Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n. 0023852-68.2014.8.26.0000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Constitucional. Processo Civil. Incidente de
inconstitucionalidade. Arts. 209
e 211, da Lei Complementar Municipal n. 3.181/76, com redação alterada pela Lei
n. n. 5.605/89. Termo “juntamente” e “remuneração”, que enseja o efeito
“repique” ou “cascata”. Base de cálculo do quinquênio que tem efeito cumulativo.
Parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.
Egrégio Tribunal:
1. A colenda 6ª Câmara de Direito Público
suscitou incidente de inconstitucionalidade dos arts. 209 e 211, da Lei Complementar Municipal n.
3.181/76, com redação alterada pela Lei n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, que
assim dispõem:
“ARTIGO 209
- O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado
de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja titular, a que se
incorpora para todos os efeitos legais, a saber:
ADICIONAL |
TEMPO DE SERVIÇO |
ÍNDICES |
1º quinquênio |
05 anos |
5% |
2º quinquênio |
10 anos |
10,25% |
3º quinquênio |
15 anos |
15,76% |
4º quinquênio |
20 anos |
21,55% |
5º quinquênio |
25 anos |
27,63% |
6º quinquênio |
30 anos |
34,01% |
7º quinquênio |
35 anos |
40,71% |
8º quinquênio |
40 anos |
47,75% |
ARTIGO 211 – Os adicionais e a sexta parte de que tratam os artigos anteriores
serão pagos juntamente com o vencimento ou remuneração, retroagindo seus
efeitos a 05 de outubro de 1988.”
2. O venerando acórdão suscitou o incidente de inconstitucionalidade por entender que “a expressão ‘juntamente’ contida no art. 211 da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 3.181/76, com redação alterada pela Lei nº 5.606/89, afronta o disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, posto que enseja o efeito ‘repique’ ou ‘cascata’, eis que permite a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cômputo dos acréscimos ulteriores, o que é vedado constitucionalmente.” (fl. 218).
3. É uma breve síntese.
4. Assiste razão ao Colendo Órgão Fracionário. Vejamos.
5. É flagrante a violação da Constituição Federal, mais especificamente, ao disposto no art. 37, inciso XIV:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
(...)”.
6. De fato, os artigos 209 e 211 do Estatuto dos Servidores na redação do art. 5º da Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto, veiculam tabela para cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e forma de pagamento que geram o proibido “efeito cascata”.
7. E como já proclamou o Pretório Excelso, não há nem mesmo como se invocar direito adquirido ao referido regime:
“Recurso extraordinário. 2. Lei Complementar paulista n.º
645/1989. Quinquênios. Direito adquirido. 3. O reenquadramento de servidores
feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se
aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de
forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no
art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o
efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido” (RE
171.731/SP, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, Publicação DJ
14-12-2001, p. 83).
8. Posto isso, opino pelo conhecimento do incidente e pelo seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 209 e 211 da Lei Complementar Municipal nº 3.181/76, com redação alterada pela Lei Municipal n. 5.605/89, de Ribeirão Preto.
São Paulo, 28 de abril de 2014.
Nilo Salgado Spinola Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
fjyd