Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 990.10.545.513-1

Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público

Objeto: inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 112, de 12 de abril de 1993, do Município de Limeira

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 112/93 do Município de Limeira. Remuneração do servidor público. Reajuste automático. É inconstitucional a vinculação à variação da inflação para fins de reajuste automático da remuneração de servidor público. Art. 37, XIII, CF. Súmula 681-STF.

 

 

 

  

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

         Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 112, de 12 de abril de 1993, do Município de Limeira, suscitado pela colenda 5ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de reexame necessário e de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública contra a Municipalidade de Limeira (fls. 239/244).

         O venerando acórdão está assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – LEI MUNICIPAL – REAJUSTES – VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA – É inconstitucional o artigo 8º da Lei Complementar Municipal de Limeira 112, de 12 de abril de 1993, por vincular o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais a índice de correção federal, em afronta ao art. 37, XIII, redação original, da Constituição Federal – Remessa dos autos ao Órgão Especial deste E. Sodalício para apreciação da constitucionalidade do dispositivo determinada – Inteligência da CF/1988, art. 97, do CPC, arts. 480 a 482, e RITJESP (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) – Suspende-se o julgamento” (fl. 240).

         É o relatório.

         O dispositivo legal contestado tem o seguinte teor:

“Os valores das referências e pisos salariais previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei, serão atualizados para cada trimestre, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecido o índice inflacionário do período, aplicando-se o INPC e, na sua falta, o seu substituto legal”.

         Essa regra é incompatível com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, reproduzida no art. 115, XV, da Constituição Estadual.

         Assim manifesta a doutrina:

“Com efeito, ‘(...) vinculação é a subordinação de um cargo a outro ou a qualquer outro fator que funcione como índice de reajuste automático, como o salário mínimo ou a arrecadação tributária para fins de remuneração’ (...)

Ademais, nessa obra (revisão) não é possível a vinculação do reajuste de servidores públicos estaduais ou municipais aos índices federais de correção monetária (Súmula 681, Supremo Tribunal Federal) nem à variação do salário-mínimo, como se infere da Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal (...)” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, pp. 125, 133-134).

         A matéria se encontra pacificada com a edição da Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".

         Esse entendimento foi reverberado em recente acórdão da Suprema Corte, cuja ementa tem a seguinte redação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE. (...) 2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal” (STF, ADI 285-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, 04-02-2010, v.u., DJe 19-03-2010).

         Opino pela declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 112/93 do Município de Limeira.

         São Paulo, 02 de dezembro de 2010.

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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