Parecer
Autos nº 0022673-02.2014.8.26.0000
Órgão Especial
Suscitante: 5ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelantes: (...)
Apelados: Prefeitura
Municipal de Itapecerica da Serra e Ministério Público do Estado de São Paulo
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra. Fixa o subsídio mensal do vereador eleito para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora no dobro do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores.
2) Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 29, VI e 37, caput, da Constituição Federal.
3)Parecer no sentido do conhecimento e acolhimento do incidente.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade, suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do v. acórdão de fls. 769/773, rel. Des. Fermino Magnani Filho, proferido nos autos da apelação cível com revisão nº 0006266-97.2008.8.26.0268, da Comarca de Itapecerica da Serra, na sessão de julgamento realizada em 13.01.2014.
Ao suscitar a instauração do incidente, a C. 5ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça afirmou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, que não teria observado parâmetros dos arts. 29, VI e 37, caput, da Constituição Federal.
É o relato do essencial.
O incidente deve ser conhecido e acolhido.
O objeto do presente incidente de inconstitucionalidade é a Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, que apresenta a seguinte redação:
“(...)
Art. 1º. Fica acrescentado § 3º do Artigo 1º da Lei n. 1.178, de 19 de setembro de 2000, que “Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra para a Legislatura de 2001 a 2004, com a seguinte redação:
Art. 1º -
§1º (...)
§2º (...)
§3º- Ao Vereador eleito por seus pares para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora, será devido mensalmente o subsídio em dobro do valor fixado a título de subsídio mensal dos Vereadores.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos que retroagirão a 1º de janeiro de 2001”.
A Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei
n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra, fixou o subsídio mensal do
vereador eleito para exercer o Mandato de Presidente da Mesa Diretora no dobro
do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores.
Como se sabe, os subsídios dos Vereadores são fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos do art. 29, VI da Constituição Federal (red. EC nº 25/2000), que estipula a denominada “regra da legislatura”, ao prever que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (...)”.
Referida regra contem em essência, duas diretrizes: (a) primeiro, a determinação de que o valor dos subsídios pagos aos parlamentares seja fixado pela legislatura anterior, para a subsequente; (b) segundo, a vedação de aumentos no curso da própria legislatura, ou seja, em benefício dos próprios mandatários populares.
Nesse sentido, vários precedentes elucidando o sentido da “regra da legislatura” são apontados por Alexandre de Moraes, em sua Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 718/719:
“(...)
TJSP - A lei, ao estipular que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja feita em cada legislatura para a subsequente, prevê necessariamente, que o valor seja fixado antes das eleições, enquanto os Vereadores não saibam se serão ou não reeleitos. Se a fixação fosse feita após as eleições, eles estariam fixando, com certeza, os próprios vencimentos, contrariando o espírito das leis. Assim, com infringência ao princípio da moralidade e agindo com desvio de finalidade, é que foi aprovada a resolução 2, a qual deve ser declarada nula (JTJ 153/152).
STF – Constitucional. Ação popular, Vereadores. Remuneração.
Fixação. Legislatura subsequente. CF, 5º LXXIII; art.29,VI. Patrimônio material
do poder público, Moralidade Administrativa: lesão. I. A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal
em cada legislatura para a subsequente, CF, art.29, V. Fixando os Vereadores a
sua própria remuneração, vale dizer, fixando esta remuneração para viger na
própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio
material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui
patrimônio moral da sociedade. Art.5º,
LXXIII” (STF, 2ª T., RE 206.889/MG – rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 165/373).
(…)”
Todos estes argumentos induzem à conclusão de que não há possibilidade de fixação mensal do subsídio do Presidente da Câmara dos Vereadores no dobro do valor fixado a título de subsídio mensal aos Vereadores, sob pena de desrespeitar-se o disposto no art. 29, VI da Constituição Federal, ou seja, a “regra da legislatura”.
Por último e não menos importante, é relevante destacar que a norma glosada, diante do que foi aventado, igualmente contraria o princípio da moralidade administrativa, inserido no art. 37, caput, da CF/88, eis que não existe qualquer justificativa plausível para que o Presidente da Câmara Municipal perceba o dobro do valor pago a título de subsídio aos demais Vereadores.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.227/01, que alterou o disposto na Lei n. 1.178/00, do Município de Itapecerica da Serra.
São Paulo, 14 de abril de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb