Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo nº 0000007-70.2015.8.26.0000

 

Suscitante: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Arts. 3º, §1º, e 4º da Resolução nº 06, de 05 de setembro de 2012, em sua redação original e na promovida com o advento da Resolução nº 01, de 20 de março de 2013. Arts. 2º e 3º, §1º, do Decreto Legislativo nº 02, de 05 de setembro de 2012, em sua redação original ratificada pela Lei Complementar nº 01/12, bem como na promovida com o advento da Lei Complementar nº 68, de 21 de março de 2013. Inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes políticos parlamentares municipais. Inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual aplicável aos servidores públicos municipais à revisão do subsídio de agentes políticos. Procedência. 1. Não gozam os agentes políticos parlamentares municipais dos direitos à revisão geral anual (art. 115, XI, CE/89) em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (art. 29, VI, CF/88), iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (art. 111, CE/89) e atraídas pela remissão da Constituição Estadual (art. 144) aos princípios da Constituição Federal. 2. Inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais (art. 115, XV, CE/89). 3. Incidente de inconstitucionalidade procedente.

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                O ilustre membro do Parquet situado na comarca de Pereira Barreto promoveu a ação civil pública em face dos arts. 3º, §1º, e 4º da Resolução nº 06, de 05 de setembro de 2012, em sua redação original e na promovida com o advento da Resolução nº 01, de 20 de março de 2013, bem como diante dos arts. 2º e 3º, §1º, do Decreto Legislativo nº 02, de 05 de setembro de 2012, em sua redação original ratificada pela Lei Complementar nº 01/12, e na promovida com o advento da Lei Complementar nº 68, de 21 de março de 2013, todas editadas pela Câmara Municipal de Suzanápolis, por sua incompatibilidade com os arts. 29, V e VI, da Constituição Federal, e art. 144 da Constituição Estadual (fls. 01-A/01-O).

2.                Prolatada sentença julgando procedente a demanda (fls. 142/145), foram interpostas apelações pelo Município de Suzanápolis e outros (fls. 152/170), as quais foram remetidas à 1º Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, que, diante da matéria sub judice, suscitou incidente de inconstitucionalidade a ser apreciado por este Colendo Órgão Especial, por força do art. 97 da CF conjugado com os arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil.

3.                É o relatório.

4.                A Resolução nº 06, de 05 de setembro de 2012, e suas alterações promovidas pela Resolução nº 01, de 20 de março de 2013, ambas editadas pela Câmara Municipal de Suzanápolis, assim dispõem nos arts. 3º, §1º, e 4º:

 

Resolução nº 006/2012:

(...)

Artigo 3º - Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara fixados nesta Resolução poderão sofrer reajustes durante o ano mediante alteração Legislativa quando:

§1º - Forem reajustados, realinhados ou revisados os vencimentos dos servidores públicos municipais nos mesmo índices e épocas em que ocorrer a revisão destes e no enquadramento de pessoal proporcional como referência;

(...)

Artigo 4º - Os subsídios fixados por esta Resolução são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, ficando assegurado a sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

(...)”

 

Resolução nº 001/2013:

(...)

Artigo 3º - Os subsídios fixados por esta lei não poderão ser alterados, assegurado, apenas, a revisão geral anual nos exatos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.”

 

5.                Por sua vez, os arts. 2º e 3º, §1º, do Decreto Legislativo nº 02, de 05 de setembro de 2012, em sua redação original ratificada pela Lei Complementar nº 01/12, e na promovida com o advento da Lei Complementar nº 68, de 21 de março de 2013, todas editadas pela Câmara Municipal de Suzanápolis, têm o seguinte teor:

 

Decreto Legislativo nº 02/12:

(...)

Artigo 2º - Os subsídios fixados por este Decreto Legislativo são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, ficando assegurado a sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

(...)

Artigo 3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito aqui fixados poderão sofrer reajustes quando:

§1º - Forem reajustados, realinhados ou revisados os vencimentos dos servidores públicos municipais nos mesmo índices e épocas em que ocorrer a revisão destes e no enquadramento de pessoal proporcional como referência.

(...)”.

 

Lei Complementar nº 01/12:

Artigo 1º - Fica ratificada por Lei Específica o Decreto Legislativo 002/2012, que dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito Municipal, aprovado em 04/09/2012, para o exercício de 2013 a 2016. (...)”

 

Lei Complementar nº 68/13:

(...)

Artigo 4º - Os subsídios fixados por esta Lei não poderão ser alterados, assegurado, apenas, a revisão geral anual nos exatos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.”

6.                Embora a petição inicial aponte para a violação dos dispositivos objurgados aos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal, se evidencia na situação posta ofensa aos arts. 111, 115, XI e XV e 144 da Constituição Estadual porque (a) os parlamentares municipais não têm direito à revisão geral anual (em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período) e (b) é impossível a vinculação de seus subsídios à remuneração dos servidores públicos municipais, como vem decidindo este colendo Órgão Especial (ADI 994.09.002644-6, Rel. Des. Palma Bisson, 10-02-2010, v.u.; II 161.056-0/0-00, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 13-08-2008, v.u.; ADI 0194032-25.2011.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, 08-08-2012, v.u.) perfilhando a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u., DJ 23-03-2007, p. 71, RTJ 201/530; AgR-RE 411.156-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 29-11-2011, v.u., DJe 19-12-2011; STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011; AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010; AgR-RE 229.122-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 25-11-2008, v.u., DJe 19-12-2008; AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008).

7.                Isto posto, opino pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos apreciados no presente incidente, tanto em suas redações originais quanto nos textos normativos resultantes de modificações legislativas posteriores.

 

                              São Paulo, 10 de março de 2015.

 

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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