Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo n. 0007830-61.2016.8.26.0000
Suscitante: 13° Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 22-A, LC n. 230/10, do Município de Taboão da Serra. Remuneração de servidores públicos. Supressão de incorporação de adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Irredutibilidade de vencimentos e isonomia. 1. Se, em linha de princípio, vantagens pecuniárias pessoais ex facto temporis são irretiráveis, essa asserção não alija a possibilidade de sua extinção na medida em que não há, para o servidor público, direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico, desde que, em preito à irredutibilidade de vencimentos, seja preservado o montante global da remuneração do servidor público pela legislação superveniente, como promovido pela LC n. 230/10 (arts. 18 e 19). 2. O art. 129 da CE não pode ser entendido como norma de observância obrigatória pelos Municípios porque respeita à matéria reservada ao delineamento do regime jurídico de seus servidores públicos e que só admite trato por lei de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Quinquênio e sexta-parte são vantagens pecuniárias concedidas de maneira objetiva, não havendo a exposição de qualquer critério lógico e racional, ou orientado pelo bom senso, que inculque ou indique a necessidade de destiná-las aos servidores públicos em geral com exclusão de algumas carreiras, classes ou categorias, discriminação inconstitucional, por violação ao art. 124, § 1º, da CE, promovida pelo art. 22-A da LC n. 230/10 na parte em que se refere ao art. 124, II e III, da LC n. 18/94. 4. Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade
suscitada pela C. 13ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da Apelação
n. 0009847-28.2012.8.26.0609, relator o Desembargador Djalma Lofrano Filho, na
sessão de julgamento realizada em 23 de setembro de 2015 (v. acórdão às fls. 253/259).
A Col. Câmara suscitou a inconstitucionalidade do art.
22-A da Lei Complementar n. 230/10, do Município de Taboão da Serra, constando
do julgado a seguinte ementa:
“(...)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TABOÃO DA SERRA.
PROFESSOR. SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE).
IDÊNTICA REGRA APLICÁVEL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MESMO MUNICÍPIO, DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA DOS AUTOS,
NOS TERMOS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Conquanto a Lei
Complementar Municipal tenha resguardado a irredutibilidade de vencimentos e,
como cediço, não tenha o servidor público direito a regime jurídico, a regra
legal ora impugnada foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça para outro cargo (guarda municipal). Portanto, está
vilipendiada a isonomia constitucional, na medida em que não há “discriminem”
lógico ou jurídico plausível para que a supressão do direito ao recebimento de
sexta-parte e quinquênio seja autorizada aos profissionais do Magistério,
enquanto vedada aos guardas municipais (art. 34 da Lei Complementar Municipal
nº 222/10). Necessidade de se suscitar o incidente de arguição de
inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para
eventualmente ver reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do artigo
22-A da Lei Municipal nº 230/10. Inteligência dos artigos 97 da Constituição da
República e 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Orientação da
Súmula nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Determinação de remessa dos
autos ao C. Órgão Especial deste E. TJSP para apreciação da questão prejudicial
de constitucionalidade da citada lei municipal, com as homenagens de estilo.
(...)”
A Prefeitura Municipal opôs embargos de declaração, aduzindo
que o incidente não merece acolhimento, na medida em que a Lei Complementar n.
230/10, do Município de Taboão da Serra, já foi objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Autos n. 0579948-85.2010.8.26.0000), oportunidade em que
o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade de seu art. 18,
§ 2º (fls. 262/277).
É o relatório.
O incidente merece acolhimento.
De início, cabe destacar que o contencioso de
constitucionalidade noticiado pela Prefeitura Municipal envolve disposição
normativa diversa daquela tratada no presente incidente.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão de fls.
266/277, o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade circunscreveu-se ao
artigo 18 da Lei Complementar n. 230/10, que disciplina a percepção de vantagem
pessoal permanente, não havendo qualquer declaração a respeito da
constitucionalidade ou não do art. 22-A da Lei Complementar n. 230/10, introduzido
pela Lei Complementar n. 259/11, objeto do presente incidente de
inconstitucionalidade.
Conforme consignado no V. Acórdão prolatado, tratando
o caso concreto da supressão de adicionais temporais, promovido pelo artigo 18
da Lei n. 230/10, aos servidores da carreira de magistério, não obstante tenha
sido resguardado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial,
vislumbra-se ofensa à isonomia constitucional entre os servidores, na medida em
que em Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto a Lei
Complementar n. 222/10 (Plano de Cargos, carreiras e vencimentos da Guarda
Municipal de Taboão da Serra), foi reconhecida a inconstitucionalidade do art.
34, de redação bastante semelhante à do art. 22-A da Lei Complementar n. 230/10,
ora questionado:
“Art. 34. Não se aplica aos cargos criados por essa Lei o disposto nos artigos
117, 118, 124, II, III e IV e 145 da Lei Complementar nº 18, de 14
de setembro de 1994”.
Desse modo, declarada inconstitucional a supressão dos
direitos aos adicionais por tempo de serviço para os Guardas Municipais, não
haveria discriminem plausível, lógico
ou jurídico, para que o mesmo não seja reconhecido em relação aos Profissionais
do Magistério.
