Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Autos nº 0016895-17.2015.8.26.0000
Suscitante: 2ª Câmara Reservada
ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelante: Município de
São Paulo
Apelada: (...)
Objeto: Lei nº 13.316/02,
do Município de São Paulo.
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Lei nº 13.316,
de 01/02/02, do Município de São Paulo, que “dispõe sobre a coleta, destinação
final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos e dá
outras providências”. Art. 225 da Constituição Federal, que atribui ao Poder
Público, em todas as suas esferas, o ônus de defender e de preservar o meio
ambiente. Competência legislativa da União e do Estado-membro que não inibe a
competência do Município que tem o interesse e o dever de proteger o meio
ambiente. Constitucionalidade da Lei Municipal que não invadiu a esfera de
competência da União. Parecer pelo não acolhimento da Arguição de
Inconstitucionalidade.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desse Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação cível nº 0060383-62.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, na qual figura como apelante o Município de São Paulo e como apelada (...).
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade da Lei nº 13.316/02, do Município de São Paulo, que “dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, e dá outras providências”.
O venerando acórdão encontra-se assim ementado:
“APELAÇÃO
CÍVEL – Ação anulatória – Empresa produtora e distribuidora de cosméticos –
Multa por infração ambiental consistente em não promover a recompra de
embalagens plásticas. 1) Agravo retido – Insurgência contra decisão que deferiu
o pedido de juntada de documentos pela autora – Ausência de prejuízo para a
requerida – Questão discutida nos autos, que é exclusivamente de direito –
Julgamento do feito nos termos do art. 330, I, do CPC – Agravo retido
improvido. 2) Sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº 13.316/2002, que determina a recompra e a destinação de embalagens plásticas
pela produtora e distribuidora de cosméticos, eximindo a Municipalidade e os
consumidores de sua responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos –
Inobservância do Princípio da Responsabilidade Compartilhada estabelecido na
Política Nacional de Resíduos Sólidos – Necessidade de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Especial deste Tribunal,
nos termos do artigo 480 do CPC, em consonância com a Súmula Vinculante nº 10
do STF – Autos remetidos ao Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça para
apreciação da arguição de inconstitucionalidade”.
É a síntese necessária.
O incidente não merece acolhimento.
A Lei Municipal nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, do Município de São Paulo, objeto da presente arguição de inconstitucionalidade, tem a seguinte redação:
(...)
Art. 1º -
Esta lei trata da coleta, destinação final e reutilização, inclusive através de
processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e
pneumáticos na cidade de São Paulo.
I - DAS
EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS
Art. 2º - São
responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e
embalagens plásticas utilizadas para a comercialização de seus produtos as
empresas produtoras e distribuidoras de:
I - bebidas
de qualquer natureza;
II - óleos
combustíveis, lubrificantes e similares;
III -
cosméticos;
IV - produtos
de higiene e limpeza.
Parágrafo
único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e
embalagens plásticas, para os efeitos desta lei:
I - a
utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com
vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II - a
reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e
restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde.
Art. 3º - As
empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em conjunto,
procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto
pelos consumidores.
Art. 4º - É
proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d'água ou em qualquer
outro local não previsto pelo ente municipal competente.
Art. 5º - Sem
prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens
plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as
empresas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais
competentes:
I - multa,
sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;
II -
interdição.
Art. 6º - Os
valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão
revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º - O
procedimento previsto no artigo 2º será implantado segundo o seguinte
cronograma:
I - no prazo
de um ano da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento
das embalagens comercializadas;
II - no prazo
de dois anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco
por cento das embalagens comercializadas;
III - no
prazo de três anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, noventa por
cento das embalagens comercializadas.
II - DOS
PNEUMÁTICOS
Art. 8º - As
empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e pontos de venda de
pneumáticos ficam obrigadas a instituir, em conjunto, sistema de coleta de
pneus usados e destinação final ambientalmente segura e adequada dos
pneumáticos inservíveis, isto é, aqueles que não mais se prestem a processo de
reforma que permita condição de rodagem adicional.
Parágrafo
único - Para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo,
as referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepção,
localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de
uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente
adequada, inclusive mediante a contratação de serviços especializados de
terceiros.
