Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0022714-66.2014.8.26.0000

Suscitante: 4ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Pronúncia de constitucionalidade pelo órgão fracionário. Não conhecimento. Servidor Público. Remuneração. Vantagens Pecuniárias. Acolhimento parcial. 1. O incidente de inconstitucionalidade não se consubstancia em consulta do órgão julgador fracionário ao tribunal pleno nem tem outra finalidade senão a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, competindo ao órgão fracionário, em qualquer hipótese, pronunciar-se positivamente sobre a inconstitucionalidade suscitada. 2. Não conhecimento do incidente quando o órgão fracionário não pronuncia fundamentadamente a inconstitucionalidade da norma impugnada, especialmente se parte da matéria se encontrar sumulada, for contrastada com o direito infraconstitucional ou não promovida a juntada de exemplar da norma. 3. Constitucionalidade: (a) auxílio-transporte (art. 61, Lei n. 2.451/11); (b) incorporação da diferença remuneratória pelo exercício de emprego em comissão ao servidor público (art. 14, Lei n. 2.508/11); (c) coabitação de progressão funcional e adicional por tempo de serviço (arts. 25 e 26, Lei n. 2.508/11) e de quinquênio e septênio (art. 26, Lei n. 2.508/11 e Lei n. 2.560/12). 4. Interpretação conforme à Constituição: incorporação de diferença remuneratória “a qualquer título” (art. 58, Lei n. 2.541/11). 5. Inconstitucionalidade: majoração em 100% da quantia relativa ao cartão magnético de alimentação ao servidor público nos meses de aniversário e de férias, prevista nas Leis n. 2.547/12 e n. 2.548/12 (arts. 111 e 128, CE/89).

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

 

1.                No julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Itirapina contra o Prefeito do Município de Itirapina, a colenda 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscita incidente de inconstitucionalidade das Leis n. 2.451, n. 2.508, n. 2.510 e n. 2.541, de 2011, n. 2.547, n. 2.548, n. 2.560 e n. 2.561, de 2012, do Município de Itirapina (fls. 601/604).

2.                Após a prolação do venerando acórdão, o Município de Itirapina expôs analiticamente “a inconstitucionalidade de parte da legislação municipal citada nos autos”, tendo como foco os arts. 14, 24 a 27 da Lei n. 2.508/11, a Lei n. 2.560/12 e a Lei n. 2.548/12, referentes aos adicionais por tempo de serviço, a indenização pela exoneração de função, a majoração do cartão-alimentação e sua extensão aos inativos, e requereu atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 608/633).

3.                É o relatório.

4.                A respeitável sentença julgou parcialmente procedente o writ of mandamus para assegurar o pagamento de indenização pela exoneração de função, o aumento de 100% (cem por cento) no cartão-alimentação no mês de aniversário e de férias do servidor público municipal, a extensão do cartão-alimentação ao servidor público inativo, a indenização por combustível, a incorporação salarial decorrente de processo administrativo, o adicional de tempo de serviço, e o aumento salarial para profissionais da área da educação (fls. 529/539).

5.                Não obstante o Município de Itirapina tenha apelado, sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). Este registro é exposto porque na parte em que a segurança foi denegada não cabe reexame ex officio nem seria admissível recurso voluntário por falta de interesse processual, tendo em vista que o impetrante não apelou. E mercê da apelação do Município de Itirapina pretender a reforma da sentença, esse recurso impugnou especificamente a indenização pela exoneração de função e o aumento de 100% (cem por cento) no cartão-alimentação no mês de aniversário e de férias do servidor público municipal (fls. 544/558).

6.                Por essa razão, a questão alusiva ao reenquadramento de servidores (art. 5º, Lei n. 2.508/11; art. 15, Lei n. 2.509/11; art. 12, Lei n. 2.510/11) que foi denegada ao impetrante não merece conhecimento para efeito de incidente de inconstitucionalidade, assim como as demais que a respeitável julgou improcedente a pretensão do sindicato, pois, não foram devolvidas ao órgão judiciário ad quem.

