Autos n. 990.10.085698-7
Suscitante: Sexta Câmara
de Direito Público
Objeto
da impugnação: Art. 309, §1º, da Lei Complementar n. 13/93, do
Município de Jacareí
Ementa: 1) Lei Complementar n. 13/93, do Município de Jacareí (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais). 2) Inexistência de inconstitucionalidade, em tese, do dispositivo
municipal impugnado. Existência, no máximo, de crise de legalidade; 3) Parecer pela improcedência da tese de inconstitucionalidade. |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de Acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 332.704-5/8, que suscitou
a instauração de incidente de inconstituci
onalidade,
determinando a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial, por força da Súmula
Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, do art. 309, §1º, da Lei
Complementar n. 13/93, do Município de Jacareí (Estatuto dos Servidores do
Município), que prevê jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para
os fisioterapeutas (fls.
359/363).
É
o breve relatório.
Com efeito, não restou confirmada a
inconstitucionalidade em tese do dispositivo legal municipal impugnado, que
prevê a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os
fisioterapeutas.
Deve-se
observar de início que a Lei Complementar n. 13/93 é anterior à Lei Federal n.
8.856/94 que prevê a jornada de 30 (trinta) horas semanais, para os
fisioterapeutas.
Além
disso, a alegação de afronta à Lei Federal n. 8.856/94 não é de competência do
Colendo Órgão Especial, pois se trata da chamada “crise de legalidade”, sendo
certo que a eventual ofensa à legislação federal não é suficiente para
deflagrar o controle de constitucionalidade.
Ocorre
que a crise de legalidade, ou seja, a ofensa reflexa ao texto constitucional,
não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional.
Os
parâmetros de controle da validade jurídico-constitucional das leis, é cediço,
devem estar assentados no próprio texto constitucional, pois não permitida a
declaração de “inconstitucionalidades indiretas”, mas apenas das afrontas
diretas e imediatas do texto da Constituição.
Nesse
sentido, mutatis mutandis, já decidiu
o Pretório Excelso:
"É incabível a ação direta de
inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza
secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim
normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de
conformação constitucional." (ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04).
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
Em
suma, não se verifica qualquer ofensa direta ao texto constitucional.
Em
tais circunstancias, o parecer é no sentido que seja afastada a tese da inconstitucionalidade.
São Paulo, 06 de dezembro de 2.010.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb