Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0013877-22.2014.8.26.0000

Órgão Especial

Suscitante: 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Apelante: (...), Juízo Ex Officio e (...)

Apelado: Prefeito Municipal de Bertioga e Outros

 

 

Ementa:

1. Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade.  Lei n. 381, de  31 de dezembro de 1999, do Município de Bertioga. Não Admissão. lei complementar n. 01/2001 que dispôs de forma mais ampla sobre a matéria. Revogação tácita. Ausência de utilização de lei 381/99 no caso concreto. 2. Mérito. Constitucionalidade. contratação temporária em período de alta temporada. urgência e excepcionalidade expressos na norma impugnada. Obediência ao art. 37, IX, da CF. 3. Lei Complementar nº 01/2001, posterior à Lei Municipal nº 381/99, que dispôs de forma exaustiva acerca da contratação por prazo determinado. Revogação tácita (art. 2, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. 2. Constitucionalidade da norma impugnada, pois dispõe sobre contratação por prazo determinado, em caso de incremento na demanda por serviços públicos, em período de alta temporada, evidenciando a urgência e excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da CF. Parecer pela não admissão e não acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 8ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0000366-96.2009.8.26.0075, da Comarca de Bertioga, na sessão realizada em 14 de agosto de 2013, figurando como Relatora a Desembargadora Cristina Cotrofe.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade da Lei nº 381, de 31 de dezembro de 1999, do Município de Bertioga, que dispõe acerca de contratação temporária de servidores, por violação ao artigo 37, IX, da  Constituição Federal.

É o relato do essencial.

O incidente não deve ser admitido.

A Lei nº 381, de 31 de dezembro de 1999, do Município de Bertioga, em seu artigo 1º, dispõe:

“Art. 1º. Fica autorizado, o Chefe do Executivo, a contratar, anualmente, no período de 16 de novembro a 15 de março, por tempo determinado de, no máximo, 4 (quatro) meses, servidores para as áreas de saúde, limpeza, vigilância de próprios públicos, segurança nas praias e outras cujas atividades rotineiras que sofram incremento nas épocas de temporada de veraneio.”

Por outro lado, a Lei Complementar nº 01, de 14 de abril de 2001, que “Reforma a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, institui os princípios fundamentais da Administração, organiza os quadros de pessoal segundo o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, e institui os planos de carreira e dá outras providências”, prevê:

“Art. 67 – Poderão ser admitidos, por livre deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, funcionários, contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: I – Durante o período de 01 de dezembro até o final do carnaval do ano seguinte (período de temporada), poderão ser contratados funcionários para ocupar os seguintes cargos: a) Médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem; b) Guardas Municipais; c) Motoristas, Cozinheiro, Pedreiro, Eletricista e Ajudantes Gerais. II – Durante o período de calamidade pública ou evento incerto assemelhado, com duração da contratação em até um mês após o final do evento, poderão ser contratados funcionários necessários para atendimentos dos problemas causados pelo evento que originou/permitiu a contratação.”

Do cotejo entre a Lei 381/99 e dos dispositivos acima transcritos, da Lei Complementar nº 01/2001, ambas do Município de Bertioga, verifica-se que a segunda dispôs de foram exaustiva e mais ampla, acerca da contratação por prazo determinado, prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não só para o período de temporada, como, também, em caso de calamidade pública.

Entende-se, assim, ter havido a revogação tácita da Lei 381/99, nos termos do artigo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Art. 2º . Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. “

Importante frisar, ainda, que o edital do processo seletivo impugnado por meio da presente ação popular, de forma expressa, embasou-se na Lei Complementar nº 01/2001, não se divisando hipótese concreta de confronto que pudesse ensejar eventual controle difuso de inconstitucionalidade.

Assim, tendo havido a revogação tácita da Lei nº 381/99, bem como não se divisando eventual aplicação concreta deste dispositivo, situação esta que poderia, em tese, ensejar o seu controle difuso de constitucionalidade, manifesta-se, em sede preliminar, pela não admissão da arguição de inconstitucionalidade.

Caso superada preliminar, no mérito não se verifica inconstitucionalidade.

O art. 1º da Lei 381/99 dispõe:

“Art. 1º. Fica autorizado, o Chefe do Executivo, a contratar, anualmente, no período de 16 de novembro a 15 de março, por tempo determinado de, no máximo, 4 (quatro) meses, servidores para as áreas de saúde, limpeza, vigilância de próprios públicos, segurança nas praias e outras cujas atividades rotineiras que sofram incremento nas épocas de temporada de veraneio.”

A contratação por tempo determinado configura exceção à obrigatoriedade da realização de concurso público. Dessa forma, submete-se aos casos estritamente previstos em lei, desde que presentes os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade do interesse público.

A respeito do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inaplicabilidade da medida a funções de natureza permanente e previsível:

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, Plenário, DJ de 25-6-04)

“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, Plenário, DJ de 2-4-04).

"Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público." (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, Plenário, DJ de 6-2-04).

Na hipótese em comento, a Lei Municipal nº 381/99 autoriza a contratação temporária, cuja excepcionalidade estaria na maior demanda por serviços públicos, em razão do aumento de número de turistas no Município de Bertioga, no período de temporada.

Está delineada, assim, a urgência, temporariedade e excepcionalidade que autorizam a contratação temporária destes servidores, quais sejam, o incremento na demanda por serviços públicos, no período de alta temporada no litoral paulista.

Dessa forma, no conflito normativo aqui analisado, conclui-se que o artigo 1º, da Lei 381, de 31 de dezembro de 1999, do Município de Bertioga, não se constata violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade e, caso conhecido, do seu não acolhimento, declarando-se a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 381, de 31 de dezembro de 2009.

 

São Paulo, 11 de março de 2014

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

 

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