7.                Além disso, convém observar, preliminarmente, que o venerando acórdão assim suscitou o incidente:

“Na esteira do que bem ponderado pela ilustre Procuradora de Justiça que atua no feito, pedidos acolhidos pela r. sentença versam vantagens de questionável constitucionalidade:

‘Para reforçar a necessidade do incidente, cito também os pedidos acolhidos pela r. sentença, itens b) aumento de 100% no crédito do cartão alimentação no mês de aniversário do servidor público; c) aumento de 100% no crédito do cartão alimentação no mês de férias do servidor público, que, a nosso ver são de questionável constitucionalidade, enquanto o do item d) crédito no cartão alimentação para aposentados por invalidez, inconstitucional, em virtude do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 680 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos’ (fls. 593).

Por esses motivos, impõe-se a averiguação da constitucionalidade das Leis Municipais invocadas (...)” (fls. 603/604).

8.                Se é absolutamente válida fundamentação in aliunde ou per relationem, a verdade é que o venerando acórdão não se pronunciou especificamente sobre a inconstitucionalidade das leis.

9.                Não basta, data venia, a douta turma julgadora predicar “questionável constitucionalidade” ou reputar “inconstitucional” direito concedido por lei sem indicação do parâmetro constitucional violado.

10.              O art. 97 da Constituição de 1988 “só se aplica à declaração da inconstitucionalidade, para a da constitucionalidade, não há exigência específica de quórum, nem atribuição de competência privativa a órgão algum”, pois, improcedente “será a arguição quando o órgão fracionário, pela maioria de seus membros, não reconhecer a alegada incompatibilidade entre a lei ou o outro ato e a Constituição” (J. C. Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1985, vol. V, pp. 44-45, n. 32).

11.              O incidente de inconstitucionalidade não se consubstancia em consulta do órgão julgador fracionário ao tribunal pleno nem tem outra finalidade senão a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum em julgamento per saltum.

12.              Com a devida vênia, era indispensável pronunciamento positivo de inconstitucionalidade da colenda turma julgadora.       

13.              A admissibilidade do incidente deve atender aos contornos legais e regimentais e, mormente, o art. 97 da Constituição Federal e o teor da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, impositivos da observância da cláusula de reserva de plenário quando a inconstitucionalidade de lei surja para o julgador em segundo grau de jurisdição como essencial para o julgamento da causa, ainda que assim não tenham postulado as partes no processo.

14.              Assim já decidiu este colendo Órgão Especial em venerando acórdão da lavra do eminente Desembargador Mário Devienne Ferraz, cujos valiosos fundamentos são transcritos e incorporados expressamente:

“Ocorre que a instauração do incidente de inconstitucionalidade, regulado nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil, exige que o órgão fracionário enfrente a alegação e decida se a acolhe ou a rejeita. Se a rejeitar, declarará as razões pelas quais concluiu nesse sentido e prosseguirá no julgamento de mérito” (Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 172.877-0/2-00, Miguelópolis, Órgão Especial, v.u., 18-02-2009).

15.              Compete ao órgão fracionário, em qualquer hipótese, se pronunciar sobre a inconstitucionalidade suscitada, fundamentando seu acolhimento ou sua rejeição.

16.              O colendo Órgão Especial não tem conhecido de incidente de inconstitucionalidade de lei se a douta Turma Julgadora simplesmente determina sua instauração sem pronunciamento positivo da inconstitucionalidade, não servindo a tanto sequer a invocação de súmula do Supremo Tribunal Federal, até porque “descabe cogitar, no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma -, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada” (STF, AgR-AI 555.254-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 11-03-2008, v.u., DJe 02-05-2008).

17.              Ora, nos termos em que suscitado o incidente, ele não merece conhecimento.

18.              Destarte, opino, preliminarmente, pelo não conhecimento do incidente e, menor extensão, das questões adiante expostas.