Art. 9º -
(VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III -
(VETADO)
Art. 10 -
(VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 11 -
(VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 12 -
(VETADO)
III - DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 13 - O
Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos
de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e
empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens
e garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente lei.
Art. 14 - O
Poder Público Municipal poderá instituir linhas de financiamento para projetos
de economia solidária que visem a coleta, reciclagem e destinação final de
embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos.
Art. 15 - O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua
publicação.
Art. 16 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Segundo
se depreende do venerando acórdão, a Colenda 2ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente reputa inconstitucional a Lei municipal nº 13.316/02, por desrespeito
ao Princípio da Responsabilidade Compartilhada, previsto tanto na Lei nº
12.305/10, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como no
Plano Estadual, o que configuraria invasão do Município na competência
normativa da União e dos Estados para, concorrentemente, legislarem sobre meio
ambiente.
De proêmio, cumpre observar que, como bem ressaltado pela nobre Magistrada de primeiro grau (fls. 1668/1680), o Município, de fato, tem competência normativa para o assunto.
Com efeito, se o constituinte estabeleceu o ônus ao Poder Público, em todas as suas esferas, de defender e preservar o meio ambiente, disso decorre que a competência da União e do Estado-membro não tolhe a competência legislativa do Município, por ter este, também, o interesse e o dever de proteger o meio ambiente, nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º. Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V – controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”
Demais, ao ditar as diretrizes que deverão ser observadas com relação à atividade econômica, a Carta da República professa não só o atendimento da livre iniciativa e da livre concorrência, senão também a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, inc. VI).
Por outro lado, segundo o art. 152, IV, da Constituição Paulista, um dos objetivos da organização regional do Estado é promover “a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região”.
De outra banda, o art. 193 da Carta Paulista, ao tratar, de forma programática, sobre a possibilidade da edição de lei estadual para criação de um “sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle de desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais”, prevê, no inciso I, a proposta de adoção de “uma política estadual de proteção ao meio ambiente”.
Trata-se de dispositivos constitucionais que, se de um lado, estimulam a atuação do Estado de São Paulo na proteção do meio ambiente, de outro não vedam que o Município também o faça.
Nesse sentido, o art. 23, VI, da Constituição de 1988, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Por outras palavras, a competência legislativa da União e do Estado (art. 24, VI, da Constituição Federal) não obsta a que o Município edite normas visando à proteção ambiental. Ao revés, esse poder é corolário do nosso sistema federativo de cooperação (art. 1º e 18 da CF), no qual é outorgada autonomia política aos Municípios para assuntos de seus interesses peculiares (artigo 30, I e II, da CF).
Posta essa premissa, eis, com o nosso destaque, o teor da Lei nº 12.305/10:
“TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão
sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei
não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação
específica.
Art. 2º.
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril
de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo
setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área
contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área
órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam
identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de
vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a
disposição final;
V - coleta
seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
VI - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações e participação nos processos de formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII -
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
IX -
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X -
gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão
integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável;
XII -
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
XIII -
padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV -
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
XV -
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI -
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII -
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII -
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XIX - serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4o A
Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo
Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A
Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o São
princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a
prevenção e a precaução;
II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão
sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o
desenvolvimento sustentável;
V - a
ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos,
de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam
qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
IX - o
respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito
da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção
da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não
geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III -
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - adoção,
desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
V - redução
do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI -
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII -
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX -
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X -
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI -
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos
reciclados e recicláveis;
b) bens,
serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XII -
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII -
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV -
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo
à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos
de resíduos sólidos;
II - os
inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a
coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IV - o
incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o
monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a
cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a
pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a
educação ambiental;
IX - os
incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo
Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
XI - o
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os
conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os
órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
XV - o
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os
acordos setoriais;
XVII - no que
couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões
de qualidade ambiental;
b) o Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
c) o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a
avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os
termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo
à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes
federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS
DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 9o Na
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o Poderão
ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2o A
Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto
no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios
a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios,
sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do
gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover
a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas
de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II -
controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do
caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas
ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o
Sinisa e o Sinima.
