Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n.
0013678-97.2014.8.26.0000
Suscitante:
13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Objeto: Art. 209 da Lei Municipal n. 5.605/89, de
Ribeirão Preto.
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade do art. 209 da Lei Municipal n. 1.381/76, de Ribeirão Preto.
2) PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NOS AUTOS DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0144313-06.2013.8.26.0000.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Desembargador Relator
Trata-se de incidente suscitado pela 13º Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível/reexame necessário nº 0051777-49.2009.8.26.0506, Rel. Des. RICARDO ANAFE, para fins de exame de eventual inconstitucionalidade do art. 209 da Lei Municipal n. 1.381/76, de Ribeirão Preto.
O
dispositivo questionado estabelece:
“ARTIGO 209
- O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado
de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja titular, a que se
incorpora para todos os efeitos legais, a saber:”
ADICIONAL |
TEMPO DE SERVIÇO |
ÍNDICES |
1º quinquênio |
05 anos |
5% |
2º quinquênio |
10 anos |
10,25% |
3º quinquênio |
15 anos |
15,76% |
4º quinquênio |
20 anos |
21,55% |
5º quinquênio |
25 anos |
27,63% |
6º quinquênio |
30 anos |
34,01% |
7º quinquênio |
35 anos |
40,71% |
8º quinquênio |
40 anos |
47,75% |
O venerando acórdão
suscitou o incidente de inconstitucionalidade ao concluir que o art. 37, XIV,
da Constituição Federal, veda a ocorrência do chamado “efeito cascata”, ou
seja, a incorporação de um acréscimo pecuniário à base de cálculo de outro
acréscimo, concedido sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
É o relato do essencial.
No caso em análise existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0144313-06.2013.8.26.0000), como demonstra a seguinte ementa:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO - O DISPOSITIVO LEGAL DE QUE SE TRATA (ART. 209 DA LEI MUNICIPAL N. 3181/76, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 5605/89) NÃO DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE, O ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO DECORRENTE DO QUINQUENIO SERÁ COMPUTADO E ACUMULADO PARA A CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS POSTERIORES SOB O MESMO TÍTULO OU IDÊNTICO FUNDAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO”.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento, com a
restituição dos autos ao Colendo Órgão Fracionário de origem, nos termos do
art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de março de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
md