19.              A Lei n. 2.561, de 29 de março de 2012, que altera a remuneração de servidores públicos da área da educação (fls. 517/521), foi cotejado com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nessa parte, não merece conhecimento o incidente, pois, não se presta como parâmetro o direito infraconstitucional. E também não merece conhecimento a extensão do cartão alimentação aos inativos cuja jubilação ocorreu por invalidez. Apesar de a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal indicar a inconstitucionalidade dessa conduta por diáfana violação ao princípio da razoabilidade, não consta dos autos o texto legal ou dispositivo que autoriza a extensão. Igual desiderato se dedica à incorporação salarial decorrente de processo administrativo. Debate acerca da aplicação, execução ou interpretação de norma, e não sobre a própria constitucionalidade ou não da norma, não rende ensejo, data venia, ao controle incidental suscitado.

20.              Não está sob o domínio do incidente de inconstitucionalidade o Decreto n. 2.733/13, mas, as leis que ele determinou a suspensão, mais especificamente as seguintes matérias que a respeitável sentença julgou procedente a pretensão: os adicionais por tempo de serviço, a indenização pela exoneração de função, a majoração do cartão-alimentação e sua extensão aos inativos, a indenização por combustível, a incorporação salarial decorrente de processo administrativo, e o aumento salarial para profissionais da área da educação (arts. 58 e 61, Lei n. 2.451/11; arts. 14, 17, 24 a 27, Lei n. 2.508/11; art. 28, § 1º, Lei n. 2.509/11; arts. 23 a 25, Lei n. 2.510/11; Lei n. 2.547/12; Lei n. 2.548/12; Lei n. 2.560/12; Lei n. 2.561/12).

21.              A Lei n. 2.451, de 04 de janeiro de 2011, que trata do estatuto do magistério municipal (fls. 338/380), prevê o seguinte:

ARTIGO 58 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

(...)

ARTIGO 61 – Os docentes que ministram aulas em unidade educacional municipal da zona rural farão jus ao ressarcimento de 100% (cem por cento) do gasto mensal de combustível, usado para a sua locomoção até a mencionada unidade, comprovadamente, a título de auxílio transporte; a comprovação do referido gasto deverá ser feita até o 3º dia útil do mês subsequente” (sic).

22.              Não se vislumbra inconstitucionalidade na concessão de auxílio-transporte (art. 61), comum no serviço público e razoavelmente instituído na espécie. Com relação à incorporação de diferença remuneratória o preceito (art. 58), trata-se do instituto da estabilidade financeira que “garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo” (STF, AgR-RE 640.564-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 28-08-2012, v.u., DJe 12-09-2012). O preceito legal, todavia, merece, tal e qual o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, interpretação conforme, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O parâmetro contido no art. 133 da Constituição do Estado expressa que:

“O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”.

23.              A censura ao preceito foi exatamente à parte “que permite a incorporação ‘a qualquer título’ de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer” (STF, ED-RE 219.934-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 13-10-2004, v.u., DJ 26-11-2004, p. 06, RTJ 192/722, RT 835/151). Assim também decidiu este colendo Órgão Especial:

“Arguição de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n°. 03/94 do Município de Santa Adélia. Inconstitucionalidade da expressão ‘a qualquer título’ constante do art. 67, § 2° da referida lei por ofensa aos arts. 111, 115, II; 133 e 144 da Constituição Bandeirante. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Arguição julgada procedente” (II 0091697-25.2011.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, v.u., 03-08-2011).

