Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  990.10.274087-1

Suscitante: Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça   

Objeto: Lei Estadual n. 11.125/02, diante da inclusão do parágrafo 5º no art. 7º, do Decreto Lei n. 257/70, do Município de São Paulo.

 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.125/02, diante da inclusão do parágrafo 5º no art. 7º, do Decreto-Lei n. 257/70, do Município de São Paulo. Violação dos princípios da razoabilidade e da igualdade. Parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 1) (...), brasileira, separada judicialmente, professora estadual aposentada ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,  em face do IAMSPE- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.125/2002, por afrontar o direito à saúde, direito adquirido e aos princípios da igualdade e razoabilidade; a declaração de sua genitora, Sra. (...) como agregada do IAMSP, podendo a mesma utilizar todos os serviços de saúde do referido instituto quando necessitar,  bem como, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A ação foi julgada improcedente pela r. Sentença de fls. 61/64.

 A requerente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença recorrida, julgando-se a ação procedente, fls. 69/75.

 Pelo v. Acórdão de fls. 86/89, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, determinou-se a remessa dos autos a este Colendo Colegiado para atendimento do art. 657 do Regimento Interno daquela Egrégia Corte.

Eis, em breve síntese, o relatório.

2) Da admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade.

A questão de direito deve ser solucionada para que seja possível concluir-se o julgamento da apelação interposta pela requerente.

 Como anota José Carlos Barbosa Moreira, comentando o parágrafo único do art. 481 do CPC, “são duas as hipóteses em que se deixa de submeter a argüição ao plenário ou ao órgão especial: (a) já existe, sobre a questão, pronunciamento de um desses órgãos do tribunal em que corre o processo; (b) já existe, sobre a questão, pronunciamento do plenário do STF. A redação alternativa indica que é pressuposto bastante da incidência do parágrafo a ocorrência de uma delas” (Comentários ao CPC, vol.V, 13ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.44).

No caso em exame, salvo eventual equívoco, a quaestio iuris – que se restringe à verificação da constitucionalidade da Lei Estadual n. 11.125/02, diante da inclusão do parágrafo 5º no art. 7º, do Decreto Lei n. 257/70, do Município de São Paulo, não foi examinada pelo Plenário ou Órgão Especial.

De outro lado, e, de acordo com pesquisa informatizada, não há notícia de que a validade dessa norma foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou analisada por esse Sodalício sob a perspectiva aqui abordada.      

Assim, considerando que (a) a solução da quaestio iuris é imprescindível para o julgamento do recurso de apelação, e (b) ainda não houve declaração de inconstitucionalidade a seu respeito pelo E. STF ou por esse E. Tribunal de Justiça, é de ser admitido o processamento do presente incidente de inconstitucionalidade.

3) Fundamentação.

Depreende-se dos autos que no dia 16 de janeiro de 2008, a requerente efetivou solicitação à Superintendência do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo visando que sua mãe- Julieta Godoy Cappellaro- passasse a ser beneficiária dos serviços prestados pelo IAMSPE, autorizando a requerente, por conseqüência, o desconto de 2% na folha de pagamento, referente à devida contribuição de custeio.

No entanto, sua pretensão foi indeferida em razão do requerimento ter sido apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme referida lei.

Realmente, há de ser reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

Isto porque, de fato, o mesmo afronta o princípio da razoabilidade na medida em que beneficia apenas os agregados dos servidores públicos que foram incluídos no sistema  de atendimento à saúde administrado pelo IAMSP nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes  à vigência da Lei Estadual n. 11.125/2002, não sendo razoável nem justificável que os agregados que se tornem dependentes após referido prazo, não possam usufruir de  igual benefício.

Pelas mesmas razões, houve afronta, também, ao princípio da igualdade, pois estabelece tratamento diferenciado aos agregados dos servidores públicos que estão na mesma situação de dependentes.  

Por essas razões, o parecer é pela inconstitucionalidade  do dispositivo em epígrafe.

 

                          São Paulo, 01 de julho de 2010.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

-Jurídico -

vlcb