Parecer
Autos nº. 187.610-0/000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Objeto: art.95 da Lei Orgânica, do Município de Guarulhos
Ementa: Art.95 da Lei Orgânica, do município de Guarulhos. Ampliação de re exigência não prevista na Constituição Federal, para fins de aposentadoria. Ofensa ao princípio do paralelismo. Ofensa ao art.40, inc.III, §9º; e art. 202, §§1º e 2º, da Constituição Federal. Parecer pela decretação da inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 346.484-5/0-00,
que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão
Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, por
força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa
dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal
de Justiça.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
inconstitucional a legislação impugnada.
O
que se deve analisar é a exigência prevista na Lei Orgânica do Município, de
que tenha havido contribuição por pelo menos 15 anos (ou 180 meses) para o
IPREF para que o funcionário faça jus à aposentadoria, é inconstitucional.
O
direito dos trabalhadores à aposentadoria encontra-se disciplinado no artigo 40,
da Carga Magna, que em seu parágrafo primeiro, inc. III, estabelece que a
mulher pode se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público.
Ora,
a Lei Orgânica do Município de Guarulhos não pode exigir mais do que a própria
Constituição Federal, para a concessão de aposentadoria, eis que o texto
constitucional esgota, por completo, a matéria.
A
par deste entendimento, anote-se que: "A Constituição Federal veda,
nas hipóteses tratadas, a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar" original sem grifos ou saliências (Constituição
do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2003, pág.943).
Em tais circunstâncias, o parecer
é no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do art.95 da Lei
Orgânica, do Município de Guarulhos.
São Paulo, 23 de dezembro de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos -
fjyd