Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 0022673-02.2014.8.26.0000

Órgão Especial

Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

Apelantes: (...)

Apelados: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Ministério Público do Estado de São Paulo

 

 

Ementa:

1) Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra. Fixa o subsídio mensal do vereador eleito para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora no dobro do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores.

2) Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 29, VI e 37, caput, da Constituição Federal.

3)Parecer no sentido do conhecimento e acolhimento do incidente.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade, suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do v. acórdão de fls. 769/773, rel. Des. Fermino Magnani Filho, proferido nos autos da apelação cível com revisão nº 0006266-97.2008.8.26.0268, da Comarca de Itapecerica da Serra, na sessão de julgamento realizada em 13.01.2014.

Ao suscitar a instauração do incidente, a C. 5ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça afirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, que não teria observado parâmetros dos arts. 29, VI e 37, caput, da Constituição Federal.

É o relato do essencial.

O incidente deve ser conhecido e acolhido.

O objeto do presente incidente de inconstitucionalidade é a Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, que apresenta a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º. Fica acrescentado § 3º do Artigo 1º da Lei n. 1.178, de 19 de setembro de 2000, que “Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra para a Legislatura de 2001 a 2004, com a seguinte redação:

Art. 1º -

§1º (...)

§2º (...)

§3º- Ao Vereador eleito por seus pares para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora, será devido mensalmente o subsídio em dobro do valor fixado a título de subsídio mensal dos Vereadores.

 Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos anuais.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos que retroagirão a 1º de janeiro de 2001”.

A Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, fixou o subsídio mensal do vereador eleito para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora no dobro do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores.

Como se sabe, os subsídios dos Vereadores são fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos do art. 29, VI da Constituição Federal (red. EC nº 25/2000), que estipula a denominada “regra da legislatura”, ao prever que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (...)”.

Referida regra contem em essência, duas diretrizes: (a) primeiro, a determinação de que o valor dos subsídios pagos aos parlamentares seja fixado pela legislatura anterior, para a subsequente; (b) segundo, a vedação de aumentos no curso da própria legislatura, ou seja, em benefício dos próprios mandatários populares.

Nesse sentido, vários precedentes elucidando o sentido da “regra da legislatura” são apontados por Alexandre de Moraes, em sua Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 718/719:

“(...)

TJSP - A lei, ao estipular que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja feita em cada legislatura para a subsequente, prevê necessariamente, que o valor seja fixado antes das eleições, enquanto os Vereadores não saibam se serão ou não reeleitos. Se a fixação fosse feita após as eleições, eles estariam fixando, com certeza, os próprios vencimentos, contrariando o espírito das leis. Assim, com infringência ao princípio da moralidade e agindo com desvio de finalidade, é que foi aprovada a resolução 2, a qual deve ser declarada nula (JTJ 153/152).

STF – Constitucional. Ação popular, Vereadores. Remuneração. Fixação. Legislatura subsequente. CF, 5º LXXIII; art.29,VI. Patrimônio material do poder público, Moralidade Administrativa: lesão. I. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, CF, art.29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando esta remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. Art.5º, LXXIII” (STF, 2ª T., RE 206.889/MG – rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 165/373).

(…)”

Todos estes argumentos induzem à conclusão de que não há possibilidade de fixação mensal do subsídio do Presidente da Câmara dos Vereadores no dobro do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores, sob pena de desrespeitar-se o disposto no art. 29, VI da Constituição Federal, ou seja, a “regra da legislatura”.

Por último e não menos importante, é relevante destacar que a norma glosada, diante do que foi aventado, igualmente contraria o princípio da moralidade administrativa, inserido no art. 37, caput, da CF/88, eis que não existe qualquer justificativa plausível para que o Presidente da Câmara Municipal perceba o dobro do valor pago a título de subsídio aos demais Vereadores. 

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra.

São Paulo, 14 de abril de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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