Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0013687-59.2014.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. § 2º do art. 43, LCE 1.059/08, na redação da LCE 1.122/10. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Limite remuneratório. Improcedência. 1. Em razão da aposentadoria, o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço. 2. Sua base de cálculo é o valor da remuneração mensal, descontado o limite remuneratório. 3. Inexistência de ofensa ao art. 115, XII e § 7º, CE/89, e ao art. 37, § 11, CF/88. 4. Improcedência da arguição.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que denegou mandado de segurança impetrado para a percepção integral da indenização de licença-prêmio a servidor público inativo, sem incidência do limite remuneratório, por alegação de incompatibilidade do § 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, na redação da Lei Complementar Estadual n. 1.122/10, com o art. 37, § 11, da Constituição Federal, e com o art. 115, XII, da Constituição Estadual (fls. 128/137).

2.                É o relatório.

3.                A Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, em sua redação original, assim dispunha:

“Artigo 43 - Os períodos de licenças-prêmio não usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1° - O valor pago nos termos do ‘caput’ deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subsequentes ao mês do requerimento”.

4.                Apreciando esse dispositivo, este colendo Órgão Especial decidiu:

“Arguição de inconstitucionalidade. 13° Câmara de Direito Público. Art. 43, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/08. Inconstitucionalidade em face da precedente EC n° 41/03. Natureza indenizatória do pagamento ao servidor aposentado relativamente aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas no serviço ativo. Não incidência do teto ou subteto remuneratório, que não alcança as indenizações. Arguição improcedente” (II 0043808-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Pantaleão, v.u., 29-02-2012).

5.                Da fundamentação desse aresto colhe-se:

“Consequentemente, o disposto no § 1º, do art. 43, da LCE n° 1.059/08, apenas reflete dispositivos constitucionais induvidosos.

Também o § 2º, do mesmo dispositivo, ao prever o cálculo da indenização com base na remuneração do agente fiscal de rendas, não afrontou o teto constitucional, eis que a verba indenizatória é diversa e autônoma daquela correspondente aos vencimentos do servidor”.

6.                A Lei Complementar Estadual n. 1.122/10 alterou no art. 32, VI, b, o § 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, que passou a ter a seguinte redação:

“O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos”.

7.                É ou não constitucional esse preceito?

8.                Ele determina que o valor da indenização será o da remuneração do servidor público “considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual”.

9.                Deveras, o valor a ser pago será o equivalente à remuneração mensal do servidor público estadual em quantia que não exceda ao teto (limite remuneratório), e não que a conversão em pecúnia seja inferior a esse limite.

10.              Em outras palavras, a base de cálculo é a remuneração mensal descontado o limite remuneratório, pois, não é lícito, segundo a lei, ao servidor público receber a conversão em pecúnia tomando como base a remuneração sem desprezar o teto remuneratório.

11.              Indiscutível que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, em favor do inativo, tem natureza indenizatória.

12.              Porém, se incidia à remuneração mensal do servidor público durante a atividade o limite remuneratório, a conversão em pecúnia não poderá sopesar valor excedente ao teto, conforme reza o § 2º do art. 43 da lei estadual, o que não significa que a indenização não possa superá-lo, como estabelece o § 1º do art. 43 da lei estadual.

13.              Por força do limite remuneratório o servidor público em atividade perde o direito a receber aquilo que o ultrapassa.

14.              É certo que o limite remuneratório só alcança verbas de natureza remuneratória, e não as de natureza indenizatória, mas isto está delineado no § 1º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059, de 2008, sendo algo bem diverso o que se encontra disposto no § 2º de referido preceito.

15.              O § 2º do art. 43 da lei complementar estadual não desafia a Constituição Estadual no art. 115, XII, e § 7º, nem a Constituição Federal no art. 37, § 11.

16.              Opino pela improcedência do incidente.

        

São Paulo, 24 de junho de 2014.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Em exercício

 

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