Requisito de vigência e eficácia da lei. Ausência que gera ineficácia do ato normativo, e não se confunde com inconstitucionalidade.

3)Parecer pelo conhecimento do incidente, e por seu não acolhimento.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade, suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do v. acórdão de fls. 146/150, rel. Des. Eutálio Porto, proferido nos autos da apelação cível com revisão nº 552.331-5/0-00, na sessão de julgamento realizada em 06.08.2009.

Ao suscitar a instauração do incidente, a C. 15ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça afirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.712/03, do Município de Arujá, tendo em vista ser fato incontroverso nos autos que, tratando mencionado diploma do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando da respectiva edição, a “Lista de Serviços” não foi publicada em sua integralidade.

Nesse sentido, confira-se o excerto transcrito a seguir, do voto do i. desembargador relator:

“(...)

         Vê-se, assim, que a publicação parcial da referida lei municipal não atendeu ao princípio da publicidade, apontado pelo art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios norteadores da administração pública, cuja inobservância retira dos atos praticados sua validade, pois o conteúdo da norma não chega aos destinatários, inviabilizando-se seu cumprimento.

(...)”

É o relato do essencial.

O incidente de inconstitucionalidade deve ser conhecido, mas, com o devido respeito, não merece acolhimento.

Diversamente da conclusão a que chegou a C. 15ª Câmara de Direito Público, ao suscitar o incidente de inconstitucionalidade, o problema não está no plano da constitucionalidade da norma, mas sim da sua vigência e eficácia.

Tanto é assim que a Lei de Introdução ao Código Civil prevê que a vigência da lei só começa após o período de vacância, cujo transcurso só se verifica a partir da respectiva publicação; estabelecendo ainda que nova publicação, para fins de correção do texto, provoca nova vacatio legis (art. 1º, § 3º do Decreto-lei nº 4.657/42).

Nesse sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho pontua que “a publicação é condição da eficácia do ato normativo. (...) Verificada essa condição fixa-se o termo em que se há de tornar efetiva a eficácia do ato normativo, conforme decorre do art. 1º da Lei de Introdução” (Do processo legislativo, 5. Ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 251).

De igual teor a ponderação de José Afonso da Silva, ao afirmar que “a publicação não é senão uma condição para a entrega da lei em vigência e para que se torne eficaz. (...) Sem um mínimo de eficácia, a lei não passará de mera construção teórica” (Processo constitucional de formação das leis, 2. Ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 250/259).

Dessa forma, singela a questão que se apresenta no presente incidente.

Existe de fato – não há como negá-lo, visto que a própria Municipalidade recorrente o admitiu – irregularidade em torno da Lei Municipal nº 1.712/2003, na medida em que sua publicação se verificou de modo inadequado, ou seja, sem a indicação completa da lista de serviços alcançados pelo ISSQN, em Arujá.

Contudo, esse vício não se situa no plano da constitucionalidade, mas sim, como visto acima, no plano da eficácia do ato normativo.

Nessa perspectiva, mostra-se possível que órgãos judiciários – inclusive fracionários desse C. Tribunal de Justiça – reconheçam a ineficácia do ato normativo, sem que para tanto seja necessária a manifestação do C. Órgão Especial, visto que não se tratará, com o devido respeito a entendimento diverso, de reconhecimento de inconstitucionalidade do ato normativo.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente, que não deverá, entretanto, ser acolhido.

São Paulo, 30 de novembro de 2009.

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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