24.              Examino a indenização pela exoneração de emprego em comissão aos servidores concursados (art. 14, Lei n. 2.508/11; art. 28, Lei n. 2.509/11; arts. 23 a 25, Lei n. 2.510/11).  Essa indenização consiste na incorporação (em décimos anuais) da diferença remuneratória pelo exercício de chefia, desde que o servidor efetivo tenha quinquênio ininterrupto no serviço público. Não se trata, como pareceu prima facie, de indenização pela exoneração de cargo comissionado, que seria inconstitucional por violar a liberdade do administrador público inserida no art. 37, II, da Constituição Federal. O provimento comissionado é incompatível com o regime celetista por cercear a liberdade de exoneração, conforme iterativos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal:

“(...) 4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

25.              Cuida-se, isto sim, de expediente que rende obséquio exatamente à estabilidade financeira, enraizado no art. 133 da Constituição Estadual, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

26.              Não é inidônea ao interesse público e às exigências do serviço, parâmetros referidos no art. 128 da Constituição Estadual, nem aos princípios da Administração Pública relacionados no art. 111 da Constituição Estadual, a instituição de vantagem para remuneração do exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por servidor público titular de cargo de provimento efetivo. A incorporação de vantagem pecuniária pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função de confiança é consentida à vista de expressa previsão legal (STJ, REsp 856.070-DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 15-10-2007, DJ 19-10-2007).

27.              Portanto, não padece de inconstitucionalidade.

28.              As Leis n. 2.547 e n. 2.548, de 20 de março de 2012 (fls. 511/514), autorizaram a majoração em 100% (cem por cento) da quantia relativa ao cartão magnético de alimentação ao servidor público nos meses de aniversário e de férias. Mas, o fazem à margem do interesse público ou da necessidade do serviço, isto é, sem qualquer razoabilidade, de tal sorte que molestam os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual.

29.              Examino, por derradeiro, os adicionais por tempo de serviço (arts. 24 a 27, Lei n. 2.508/11; Lei n. 2.560/12).

30.              O art. 24 da Lei n. 2.508/11 prevê que servidores efetivos do quadro permanente, integrante de determinado subgrupo, podem ascender a emprego do subgrupo imediatamente superior após 03 (três) anos de efetivo exercício no emprego anteriormente ocupado, e que é conceituada como promoção (art. 24).

31.              A progressão funcional é definida no art. 25 como ascensão vertical na carreira por triênio ou titulação acadêmica, sendo que a primeira ocorrerá a cada 03 (três) anos ininterruptos e de efetivo exercício no serviço público municipal, de um nível para outro no padrão de vencimento dentro do mesmo subgrupo (art. 25, I, § 1º).

32.              O art. 26 desse diploma legal institui o adicional por tempo de serviço concedido a cada quinquênio de exercício ininterrupto, calculado a base de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício sobre o vencimento. Eis sua redação:

“ARTIGO 26º - Os funcionários ocupantes de empregos permanentes perceberão um adicional por tempo de serviço, concedido a cada cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal.

Parágrafo Único – O adicional será calculado à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidindo sobre o vencimento do emprego efetivo”.

33.              E a Lei n. 2.560, de 29 de março de 2012 (fls. 515/516), institui o septênio até o número de 03 (três).

34.              Para os fins do art. 37, XIV, da Constituição da República, não há como confundir progressão funcional (com aumento remuneratório) baseada na ancianidade ou no tempo de serviço com adicional de tempo de serviço ainda que fundado em idêntico critério, porque aquela não configura acréscimo pecuniário, mas, aumento do nível de remuneração básica (vencimento, padrão ou referência). Explica a doutrina que os adicionais “são retribuições pagas ao servidor como extensão das atribuições próprias do cargo, em razão do tempo de serviço, das condições especiais de trabalho ou mesmo da natureza especial das funções” (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2014, 6ª ed., p. 387) e assim visualiza a progressão:

“Algumas leis distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funciona). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, 25ª ed., pp. 613-614).

35.              A proibição constitucional é da outorga de vantagens (acréscimos pecuniários que não integram o vencimento) “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” (art. 115, XVI, Constituição Estadual), muito embora o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal tenha perdido essa expressão com a Emenda n. 19/98. Portanto, o que a Constituição atualmente veda é o “efeito cascata” (a incidência de um acréscimo sobre outro), não impedindo a acumulação de vantagens, como diz Hely Lopes Meirelles:

“Desde que ocorra o motivo gerador da vantagem, nada impede sua acumulação, se duplicadas forem as situações que a ensejam” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2009, 35ª ed., p. 493).

