Parecer
Processo n. 0022082-40.2014.8.26.0000
Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público
Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. § 2º do art. 43, LCE 1.059/08, na redação da LCE 1.122/10. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Limite remuneratório. Improcedência. 1. Em razão da aposentadoria, o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço. 2. Sua base de cálculo é valor da remuneração mensal descontado o limite remuneratório. 3. Inexistência de ofensa ao art. 115, XII e § 7º, CE/89, e ao art. 37, § 11, CF/88. 4. Improcedência da arguição.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que denegou mandado de segurança impetrado para a percepção integral da indenização de licença-prêmio a servidor público inativo sem incidência do limite remuneratório, por alegação de incompatibilidade do § 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08 na redação da Lei Complementar Estadual n. 1.122/10 com o art. 37, § 11, da Constituição Federal, e o art. 115, XII, da Constituição Estadual (fls. 155/164).
2. É o relatório.
3. A Lei Complementar Estadual n.
1.059/08 em sua redação original assim dispunha:
“Artigo 43 - Os períodos de licenças-prêmio não usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.
§ 1° - O valor pago nos termos do ‘caput’ deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subsequentes ao mês do requerimento”.
4. Apreciando esse dispositivo, este
colendo Órgão Especial decidiu:
“Arguição de inconstitucionalidade. 13° Câmara de Direito Público. Art. 43, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n° 1.059/08. Inconstitucionalidade em face da precedente EC n° 41/03. Natureza indenizatória do pagamento ao servidor aposentado relativamente aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas no serviço ativo. Não incidência do teto ou subteto remuneratório, que não alcança as indenizações. Arguição improcedente” (II 0043808-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Pantaleão, v.u., 29-02-2012).
5. Da fundamentação desse aresto
colhe-se:
“Consequentemente, o disposto no § 1º, do art. 43, da LCE n° 1.059/08, apenas reflete dispositivos constitucionais induvidosos.
Também o § 2º, do mesmo dispositivo, ao prever o cálculo da indenização com base na remuneração do agente fiscal de rendas, não afrontou o teto constitucional, eis que a verba indenizatória é diversa e autônoma daquela correspondente aos vencimentos do servidor”.
6. A Lei Complementar Estadual n.
1.122/10 alterou no art. 32, VI, b, o
§ 2º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059/08, que passou a ter a
seguinte redação:
“O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos”.
7. É
ou não constitucional esse preceito?
8. Ele determina que o valor da indenização será o da remuneração do servidor público “considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual”.
9. Deveras, o valor a ser pago será o equivalente à remuneração mensal do servidor público estadual em quantia que não exceda ao teto (limite remuneratório), e não que a conversão em pecúnia seja inferior a esse limite.
10. Em outras palavras, a base de cálculo é a remuneração mensal descontado o limite remuneratório, pois, não é lícito, segundo a lei, ao servidor público receber a conversão em pecúnia tomando como base a remuneração desprezando o teto remuneratório.
11. Indiscutível que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, em favor do inativo, tem natureza indenizatória.
12. Porém, se incidia à remuneração mensal do servidor público durante a atividade o limite remuneratório, a conversão em pecúnia não poderá sopesar valor excedente ao teto, conforme reza o § 2º do art. 43 da lei estadual, o que não significa que a indenização não possa superá-lo, como estabelece o § 1º do art. 43 da lei estadual.
13. Por força do limite remuneratório o servidor público em atividade perde o direito a receber aquilo que o ultrapassa.
14. É certo que o limite remuneratório só alcança verbas de natureza remuneratória, e não as de natureza indenizatória, mas, isto está delineado no § 1º do art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 1.059, de 2008, sendo algo bem diverso o que se encontra disposto no § 2º de referido preceito.
15. O § 2º do art. 43 da lei complementar estadual não desafia a Constituição Estadual no art. 115, XII, e § 7º, nem a Constituição Federal no art. 37, § 11.
16. Opino pela improcedência do incidente.
São Paulo, 16 de junho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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