Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo n. 0011073-47.2015.8.26.0000

Suscitante: 1ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Servidor público. Gratificação de atividade. Lei n. 15.364/11, art. 9º, IV, do Município de São Paulo. Exclusão de inativos e pensionistas. Vantagem de natureza especial subordinada à avaliação do desempenho. Constitucionalidade.  1. A gratificação de atividade, devida aos servidores públicos paulistanos, dependente do efetivo exercício das atribuições do cargo e da aferição do desempenho individual e institucional, do alcance de metas, e da apresentação de títulos, não se estende aos inativos e pensionistas porque, com a adoção de requisitos objetivos de mensuração do desempenho, perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Constitucionalidade do inciso IV do art. 9º da Lei n. 15.364/11 do Município de São Paulo que nega a inativos e pensionistas sua percepção.

 

 

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                  Em ação julgada improcedente em que servidores públicos municipais inativos pretendem o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de atividade instituída pela Lei n. 15.364/11, do Município de São Paulo, a colenda 1ª Câmara de Direito Público suscita, no julgamento da apelação, incidente de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 9º de referido diploma legal apontando sua incompatibilidade com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fls. 201/209). O venerando acórdão se encontra assim ementado:

 

“Servidores Públicos Municipais - Inativos e pensionistas - Extensão da Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 15.364/2011 - Reajuste remuneratório disfarçado de gratificação - Vantagem que constitui aumento genérico, não se identificando com a natureza de gratificação - Existência dos indícios de inconstitucionalidade indicados na inicial - Suscitado incidente de inconstitucionalidade do artigo 9º, inciso IV da Lei Municipal nº 15.364/11 - Inteligência do disposto na Súmula Vinculante nº 10, dos artigos 97 da Constituição Federal, 480 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa dos autos ao Plenário”.

 

2.                É o relatório.

3.                A Lei n. 15.364, de 25 de março de 2011, institui a Gratificação de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, altera disposições das Leis n. 13.652, de 25 de setembro de 2003, n. 13.748, de 16 de janeiro de 2004, n. 14.600, de 27 de novembro de 2007, n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007, n. 14.713, de 04 de abril de 2008, n. 14.715, de 08 de abril de 2008, n. 14.876, de 05 de janeiro de 2009, e n. 15.159, de 14 de maio de 2010; reabre os prazos de opção dos planos de carreira que especifica e dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Eis sua redação:

 

“CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividade, a ser concedida mensalmente aos integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro 2004, e legislação subsequente, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos transformados e reenquadrados pelas referidas leis, não optantes pelos respectivos planos de carreiras, que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional de que trata este artigo serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.

Art. 2º. A Gratificação de Atividade será calculada sobre a referência inicial das respectivas carreiras, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento);

II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).

Art. 3º. A Gratificação de Atividade será assim composta:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012:

a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.

§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação de Atividade.

§ 2º. Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual e institucional do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, que será considerado pelo período de 1 (um) ano, contado do mês seguinte ao da divulgação dos respectivos resultados.

§ 3º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta lei perceberão 50% (cinquenta por cento) do percentual devido aos integrantes da carreira.

§ 4º. A remuneração relativa à Gratificação de Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º. A Gratificação de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que trata o art. 1º desta lei, nas mesmas bases e condições.

Art. 5º. Será assegurado o pagamento da Gratificação de Atividade ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.

Art. 6º. Os servidores apenados nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação de Atividade, na seguinte conformidade:

I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;

II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.

Art. 7º. Sobre a Gratificação de Atividade não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação de Atividade corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º Os valores mensais da Gratificação de Atividade considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Atividade integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que vierem a se aposentar até 1º de janeiro de 2012:

a) aposentados com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) aos que se aposentarem com proventos integrais: média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões;

II - aos que vierem a se aposentar a partir de 1º de janeiro 2012 será observado o seguinte:

a) aposentados com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo considerados os valores auferidos após 1º de janeiro de 2012;

b) aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples de todos os valores percebidos após 1º de janeiro de 2012 até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 9º. A Gratificação de Atividade de que trata esta lei não será concedida:

I - aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subsequentes;

II - aos titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão;

III - aos servidores que recebam vantagens de mesma natureza, vinculadas a produtividade e desempenho;

IV - aos atuais servidores aposentados e pensionistas.

Art. 10. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:

I - à Gratificação de Atividade de que trata esta lei;

II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;

III - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;

IV - ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;

V - ao Prêmio de Desempenho Educacional previsto na Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;

VI - à remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade premiar e valorizar a produtividade ou o desempenho.

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo, deverão realizar opção pela mais vantajosa.

Art. 11. A Gratificação de Atendimento ao Público, criada pelo art. 80 da Lei nº 13.748, de 2004, não é incompatível com a gratificação de atividade de que trata esta lei.

