Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 990.10.526190-6

Suscitante: 15ª. Câmara de Direito Público

Objeto: Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo

 

 

Ementa: 1) Decreto Municipal nº 46.228/05, do Município de São Paulo, que altera a base de cálculo para cobrança de ITBI. 2) Violação ao princípio da legalidade. 3) Art. 150, inc.I da CF e art. 97, inc. IV do CTN.  4) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 994.06.156984-0, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 46.228/05 por ofensa ao art. 97, IV do Código Tributário Nacional e, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é constitucional a legislação impugnada.

         Vejamos:

         Como premissa, tem-se de que o Município procura cobrar o ITBI fulcrado em valor da base de cálculo fixado pelo vergastado Decreto Municipal nº 46.228/05.

         Pois bem.   O Código Tributário Nacional tutela, em seu art. 97, o princípio de legalidade e, em seu inciso IV, dispõe que "somente a lei pode estabelecer:   a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65".

         Portanto, Decreto Municipal que fixe a base de cálculo do ITBI contraria o apontado dispositivo do Código Tributário Nacional, sem qualquer dúvida.

         Anote-se, por oportuno, que as regras impostas por tal Decreto são absolutamente inconstitucionais, ofendendo, de fato, o princípio da legalidade.

         Ao fixar novo valor para efeito da base de cálculo do ITBI, estimando-o acima do valor venal, obviamente que o fisco municipal está aumentando o tributo, obrigando o contribuinte ao recolhimento de quantia muito superior ao que previa, baseado na Lei Municipal nº 13.402/02.   Agindo desta forma, está o fisco a agir contra a vedação imposta pelo art.150, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a exigência e aumento de tributo por decreto.

         Não socorre a Municipalidade a discussão que desvia para o conceito de 'valor venal', buscando demonstrar que haveria um entendimento para o fim de cálculo do IPTU e outro para a base de cálculo do ITBI, sendo aquele fixado por estimativa, bem abaixo do verdadeiro valor venal, enquanto que para o ITBI o valor venal seria outro, equivalendo ao valor real de mercado.

         O valor venal é definido por lei, com critérios legalmente previstos, cabendo ao fisco municipal o lançamento, de ofício.   Não há outro valor venal, dispondo o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:

         Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos"

         Portanto, a elevação da base de cálculo do ITBI, decorrente de enquadramento feito do imóvel ao impugnado Decreto Municipal, traduz evidente vilipêndio ao art. 97, IV do Código Tributário Nacional, bem como do art. 150, inc. I, da Constituição Federal, tisnando a apontada norma municipal de evidente inconstitucionalidade.

         Veja-se, por fim, que "Pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo" (1ª T. - RESp. nº 31.970-9 - RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo.   Ementário STJ, nº 8/784).   No mesmo sentido: STJ, 2ª T. - REsp. nº 3.188-0/PR.  Rel. Min. Milton Luiz Pereira.   Ementário STJ, nº 9/781;  STJ - 1ª T. - REsp. 49.227-0/RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Ementário STJ, nº 10/761  "apud" Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002, pág.1691.

Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo.

São Paulo, 1 de dezembro de 2010.

 

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

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