O incidente merece acolhimento.
A Lei Complementar n. 230/10 institui
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério de
Taboão da Serra e dispõe em seu art. 22-A, introduzido pela Lei Complementar n.
259/11, o seguinte:
"Art. 22-A. Não
se aplica aos cargos criados por esta Lei o disposto nos artigos 117, 118 e 124,
II, III e VI da Lei Complementar nº 18, de 14
de setembro de 1994."
A
lei a que se refere a disposição normativa impugnada é o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Taboão da Serra (Lei Complementar n. 18, de 14 de
setembro de 1994) que assim dispõe nesses preceitos:
Art. 124. Além do vencimento, serão concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
(...)
II – adicional por tempo de serviço;
III – sexta-parte”.
Essa lei também define os requisitos
do adicional por tempo de serviço (art. 128) e da sexta-parte (art. 129).
Convém observar que a Lei
Complementar n. 230/10 tem outros dispositivos de interesse à solução da
demanda, verbis:
Art. 18. Perceberá Vantagem Pessoal Permanente (VPP) o Docente que tiver redução
de sua remuneração decorrente da aplicação das normas desta Lei, nos termos
deste artigo.
§ 1º A Vantagem
Pessoal Permanente (VPP):
I - corresponde ao
valor nominal da diferença apurada no momento do enquadramento entre o
vencimento determinado por esta Lei e a remuneração anterior;
II - será
considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias, 13º salário e
14º salário;
III - não será
considerada para pagamento de carga suplementar.
§ 2º Para fins de
pagamento da Vantagem Pessoal Permanente (VPP) é considerada como remuneração
anterior o somatório das seguintes parcelas percebidas no mês da publicação
desta Lei:
I - vencimento;
II - adicional por
nível universitário;
III - hora
atividade;
IV - hora de
trabalho coletivo;
V - prêmio
produtividade, que deverá ser incorporado a todos os Profissionais do
Magistério;
VI - a incorporação
instituída pelos artigos 117 e 118 da Lei 018/94;
VII - sexta-parte;
VIII - adicional por
tempo de serviço; e
§ 3º As rubricas
referidas nos incisos VII e VIII do parágrafo anterior serão calculadas
exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Art. 19. Perceberá
Vantagem Pessoal Transitória (VPT) o Profissional do Magistério ocupante de
cargo em comissão da Classe de Suporte Pedagógico que tiver redução de sua
remuneração decorrente da aplicação das normas desta Lei.
§ 1º A Vantagem Pessoal Transitória (VPT)
consiste na diferença apurada entre a remuneração percebida no mês da
publicação desta Lei e a remuneração decorrente desta Lei, que inclui:
I - o vencimento decorrente do enquadramento,
considerado seu cargo efetivo;
II - a Gratificação por Exercício de Cargo em
Comissão; e
III - a Vantagem Pessoal Permanente (VPP).
§ 2º A Vantagem Pessoal Transitória (VPT)
extingue-se com a exoneração do cargo em comissão ocupado na data da publicação
desta Lei.
(...)
Embora seja assegurada aos Municípios a
autonomia, seu exercício é condicionado pelas balizas oferecidas pelo sistema
jurídico constitucional em atenção à forma federativa assumida pelo Estado
brasileiro. Deste modo, a aplicação dos preceitos da Constituição Estadual
sobre os Municípios, tal qual verbalizado no art. 144 desta, repousa no próprio
condicionamento da autonomia municipal constante do caput do art. 29 da Constituição Federal.
Essa premissa se afigura decisiva
para nortear a discussão sobre a incidência dos arts. 129 e 133 da Constituição
Estadual no plano municipal.
Convém anotar que se, em linha de
princípio, vantagens pecuniárias pessoais pro
labore facto e ex facto temporis são
irretiráveis, essa asserção não alija a possibilidade de sua extinção na medida
em que não há, para o servidor público, direito adquirido à inalterabilidade do
regime jurídico, desde que, em preito à irredutibilidade de vencimentos, seja
preservado o montante global da remuneração do servidor público pela legislação
superveniente.
Essa empreitada, produzida pelos
arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 230/10, não pode ser obnubilada na análise
do art. 22-A de referido diploma legal, até porque, como adverte a literatura,
“a lei pode alterar ou extinguir um adicional, como, por exemplo, o de tempo de
serviço, mas deve preservar os já adquiridos ou incorporados” (Diógenes
Gasparini. Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232).
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (STF, ED-AI 833.985-CE, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 12-04-2011).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%. CONTRATO DE TRABALHO. CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, VI E X, DA CF. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa ao reexame de julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 4. Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante. Incidência da Súmula STF 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-AI 751.703-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 01-02-2011, v.u., DJe 21-02-2011).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-RE 597.838-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 01-02-2011, m.v., DJe 24-02-2011).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, ED-RE 599.618-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 01-02-2011, m.v., DJe 14-03-2011).