Parágrafo
único. Incumbe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação
do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos
sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à
origem:
a) resíduos
domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos
de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos
sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos
de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos
dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos
industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos
de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos
da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos
agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos
de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos
de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento
de minérios;
II - quanto à
periculosidade:
a) resíduos
perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos
não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo
único. Respeitado o disposto no art. 20,
os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados
como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano
Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os
planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os
planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os
planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. É assegurada ampla publicidade ao
conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua
formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no
10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada
4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II -
proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas
de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas
para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição
final de resíduos sólidos;
V - metas
para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas
e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de
seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente,
por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos
resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar,
bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI - meios a
serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo
único. O Plano Nacional de Resíduos
Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social,
incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Seção III
Dos Planos
Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão
priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que
instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal,
para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de
Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão
estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos
da União na forma deste artigo.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de
coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços
de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de
acordo com as peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será
elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território
do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4
(quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II -
proposição de cenários;
III - metas
de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas
para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição
final de resíduos sólidos;
V - metas
para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas
e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção
de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e
diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos,
respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI -
previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento
costeiro, de:
a) zonas
favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou
de disposição final de rejeitos;
b) áreas
degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a
serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a
serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua
implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos,
os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem
como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às
aglomerações urbanas.
§ 2o A
elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com
a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer
das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano
estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos
de resíduos.
Seção IV
Dos Planos
Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão
priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios
que:
I - optarem
por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II -
implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão
estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos
da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II -
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III -
identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV -
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V -
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº
11.445, de 2007;
VI -
indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras
para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que
trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição
das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art.
20 a cargo do poder público;
IX -
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas
e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a
reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI -
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
XII -
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII -
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas
de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV -
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XVI - meios a
serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no
art. 33;
XVII - ações
preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII - identificação
dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas
contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX -
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
§ 1o O plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano
de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado
o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o,
todos deste artigo.
§ 2o Para
Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do
regulamento.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I -
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II -
inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo
território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A
existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime
o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes
do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 5o Na
definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do
disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à
utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O
conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos
ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos
termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do
caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os
geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do
inciso I do art. 13;
II - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem
resíduos perigosos;
b) gerem
resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal;
III - as
empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os
responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do
inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os
responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo
único. Observado o disposto no Capítulo
IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas
relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição
do empreendimento ou atividade;
II -
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III -
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa
e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a)
explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição
dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV -
identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações
preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - metas e
procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
à reutilização e reciclagem;
VII - se couber,
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 31;
VIII -
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX -
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano
de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão
estabelecidos em regulamento:
I - normas
sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II -
critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação,
operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de
resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para a
consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por
parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com
periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As
informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir,
na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é
parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos
empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal
competente.
§ 2o No
processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal
ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em
especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e
as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no
art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art. 24.
§ 1o A
contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2o Nos
casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares
tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada
para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo dano
ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da
Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo
único. A responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I -
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover
o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir
a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais;
IV -
incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular
o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
VI -
propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII -
incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no
plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I -
investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) que sejam
aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra
forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja
fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II -
divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III -
recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV -
compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos
respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas
em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II -
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III -
recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O
regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o É
responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I -
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca
em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I -
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas;
II - pilhas e
baterias;
III - pneus;
IV - óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma
do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no
caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A
definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas
fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput
e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o
estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar
procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II -
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar
em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os
consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1o.
§ 5o Os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o Os
fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o
titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com
exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso
referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter
abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1o Os
acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm
prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na
aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com
menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de
proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso
firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na
aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I -
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Parágrafo
único. O poder público municipal pode
instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de
coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar
procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
II -
estabelecer sistema de coleta seletiva;
III -
articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar
as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do
§ 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar
sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os
agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar
disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o Para o
cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A
contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso
XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS
Art. 37. A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar
no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O
cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do
Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e
municipais.
