Parecer
Autos nº 994.09.224051-3
(184.105.0/3)
18ª Câmara de
Direito Público
Apelante: (...)
Apelado: Município
de Auriflama
Objeto: EC
39/02)
Ementa:
1)Incidente de inconstitucionalidade. EC 39/02. Contribuição de Iluminação Pública.
2)Conhecimento do incidente. Não acolhimento. Constitucionalidade do art. 149-A da CR/88 (red. EC 39/02). Precedente do C. STF, T. Pleno (RE 573675, j. 25.03.09).
3)Parecer no sentido do não acolhimento do incidente.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
1)Relatório.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade, suscitado pela 18ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do v. acórdão de fls. 74/78, rel. des. Marcondes Machado, proferido nos autos da apelação cível com revisão nº 838.456-5/4-00, na sessão de julgamento realizada em 12.03.2009.
Por força da referida decisão, foi remetido o feito a esse C. Órgão Especial, para apreciação quanto à possível inconstitucionalidade da EC 39/02, no tocante à Contribuição de Iluminação Pública.
A Ação Declaratória Cumulada com Repetição do Indébito foi proposta por (...), em face do Município de Auriflama, insurgindo-se com relação à cobrança do tributo acima mencionado, sustentando a impetração, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 03/04, bem como do art. 149-A da CR/88 (red. EC 39/02), que disciplinam a cobrança da Contribuição em epígrafe.
É o relato do essencial.
2)Juízo de
admissibilidade do incidente.
Estando presente, ao menos em tese, a discussão a respeito da incompatibilidade entre os atos normativos já referidos e o texto da Constituição da República, mormente considerando a “cláusula de reserva de plenário” prevista no art. 97 da Carta Magna, o incidente deve ser admitido.
3)Mérito.
Como visto, o objeto do presente incidente de inconstitucionalidade envolve o exame do disposto no art. 149-A da CR/88 (red. EC 39/02), que acabou por possibilitar a instituição da mencionada contribuição.
A criação de tributo dessa natureza, nada obstante a jurisprudência anterior do E. STF que assentou a inconstitucionalidade das denominadas “Taxas de Iluminação Pública”, foi autorizada pela EC nº39/02, que acrescentou ao texto da Constituição da República o art.149-A, com a seguinte redação:
“Art. 149-A. Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único.
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.”
A edição de lei municipal criando, concretamente, o referido tributo, se dá com amparo no referido permissivo constitucional. E, com a devida vênia quanto à posição adotada no v. acórdão que rendeu ensejo à instauração deste incidente, não há, no referido dispositivo constitucional, inserido na CR/88 por força da EC 39/02, qualquer incompatibilidade vertical em relação ao próprio texto constitucional originário.
Aliás, a legitimidade constitucional do referido dispositivo constitucional foi recentemente afirmada quando do julgamento, no C. STF, do RE nº 573675, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, T. Pleno (cf. Informativo nº 540 do C. STF).
Parece-nos assim que, tendo o STF se posicionado, por meio de seu plenário, no sentido da constitucionalidade do dispositivo constitucional em questão, e sendo ele o intérprete final e guardião da Constituição, sua conclusão deve ser prestigiada.
Assim, com o devido respeito, entendemos que o incidente não merece acolhimento.
4)Conclusão.
Diante
do exposto, nosso parecer é no sentido de que o incidente de
inconstitucionalidade seja conhecido, e não acolhido.
São Paulo, 26 de Janeiro de
2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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