Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 994.09.002242-0  (175.237-0/4-00)

Suscitante: 9ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Objeto: art. 3º, inc.I, da Lei n. 3.007, de 20 de junho de 2006, do Município de Tupi Paulista

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade do art. 3º, inc.I, da Lei n. 3.007, de 20 de junho de 2006, do Município de Tupi Paulista, que "Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação, por tíquete ou cartão magnético, aos servidores públicos municipais e dá outras providências". Exclusão dos servidores em licença, com recebimento dos benefícios pelo INSS. Violação ao princípio da isonomia. Parecer pela declaração da inconstitucionalidade da norma questionada.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

(...), funcionária pública do município de Tupi Paulista, impetrou mandado de segurança contra o Prefeito Municipal daquele Município, pleiteando receber o auxílio alimentação.

Pela r. Sentença de fls. 55/58, a ordem foi concedida, da qual adveio apelação (fls. 143/153).

O recurso foi regularmente processado, com contra-razões a fls. 75/78, sendo distribuído à Colenda 9ª. Câmara de Direito Público.

O v. Acórdão de fls. 131 determinou a suspensão do julgamento da apelação, para que, em atenção à cláusula da reserva de Plenário (Súmula vinculante nº 10), o E. Órgão Especial se pronuncie sobre a constitucionalidade do art. 3º, inc.I, da Lei n. 3.007, de 20 de junho de 2006, do Município de Tupi Paulista.

Este é resumo do que consta dos autos.

De fato, sem embargo da discussão que pode girar em torno da natureza da verba em tela, se de caráter indenizatório ou salarial, observa-se, a olho nu, efetiva afronta ao princípio da isonomia, tutelado pelo art. 5º, caput, da CF.

A Lei Municipal contempla com o auxílio alimentação "os servidores públicos municipais da ativa, sejam efetivos ou contratados por tempo determinado, e aos inativos e pensionistas, exceto os servidores ocupantes de cargos em comissão." (art. 1º, caput).

Ora, se os inativos e pensionistas têm direito a tal verba, de se indagar o motivo pelo qual o servidor em licença teria sido alijado do mesmo benefício.   Resposta para tal questão não se encontra, do que emerge claramente a ausência de igualdade de tratamento dispensado aos inativos e pensionistas, de um lado, e de outro os servidores em licença.

A Constituição Federal, como se sabe, ao abraçar o princípio da igualdade de direitos, veda os tratamentos diferenciados, arbitrários e as discriminações.

Ensina Alexandre de Moraes que:

"Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade: limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular.

O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade." (Constituição do Brasil Interpretada, Ed.2002, Atlas, pág. 181)

Diante do exposto, o parecer é pela declaração da inconstitucionalidade art. 3º, inc.I, da Lei n. 3.007, de 20 de junho de 2006, do Município de Tupi Paulista.

São Paulo, 3 de agosto de 2010.

 

 

        Sérgio Turra Sobrana

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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