Parecer
Processo n. 990.10.192910-4
Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público
Objeto: Lei n. 1.181, de 16 de abril de 2001, do Município de Itaí
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade – Lei n. 1.181, de 16 de abril de 2001, do Município de Itai – Contenção de despesas com pessoal – Extinção de cargos públicos de provimento efetivo – Criação concomitante de novos cargos para desenvolvimento de atribuições iguais ou assemelhadas – Inobservância dos arts. 37 e 169, §§ 3º a 7º, da Constituição Federal.
Colendo Órgão Especial
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 1.181, de 16 de abril de 2001, do Município de Itaí, suscitado pela colenda 5ª Câmara de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de recurso e reexame necessário de ação anulatória c.c. reintegração de posse do cargo público, cuja procedência foi decretada em primeiro grau de jurisdição (fls. 118/122).
É o relatório.
A Lei n. 1.181, de 16 de abril de
2001, do Município de Itaí, extinguiu cargos públicos (art. 1º), em virtude do
que os seus ocupantes foram exonerados (fls.13/14).
De acordo com o
artigo 2º da vergastada Lei, a medida objetivava a adequação aos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000).
Abstraída a
questão de fato subjacente à instauração do incidente de controle de
constitucionalidade, cuja suscitação observa os termos da Súmula Vinculante n.
10 do Supremo Tribunal Federal, a lei local impugnada deve ser cotejada com os
arts. 37 e 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da
Constituição Federal, no que interessa, expressa que:
‘Art.
(...)
§ 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
§ 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
observadas na efetivação do disposto no § 4º’.
O confronto
entre a lei local e a Constituição Federal revela a integral
inconstitucionalidade daquela na medida em que não foi precedida a exoneração
de servidores não estáveis e estáveis da medida prevista no art. 169, § 3º, I.
Com efeito, os §§ 3º e 4º do art. 169 estabelecem uma ordem sucessiva de
medidas para adequação das despesas de pessoal aos limites regulados em lei
complementar, de modo que, primo,
deverá haver redução de gastos com cargos de provimento em comissão e funções
de confiança para, em seguida, promover-se a exoneração de servidores não
estáveis (inclusive aqueles em estágio probatório) e, ao final, a perda do
cargo e conseqüente exoneração de servidores estáveis.
Aliás, esta
última medida, só tem lugar quando as primeiras denotarem insuficiência e, ao
mesmo tempo, houver ato normativo com motivação específica, não se admitindo,
como ocorrido in casu, assertivas
genéricas e distanciadas da parte final do § 4º do art. 169.
Por essa razão,
a norma constitucional prevê a paga de indenização como reflexo da
responsabilidade civil do Estado por ato lícito.
É importante
realçar a subversão contida na lei local que não assegura indenização como
prescreve o art. 169, § 5º, da Constituição Federal, aos servidores estáveis.
Para além, o Município,
através da Lei Complementar n. 45, de 14 de dezembro de 2001 (fls. 57), criou
vários cargos públicos no mesmo instante em que os extingue, denotando visível
infração do § 6º do art. 169. Essa norma contém vedação da criação de cargo,
função ou emprego com atribuição igual ou assemelhada, bem como se distancia
dos próprios parâmetros da reserva de lei nacional para o procedimento de
exoneração de servidores estáveis, indicada no art. 169, § 7º.
Como agravante,
ainda, o Município criou 104 (cento e quatro) cargos de provimento em comissão,
pela Lei Complementar n. 37, de 24 de janeiro de 2001 (fls. 22/23).
Por outro
prisma, a inconsistente coexistência (extinção e criação de cargos) caracteriza
violação aos princípios de moralidade, impessoalidade e razoabilidade (art. 37,
Constituição Federal; art. 111, Constituição Estadual). Neste sentido,
analisando a mesma lei local assim decidiu a colenda 3ª Câmara de Direito
Público desse egrégio Tribunal:
‘MANDADO DE SEGURANÇA – Servidores públicos municipais – Lei
Municipal nº 2.391/01 que extinguiu 424 cargos, criando, concomitantemente, 370
cargos novos – Alegada inconstitucionalidade, por desobediência à Lei de
Responsabilidade Fiscal – Ocorrência – Evidente descompromisso da Administração
Pública com os vetores axiológicos da Constituição, com afronta aos princípios
da finalidade, impessoalidade, moralidade e boa-fé – Sentença concessiva
mantida – Recursos não providos’ (AC 240.867-5/5-00, Miguelópolis, Rel. Des.
Magalhães Coelho, m.v., 18-06-2002).
Pois, ainda que
reduzidos cargos de provimento efetivo por sua extinção isso torna-se
absolutamente incompossível com a criação de outros, se o fundamento era o de redução
de despesas com pessoal.
De fato, o que
se constata é que apenas se cambiou a denominação da função pública lato sensu, indicativo da escolha
aleatória, pessoal, irracional e subjetiva de cargos a serem extintos,
sopesados finalidade e motivo da providência.
Como já exposto, e não é ocioso reiterar, o ato normativo não indicou as necessidades nem alinhavou os critérios de extinção de cargos públicos de provimento efetivo ocupados por servidores estáveis e não observou a ordem sucessiva de medidas de contenção de pessoal.
Isto posto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.181, de 16 de abril de 2001, do Município de Itaí, por afronta aos arts. 37 e 169, §§ 3º a 7º, da Constituição Federal.
São Paulo, 6 de outubro de 2010.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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