Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 990.10.114112-4

Suscitante: 12ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Objeto: inc. IV do art. 6º da Lei nº 10.826/08 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade instaurado por decisão monocrática (do relator), em sede de reexame necessário de ordem de habeas corpus preventivo. Quaestio iuris – possível inconstitucionalidade do inc. IV do art. 6º da Lei nº 10.826/08 – não examinada pelo órgão fracionário. Ausência do acórdão que, nos termos do art. 481, caput, do CPC, delimita o objeto do incidente. Tema, ademais, já enfrentado pelo C. Órgão Especial. Parecer pelo não-conhecimento.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Cuida-se de reexame necessário da r. Sentença de fls. 36/44, do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente pedido de habeas corpus preventivo em favor dos guardas civis (...)e (...), reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 6º da Lei nº 10.826/08.

Distribuídos os autos à 12ª. Câmara de Direito Criminal, sob os cuidados do eminente Relator Des. JOÃO MORENGHI (fls. 49), entendeu Sua Excelência que deveria remetê-los ao C. Órgão Especial, tratando-se a questão de matéria constitucional (fls. 70 e 73).

No âmbito do C. Órgão Especial, o eminente Des. JOSÉ SANTANA determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 77), do que decorre a manifestação que segue adiante.

É o relatório.

O incidente de inconstitucionalidade não foi regularmente instalado.

Com efeito, surgindo uma questão constitucional incidental, o Órgão fracionário tem duas possibilidades: a) reconhece a constitucionalidade da norma e prossegue no julgamento do caso concreto; ou b) reconhece a razoabilidade da impugnação, suspende o julgamento do caso concreto e remete a questão constitucional para exame perante o Pleno ou Órgão Especial (José Levi Mello do Amaral Júnior. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 53).

Na hipótese em exame, o eminente Relator, diante da constatação de que o Juízo de 1º Grau reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 6º da Lei nº 10.826/08, houve por bem encaminhar aos autos ao C. Órgão Especial, fazendo-o, entretanto, por Decisão monocrática.

Não se pronunciou sobre a plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, nem submeteu sua análise à Câmara Criminal, como exige o art. 480 do CPC. De ver-se que a Câmara poderia tê-la rejeitado, abrindo-se o caminho para o julgamento do recurso.

O procedimento adotado, data venia, não atende ao disposto na lei processual e, ademais, inviabiliza o parecer. Nesse ponto, é preciso lembrar que o Acórdão do órgão fracionário tem a função de delimitar o objeto da arguição, o que, no caso, não foi feito.

De fato, “o Plenário somente pode pronunciar sobre o que, efetivamente, foi acolhido pelo órgão fracionário, sendo-lhe defeso emitir juízo sobre a parte julgada inadmissível ou rejeitada pela Turma ou Câmara (Mendes, Controle da constitucionalidade: Aspectos jurídicos e políticos, p. 205, apud: José Levi Mello do Amaral Júnior. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002, p. 57).

No caso em análise, existe, ainda, outro óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal em exame, como demonstra a seguinte ementa:

Incidente de inconstitucionalidade de lei - Artigo 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826, 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória n. 157, de 23 de dezembro de 2003, que se converteu na Lei n. 10.867, de 12 de maio de 2004 - Dispositivo legal que exclui da proibição do porte de arma de fogo "os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço" - Ofensa aos princípios da isonomia e da autonomia municipal - Incidente julgado procedente (Incidente de inconstitucionalidade nº 126.032.0/5-00, j. 02.02.2006, rel. desig. Des. PAULO FRANCO).

Diante do exposto, opino pelo não-conhecimento, com a restituição dos autos à C. Câmara Criminal.

 

São Paulo, 25 de março de 2010.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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