§ 2o Para o cadastramento,
as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável
técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de
funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
§ 3o O
cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são
obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo
ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo
mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou
em normas técnicas.
§ 1o O plano
de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar
inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2º Cabe às
pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter
registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar
anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a
quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua
responsabilidade;
III - adotar
medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar
imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros
sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o Sempre
que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4o No caso
de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano
previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
Art. 40. No
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de
seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde
pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput considerará o
porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras
esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos
e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo
único. Se, após descontaminação de sítio
órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação,
forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas
indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - prevenção
e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II -
desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
III -
implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV -
desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V -
estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI -
descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII -
desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII -
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos
creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais
de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos
beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos
produtivos.
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,
respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), a:
I -
indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem
de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos
relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda;
III -
empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos
termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos
sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será
efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo
plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I -
lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II -
lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima
a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para
essa finalidade;
IV - outras
formas vedadas pelo poder público.
§ 1o Quando
decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser
realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do
Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos
industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do
Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no
inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final
de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I -
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação,
observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação
de animais domésticos;
IV - fixação
de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras
atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem
dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que
para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no §
3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
Art. 51. Sem
prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os
danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23
e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse
ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56.
.................................................................................
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem:
I - abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as
normas ambientais ou de segurança;
II -
manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei
ou regulamento.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em
até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2
(dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de
que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada
progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Não há, como se verifica do confronto da lei federal com a municipal, qualquer dispositivo que contrarie ou não se harmonize com a lei supra transcrita.
Em verdade, como bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça que elaborou o parecer a fls. 1757/1768, “o Município é parte preponderante nesse processo de gestão, disciplinamento e fiscalização da geração, transporte, tratamento e disposição de resíduos. A esse respeito, comentando sobre a ainda recente Lei nº 12.305/2010, Édis Milaré, tratando da ‘Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos’, registra: ‘Outro aspecto da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, segundo o art. 30 da Lei 12.305/2010, está relacionado ao fato de que ela deve ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com as atribuições e procedimentos previstos na lei”.
Posta essa premissa, cabe ao Poder Legislativo Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 23, VI, e 30, I e II, da Constituição Federal, como titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos, legislar em conformidade com a lei federal editada em 2010.
Assim, cumpre asseverar que, com a devida vênia da eminente Juíza de Direito e dos eminentes Desembargadores que compõem a Colenda 2º Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Lei Municipal nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, do Município de São Paulo, não discrepa da legislação estadual e federal, porquanto tem por objetivo precípuo a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
A lei municipal cuja constitucionalidade se contesta não é – cumpre enfatizar - incompatível com a Lei Federal e tampouco com a Estadual. Ao contrário, o ato normativo harmoniza-se com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Pede-se vênia novamente para transcrever trecho do já citado parecer do eminente Procurador de Justiça:
“Repetitivo
citar todos os dispositivos da Lei Federal 12.305/2010 que geram adequação da
lei municipal sob comento, mas registre-se o reconhecimento da competência
suplementar e local já no artigo 2º, quando fica estabelecido que ‘aplicam-se
aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, ... as normas estabelecidas
pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (...)”
Ora, a Política Nacional do
Meio Ambiente deixa claro que os Municípios são integrantes do SISNAMA, havendo
suporte para a legislação municipal editada que foi plenamente recepcionada
pela Política Nacional dos Resíduos.
Em suma, eminentes Desembargadores, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade na lei municipal objurgada.
Neste passo, cumpre observar que atende ao princípio constitucional material (não relacionado expressamente na Constituição) da proporcionalidade as obrigações impostas aos responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das embalagens utilizadas para a comercialização de seus produtos. Assentadas na cláusula do devido processo legal, entendida como garantia material, essas obrigações são necessárias, pertinentes e proporcionais. Não se revestem de medidas restritivas de direitos além das precisas para que o Poder Público e a coletividade cumpram a promessa constitucional de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS DE
AGROTÓXICOS. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PRODUTORAS E COMERCIALIZADORAS.
Hipótese em
que a impetrante pretende atuar na atividade de reciclagem de embalagens vazias
de agrotóxicos. Pugna pelo deferimento da licença ambiental independentemente
da celebração de um termo de compromisso com o Instituto Nacional de
Processamento de Embalagens Vazias – INPEV.