Art. 12. Os valores da Gratificação de Apoio à Educação devida aos integrantes das carreiras dos Quadros de Pessoal do Nível Médio e do Nível Básico na forma da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, e legislação subsequente, bem como os relativos ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na Lei nº 14.713, de 2008, serão paulatinamente absorvidos nos valores da Gratificação de Atividade.

Parágrafo único. Até a absorção total dos valores da gratificação e do prêmio de que trata o "caput" deste artigo, na forma e datas previstas no art. 2º desta lei, será mantido o pagamento da parcela não absorvida.

(...)

CAPÍTULO X

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 21. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2009, em 0,01% (um centésimo por cento); II - a partir de 1º de maio de 2010, em 0,01% (um centésimo por cento).

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 22. Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 21 desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;

III - os proventos dos inativos;

IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989;

VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2009;

VIII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

Art. 23. O reajuste anual de que trata o art. 21 desta lei aplica-se aos empregados públicos das Autarquias e das Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As disposições do § 2º do art. 3º desta lei serão observadas na apuração da Gratificação de Desempenho prevista nas Leis nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.159, de 2010.

Art. 25. Os proventos de aposentadoria, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão revistos de acordo com as disposições do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.600, de 2007, na redação conferida pelo art. 15 desta lei, bem como do inciso II do art. 2º-A e do inciso II do art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.715, de 2008, a ela acrescidos pelo art. 17 desta lei.

Art. 26. A partir da publicação desta lei, fica vedada a concessão da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de 1995, e legislação subsequente, aos integrantes da carreira de Procurador do Município, do Quadro da Procuradoria Geral do Município, e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 27. A partir da publicação desta lei, fica cessado, para os servidores optantes pelas novas Escalas de Padrões de Vencimentos instituídas pela Lei nº 14.712, de 2008, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do art. 118 da Lei nº 13.652, de 2003.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os servidores optantes poderão desistir da opção realizada nos termos do § 2º do art. 9º e do § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 14.712, de 2008. Art. 28. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009, em relação ao inciso I do art. 21, e a 1º de maio de 2010, em relação ao inciso II do art. 21”.

 

4.                O parâmetro invocado no acórdão é o § 8º do art. 40 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

 

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

 

5.                Segundo o colendo órgão fracionário, a exclusão dos inativos e pensionistas promovida expressamente no inciso IV do art. 9º da lei local deve ter sua constitucionalidade apreciada para verificar o caráter geral ou especial da gratificação, pois, aquele implica extensão aos inativos e pensionistas enquanto este não. Assim pontuou o julgado:

 

“O que se verifica no caso presente é uma nova tentativa da Administração de, por meio de elaborado texto normativo, retirar eficácia da norma constitucional que assegura aos inativos e pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (artigo 40, §8º da Constituição Federal), a dar ensejo à aplicação do entendimento jurisprudencial que, em tais situações, afasta as restrições verificadas no bojo das leis que instituem tais reajustes ou aumentos disfarçados para estendê- los também aos aposentados e pensionistas.

Adota-se, pois, o entendimento de que a vantagem instituída de forma geral, sem contemplar situação de anormalidade ou de especialidade ou, como no caso presente, uma efetiva avaliação de desempenho, definido alcance de metas ou comprovação de titulação, não há espaço jurídico para sua limitação aos servidores ativos, ou àqueles que se aposentarem após sua criação.

(...)

No caso em tela o pagamento se dá tão só em função do normal desempenho das funções pelo servidor, independentemente do desempenho de funções especiais ou da realização do serviço em condições anormais.

Trata-se, portanto, de vantagem de caráter geral, cuja percepção não exige dos servidores em atividade contraprestação de natureza específica diversa das atribuições normais e ordinárias de seus cargos e funções.

A referida vantagem remunera os servidores ativos pelo exercício de suas atividades ordinárias, em condições normais, sem exigir qualquer contraprestação, qualquer atividade alheia à rotina ou submissão a regime especial de trabalho.

Desse modo, em razão do caráter geral da vantagem, qualquer tipo de vedação prevista na legislação infraconstitucional relativa à concessão de benefícios ou vantagens em caráter geral para os servidores em atividade não tem eficácia para impedir a extensão dos referidos direitos aos servidores inativos e pensionistas.

 O fato dos atuais aposentados e pensionista não serem submetidos à avaliação de desempenho individual ou institucional, bem como não terem como alcançar as metas fixadas em decreto, não obsta a percepção da gratificação em tela, em especial pelo fato de que esses requisitos não se apresentam, na legislação questionada, de forma a retirar do benefício sua manifesta generalidade” (fls. 205/207).

 

6.                Não é possível, a priori, comparar a gratificação de atividade concedida pela Lei Paulistana n. 15.364/11 a outras similares vantagens (como amiúde se revela na prática administrativa de aumentos disfarçados de remuneração para exclusão de inativos), porque ela é atribuída aos servidores que, conforme reza seu art. 1º, “estejam no efetivo exercício de suas atribuições, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos”. Em outras palavras, não se criou gratificação pelo simples fato de se encontrar o servidor público em atividade no exercício efetivo de seu cargo, senão por atender requisitos outros.

