Parecer
Autos nº. 990.10.526190-6
Suscitante: 15ª. Câmara de Direito Público
Objeto: Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo
Ementa: 1) Decreto Municipal nº 46.228/05, do Município de São Paulo, que altera a base de cálculo para cobrança de ITBI. 2) Violação ao princípio da legalidade. 3) Art. 150, inc.I da CF e art. 97, inc. IV do CTN. 4) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 994.06.156984-0, que
determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº
46.228/05 por ofensa ao art. 97, IV do Código Tributário Nacional e, por força
da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa
dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal
de Justiça.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
constitucional a legislação impugnada.
Vejamos:
Como premissa, tem-se de que o Município procura cobrar o
ITBI fulcrado em valor da base de cálculo fixado pelo vergastado Decreto
Municipal nº 46.228/05.
Pois bem. O Código
Tributário Nacional tutela, em seu art. 97, o princípio de legalidade e, em seu
inciso IV, dispõe que "somente a
lei pode estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da
sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65".
Portanto, Decreto Municipal que fixe a
base de cálculo do ITBI contraria o apontado dispositivo do Código Tributário
Nacional, sem qualquer dúvida.
Anote-se, por oportuno, que as regras
impostas por tal Decreto são absolutamente inconstitucionais, ofendendo, de
fato, o princípio da legalidade.
Ao fixar novo valor para efeito da base
de cálculo do ITBI, estimando-o acima do valor venal, obviamente que o fisco
municipal está aumentando o tributo, obrigando o contribuinte ao recolhimento
de quantia muito superior ao que previa, baseado na Lei Municipal nº
13.402/02. Agindo desta forma, está o
fisco a agir contra a vedação imposta pelo art.150, inciso I, da Constituição
Federal, que proíbe a exigência e aumento de tributo por decreto.
Não socorre a Municipalidade a
discussão que desvia para o conceito de 'valor venal', buscando demonstrar que
haveria um entendimento para o fim de cálculo do IPTU e outro para a base de
cálculo do ITBI, sendo aquele fixado por estimativa, bem abaixo do verdadeiro
valor venal, enquanto que para o ITBI o valor venal seria outro, equivalendo ao
valor real de mercado.
O valor venal é definido por lei, com
critérios legalmente previstos, cabendo ao fisco municipal o lançamento, de
ofício. Não há outro valor venal,
dispondo o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis:
Art. 38 - A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos"
Portanto, a elevação da base de cálculo do ITBI, decorrente
de enquadramento feito do imóvel ao impugnado Decreto Municipal, traduz
evidente vilipêndio ao art. 97, IV do Código Tributário Nacional, bem como do
art. 150, inc. I, da Constituição Federal, tisnando a apontada norma municipal
de evidente inconstitucionalidade.
Veja-se, por fim, que "Pelo princípio da reserva legal,
a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta
majoração decorra da modificação da base de cálculo" (1ª T. - RESp. nº
31.970-9 - RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo.
Ementário STJ, nº 8/784). No
mesmo sentido: STJ, 2ª T. - REsp. nº 3.188-0/PR. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Ementário STJ, nº 9/781; STJ - 1ª T. - REsp. 49.227-0/RS. Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, Ementário STJ, nº 10/761
"apud" Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de
Moraes, Ed. Atlas, 2002, pág.1691.
Em
tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade
do Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo.
São Paulo, 1 de dezembro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
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