36.              Com relação ao adicional por tempo de serviço denominado septênio, renovo que debate acerca da aplicação, execução ou interpretação de norma, e não sobre a própria constitucionalidade ou não da norma, não rende ensejo ao controle de constitucionalidade.

37.              De qualquer modo, a análise do art. 26 da Lei n. 2.508/11 e da Lei n. 2.560/12 ou revela a revogação daquela por esta ou a previsão de dois acréscimos pecuniários sobre idêntico fundamento – quinquênio e septênio, respectivamente.

38.              Tendo em mente que “o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2013, 26ª ed., p. 609), a primeira conclusão que se alcança é justamente a impossibilidade de incidência recíproca ou cumulativa.

39.              Questão daí decorrente é a possibilidade ou não de instituição de vantagens com identidade de fundamento. A doutrina assim se manifesta:

“A Constituição vetou o cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores com identidade de título ou fundamento no art. 37, XIV. Proibiu o efeito-cascata, o repique, a influência recíproca. A Emenda n. 19/98 suprimiu a expressão final referente ao mesmo título ou idêntico fundamento. Isto impede que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais posteriores, de modo que elas não incidem umas sobre as outras, ou, em outras palavras, proíbe ‘tomar como base de cálculo dos novos acréscimos a retribuição básica aduzida dos acréscimos preexistentes’. (...)

Mas, antes da Emenda n. 19/98, a interpretação devotada não inibia o efeito cascata de uma vantagem sobre outra se não tivessem identidade de título ou fundamento, como, por exemplo, a incidência de gratificação por produtividade sobre os adicionais por tempo de serviço e de assiduidade, ou de gratificação de periculosidade sobre adicional de produtividade, diferentemente do tratamento dispensado ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte – muito embora o Supremo Tribunal Federal houvesse assentado que ela ‘não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal’ - e àquela altura reputava inadmissível que norma constitucional estadual ampliasse a proibição, abrangendo a sobreposição de quaisquer parcelas remuneratórias. Atualmente, é indiferente a identidade de título ou fundamento” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 138-139).

40.              O que parece emergir da contextura apresentada é, à míngua de cláusula explícita, a revogação do art. 26 da Lei n. 2.508/11 pela Lei n. 2.560/12.

41.              Poder-se-á refutar essa conclusão porque o quinquênio repousa sobre o interstício de “exercício ininterrupto no serviço público municipal” enquanto o septênio tem como pressuposto o período “na função para o qual foi concursado” (sic) e, assim sendo, a lei nova não revoga a antiga se ambas têm disposições especiais conciliáveis.

42.              Nesta hipótese, contudo, não haverá inconstitucionalidade porque a proibição de identidade de título ou fundamento foi abandonada, como acima exposto e, ademais, não se apresenta perfeita identidade dado que uma regra valoriza o tempo no serviço público e a outra na função.

43.              Embora o Supremo Tribunal Federal continue deliberando pela impossibilidade de cumulação de vantagens pela identidade de fundamento, como adicional bienal e adicional por tempo de serviço (AgR-RE 549.344-RS, 1ª Turma, Rel.  Min. Cármen Lúcia, 30-06-2009, v.u., DJe 21-08-2009), a restrição foi eliminada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998.

44.              Face ao exposto, opino pelo não conhecimento do incidente ou por seu conhecimento limitado conforme acima exposto e, no mérito, pelo acolhimento parcial para declarar a incompatibilidade da majoração em 100% da quantia relativa ao cartão magnético de alimentação ao servidor público nos meses de aniversário e de férias, prevista nas Leis n. 2.547/12 e n. 2.548/12, do Município de Itirapina, com os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, bem como para dispensar interpretação conforme à Constituição referente à incorporação de diferença remuneratória “a qualquer título”, constante do art. 58, Lei n. 2.541/11.

                   São Paulo, 12 de maio de 2014.

 

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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