Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 187.610-0/000

Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Objeto: art.95 da Lei Orgânica, do Município de Guarulhos

 

Ementa: Art.95 da Lei Orgânica, do município de Guarulhos.     Ampliação de re exigência não prevista na Constituição Federal, para fins de aposentadoria.   Ofensa ao princípio do paralelismo.   Ofensa ao art.40, inc.III, §9º; e art. 202, §§1º e 2º, da Constituição Federal.  Parecer pela decretação da inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 346.484-5/0-00, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional a legislação impugnada.

O que se deve analisar é a exigência prevista na Lei Orgânica do Município, de que tenha havido contribuição por pelo menos 15 anos (ou 180 meses) para o IPREF para que o funcionário faça jus à aposentadoria, é inconstitucional.

O direito dos trabalhadores à aposentadoria encontra-se disciplinado no artigo 40, da Carga Magna, que em seu parágrafo primeiro, inc. III, estabelece que a mulher pode se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.

Ora, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos não pode exigir mais do que a própria Constituição Federal, para a concessão de aposentadoria, eis que o texto constitucional esgota, por completo, a matéria.

A par deste entendimento, anote-se que: "A Constituição Federal veda, nas hipóteses tratadas, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar"   original sem grifos ou saliências (Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2003, pág.943).

 

 

              Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do art.95 da Lei Orgânica, do Município de Guarulhos.

São Paulo, 23 de dezembro de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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