7.                A lei, é certo, exige que ele se encontre no efetivo exercício do cargo, mas, os seus requisitos são a aferição do desempenho individual e institucional, o alcance de metas, e a apresentação de títulos, de tal sorte que mesmo estando no exercício do cargo o servidor público poderá não percebê-la se não alcançou metas, apresentou títulos ou se o desempenho não correspondeu a algum parâmetro objetivo, como os delineados no art. 3º da lei paulistana.

8.                Espécie causa, portanto, o art. 8º ao preceituar a possibilidade de a gratificação ser aproveitada para o cálculo dos proventos e da pensão em determinado período precedente. Isto corresponde a uma efetiva incorporação, em detrimento daqueles aposentados ou pensionistas em momento anterior ao advento da lei, como está inscrito no inciso IV do art. 9º da Lei n. 15.364/11 – o que destoa da isonomia.

9.                Ora, como o aposentado antes ou depois da lei não se encontra em exercício nem preenche os seus requisitos, inconstitucional por ausência de razoabilidade é o art. 8º. Esse dispositivo legal é incompatível com os arts. 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo porque não atende àquele princípio e tampouco ao interesse público ou às exigências ou necessidades do serviço. Neste sentido, invoco trecho de decisão que assim resume:

 

“Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aos servidores inativos é indevida a manutenção do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho” (STF, AgR-ARE 764.810-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, 02-12-2014, v.u., DJe 17-12-2014).

 

10.               A diretriz que sintetiza esse entendimento é a dotação ou não de critérios de avaliação de desempenho. Sua ausência implica a generalidade da gratificação e consequente extensão aos inativos, como decidido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. GDASST. Natureza de generalidade. Extensão aos servidores inativos. Aplicação dos mesmos critérios utilizados aos servidores em atividade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade, razão pela qual devem ser aplicados aos inativos os mesmos critérios utilizados para os servidores em atividade. 2. Agravo regimental não provido” (STF, AgR-AI 802.000-ES, 1ª Turma,
Rel.  Min. Dias Toffoli
18-11-2014, v.u., DJe 12-12-2014).

 

11.              O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente ao tempo da edição da Lei n. 15.364/11, assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários (proventos e pensões) do regime próprio de previdência dos servidores públicos para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A Constituição Federal abdicou da paridade e da integralidade desses benefícios em relação à remuneração dos servidores ativos. Por isso, não se verifica incompatibilidade do inciso IV do art. 9º da lei paulistana com esse parâmetro porque o reajuste de proventos e pensões é desvinculado da remuneração do pessoal ativo, sendo promovido nos termos dos critérios definidos em lei própria, e cuja justeza se afere pela preservação do valor real.

12.              E não é possível imputar maquiado aumento da remuneração na instituição da gratificação, se a Lei n. 15.364/11 disciplinou também a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais (arts. 21 a 25), reajustando igualmente os proventos e as pensões (art. 22, III, IV, e VII), inclusive aqueles portadores de paridade (art. 25).

13.              É bem verdade que o inciso IV do art. 9º da Lei n. 15.364/11 poderia ser contrastado em face das normas constitucionais transitórias das Emendas n. 20/98 (art 3º, § 3º), n. 41/03 (art. 7º) e n. 47/05 (art. 3º, parágrafo único), se visualizada como vantagem de caráter geral, como invocou o acórdão.

14.              Porém, e na linha do acima exposto, com a adoção de requisitos para mensuração do desempenho (que se adiciona à atividade), “a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo” (STF, AgR-RE 786.848-PR, 2ª Turma, Rel.  Min. Teori Zavascki, 30-09-2014, v.u., DJe 14-10-2014) porque somente “os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF” (STF, AgR-ARE 754.580-BA, 1ª Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, 26-08-2014, v.u., DJe 11-09-2014).

15.              Convém, por derradeiro, anotar que o Supremo Tribunal Federal manteve acórdão que rechaçou pretensão idêntica radicada na mesma Lei n. 15.364, de 25 de março de 2011, do Município de São Paulo:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15.364/2011. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. O Tribunal a quo decidiu que a Gratificação por Atividade aos integrantes das carreiras de níveis básico e médio depende de verificação de metas e realização de curso de reciclagem para sua concessão, razão pela qual não seria possível sua extensão aos servidores inativos. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Municipal nº 15.364/2011, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (STF, AgR-ARE 724.094-SP, 1ª Turma, Rel.  Min. Rosa Weber, 30-09-2014, v.u., DJe 13-10-2014).

 

16.              No caso, verifica-se o acerto da respeitável sentença ao timbrar que a gratificação de atividade em foco “não possui caráter geral, nem se trata de aumento disfarçado de vencimentos, pois depende da aferição de condições objetivas, obtidas por meio de avaliação de desempenho individual e institucional” (fl. 146).

17.              Face ao exposto, opino pela improcedência da declaração de inconstitucionalidade.

 

         São Paulo, 03 de março de 2015.

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

wpmj/ts