Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0012684-98.2016.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Apelante: (...)
Apelado: Prefeitura
Municipal de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Art. 36, § 3º da Lei nº 13.725/04 do Município de São
Paulo (Código Sanitário), que determina a execução pelo Município de ações de
inspeção em ambientes de trabalho.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0073528-48.2015.8.26.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 36 a 43 da Lei nº 13.725/04.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento da apelação nº 0004931-33.2013.8.26.0053, interposta
em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, figurando como Relator o Desembargador Décio Notarangeli.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de
2004, do Município de São Paulo, por invasão de competência material e
legislativa privativa da União, tendo ficado consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Cuida-se na origem de pedido de declaração de nulidade de ato
administrativo consistente na autuação por infrações discriminadas no relatório
de inspeção sanitária, anexo ao Auto de Infração Série G nº 03503 (Anexo III),
em razão de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro
de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo.
Convincente a arguição de inconstitucionalidade.
(...)
Nos termos em que editada a norma local afronta a
Constituição Federal, pois dispõe sobre competências material e legislativa
privativas da União Federal.
(...)
Conforme se infere da leitura dos dispositivos
constitucionais citados, não tem o Município competência para legislar sobre o
tema nem tampouco “executar ações de inspeção em ambientes de trabalho” (art.
36, § 3º, da Lei Municipal nº 13.725/04), matéria reservada à competência da
União Federal.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo
C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0073528-48.2015.8.26.0000,
como demonstra a seguinte ementa:
“ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Arts. 36 a 43 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004,
do Município de São Paulo. Código Sanitário Municipal. Instituição de políticas
públicas relacionadas à saúde e segurança no trabalho e de ações de fiscalização.
Usurpação de competência. Ofensa ao princípio federativo. Art. 144, da CESP.
Ocorrência. Compete ao Congresso Nacional instituir normas relacionados ao
direito do trabalho, art. 22, I, da CF, e à União organizar, manter e executar
a inspeção do trabalho, art. 21, XXIV, da CF. Ao dispor sobre saúde e segurança
no trabalho e execução de ações de inspeção em ambiente de trabalho, o Código
Sanitário Municipal invadiu competência legislativa privativa do Congresso
Nacional e administrativa da União, sendo patente a ocorrência de vício
material. Incidente de inconstitucionalidade procedente.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 36 a 43 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, do Município de São Paulo.
São Paulo, 17 de março de 2016.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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