De acordo com
o § 5º do art. 6º da Lei nº 7.802/89, incluído pela Lei 9.974/2000, “as
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, são responsáveis pela pela destinação das embalagens vazias dos produtos
por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela
dos produtos por ela fabricados e comercializados, após a devolução pelos
usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos
impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes”.
O responsável
pelo destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante, ou,
quando o produto não for fabricado no país, o importador.
No exercício
dessa obrigação, as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos são
representadas, atualmente, pelo Instituto Nacional de Processamento de
Embalagens Vazias – INPEV, que possui, em seu rol de associados, 99% das
empresas fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais
entidades de classe do setor.
Diante desse
contexto, é possível afirmar que o INPEV atua como verdadeiro mandatário das
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas
responsáveis pela destinação final das embalagens vazias.
Assim, se essas
empresas serão responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente decorrente
da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham a
prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências.
Recurso
ordinário em mandado de segurança desprovido” (Recurso em Mandado de Segurança
nº 25.399 – MS. Primeira Turma. Rel. Min Denise Arruda DJ: 30/03/2009)
Aliás, analisando a validade das obrigações impostas pela Lei nº 13.316/02, esse Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 932.032-5/5-00, em que figurou como agravante o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP e como agravado o Chefe do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental e outros, já teve a oportunidade de assentar:
“Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança
– Indeferimento de liminar consistente em determinação aos impetrados, para que
se abstenham de tomar quaisquer medidas tendentes a exigir o cumprimento da
obrigação de recompra de garrafas e embalagens plásticas pelas empresas
produtoras e distribuidoras, nos termos da Lei Municipal nº 13.316/02 –
Ausência de demonstração, de plano, da existência de ameaça ou de lesão a
direito líquido e certo – Aplicação do art. 1º da Lei nº 1.533/51, vigente
quando da impetração”
Extrai-se do venerando acórdão:
“Pretende a
entidade-impetrante, ora agravante, via mandado de segurança, inclusive com a
concessão de liminar, à determinação aos impetrados, ora agravados, para que se
abstenham de tomar quaisquer medidas tendentes a exigir o cumprimento da
obrigação de recompra de garrafas e embalagens plásticas pelas empresas
produtoras e distribuidoras, nos termos da Lei Municipal nº 13.316/02,
regulamentada pelo Decreto nº 49.532, de 28/05/08 (fls. 81/83).
A Lei
Municipal nº 13.316/02, que dispõe sobre a coleta, destinação final e
reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, e dá outras
providências, prevê, no seu art. 3º que as empresas produtoras e distribuidoras
de bebidas de qualquer natureza; de óleos combustíveis, lubrificantes e
similares; de cosméticos e de produtos de higiene e limpeza (art. 2º, incisos
I/IV), estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para recompra das
garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
(...)
A liminar, à
evidência, não pode ser deferida sem a comprovação da afronta a direito líquido
e certo da entidade-impetrante, ora agravante, por parte dos impetrados, ora
agravados, principalmente, quando há sérios riscos de reiteração da prática de
atos danosos – descarte descontrolado das embalagens e garrafas plásticas, que
ensejaram a edição da Lei Municipal nº 13.316, de 01/02/02, regulamentada pelo
Decreto nº 49.532, de 28/05/08, publicado no dia 29/05/08, acarretando
prejuízos e danos irrecuperáveis ao meio ambiente.
(...)
Anota-se, por
derradeiro, que o art. 225, “caput”, da Constituição Federal, atribuiu ao Poder
Público, em todas as suas esferas, o ônus de defender e de preservar o meio
ambiente, de modo que a competência da União e do Estado-membro não inibe a
competência legislativa do Município, porque este, também, tem o interesse e
dever de proteger o meio ambiente, como o fez a Prefeitura Municipal de São
Paulo, ao regulamentar pelo Decreto nº 49.532, de 28/05/08, a Lei Municipal nº
13.316/02.”
Posto isso, nosso parecer é no sentido do não acolhimento do presente incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 08 de abril de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
mao