“(...) 6. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. 7. Se dessa forma se firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor da vantagem. 8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite - mas, sim, de preceitos infraconstitucionais (...)” (STF, MS 24.875-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11-05-2006, DJ 06-10-2006, p. 33, RTJ 200/1198).
“SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. DECRETO-LEI Nº 1.341/74. ACRÉSCIMO BIENAL. EXTINÇÃO. Ao introduzir novos critérios de remuneração para os servidores federais, o Decreto-lei nº 1.341/74 extinguiu o acréscimo bienal instituído pelo Decreto 1.918/37, ficando ele absorvido pelos vencimentos resultantes da reclassificação dos cargos públicos. Recurso ordinário a que se nega provimento” (STF, RMS 23.507-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15-08-2000, v.u., DJ 13-10-2000, p. 21).
Por isso, não se patenteia violação ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos constante do inciso XVII do art.
115 da Constituição do Estado de São Paulo.
Tampouco se constata ofensa ao art.
124, § 3º, da Constituição Estadual, que, na espécie, reproduz o conteúdo do §
3º do art. 39 da Constituição Federal, nem mesmo sob o ângulo da isonomia pela
atração do inciso XXX do art. 7º desta. Este preceito constitucional proíbe
diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, situação que
não se demonstra no caso presente. Ademais, a fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes da remuneração dos servidores públicos – isto é, as
vantagens pecuniárias – deve sopesar a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos e suas peculiaridades (art. 39, § 1º, Constituição
Federal), situando-se a previsão de concessão ou não de vantagens pecuniárias pro labore facto e ex facto temporis na conveniência legislativa, embora recomendável,
mormente tendo em conta o art. 128 da Constituição do Estado.
O adicional por tempo de serviço é
acréscimo que valoriza o tempo de desempenho do servidor público, pressupondo o
simples decurso de um determinado prazo de prestação de serviço, enquanto a
natureza jurídica da sexta-parte foi bem estimada pelo Supremo Tribunal Federal
ao acentuar que “a parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço,
mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal,
integrando-o e servindo de base a outras parcelas” (STF, RE 219.740-SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 11-09-2001, v.u., DJ 09-11-2001, p. 55).
Por sua vez, a incorporação dessas vantagens decorre de sua própria natureza jurídica.
Mas, se, prima facie, é possível assentar a inoponibilidade de resistência à
extinção dessas vantagens desde que evitado decesso remuneratório, demanda
investigar sua admissibilidade em face dos arts. 129 e 133 da Constituição
Estadual, ou seja, se essas disposições constitucionais seriam portadoras de
eficácia negativa de maneira a impedir o legislador municipal de extingui-las
ou subtrair sua incidência de determinadas carreiras ou específicos cargos do
funcionalismo público.
Reproduzo as considerações expendidas
em hipótese similar:
“No tocante ao mérito, a ação é improcedente.
Por força da vigente Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia administrativa e legislativa consubstanciada na capacidade de organizar o seu funcionalismo público, por meio de lei, sem nenhuma subordinação aos Estados.
Quanto a esse tema, os Municípios devem apenas observar as normas gerais pertinentes ao funcionalismo previstas na Constituição Federal, que em nenhuma de suas passagens reconhece em favor dos serviços civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o direito à percepção de diferença de vencimentos, sexta-parte e quinquênios.
Aliás, as normas constitucionais estaduais adotadas como parâmetros de controle de constitucionalidade, nesta ação, é que são de constitucionalidade duvidosa, pois essa matéria é pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos e, por força do art. 24, § 2.º, 4, da CE, só poderiam ser tratadas em lei de iniciativa do Executivo” [(ADI 0579948-85.2010.8.26.0000 (990.10.579948-5)].
Logo, o art. 129 da Constituição
Estadual não pode ser entendido como norma de observância obrigatória pelos
Municípios porque respeita à matéria reservada ao delineamento do regime
jurídico de seus servidores públicos e que só admite trato por lei de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
De outro lado, soa agressiva ao
princípio da isonomia inscrito no § 1º do art. 124 da Constituição Estadual a
disposição do art. 22-A da Lei Complementar n. 230/10.
Com efeito, o preceito legal
contestado nega as vantagens previstas no Estatuto do Funcionalismo (Lei
Complementar n. 18/94) aos Profissionais do Magistério integrantes do quadro de
pessoal do Município de Taboão da Serra.
Estabelece o § 1º do art. 124 da
Constituição Estadual que a lei deve assegurar aos servidores da Administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Quinquênio e sexta-parte são
vantagens pecuniárias concedidas de maneira objetiva, não havendo a exposição
de qualquer critério lógico e racional, ou orientado pelo bom senso, que
inculque ou indique a necessidade de destiná-las aos servidores públicos em
geral com exclusão de algumas carreiras, classes ou categorias.
Daí porque se afigura
inconstitucional, por violação ao art. 124, § 1º, da Constituição Estadual, o
art. 22-A da Lei Complementar n. 230/10 na parte em que se refere ao art. 124,
II e III, da Lei Complementar n. 18/94.
Face ao exposto, opino pelo acolhimento do incidente.
São Paulo, 11 de abril de 2016.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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