Parecer em Incidente de
Inconstitucionalidade
Processo n. 0023870-89.2014.8.26.0000
Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Lei 9.546/97 de Campinas. Inadmissibilidade. Questão que já foi apreciada pelo Col. Órgão Especial do TJSP anteriormente, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 0002230- 11.2006.8.26.0000, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma questionada. Desnecessidade de novo pronunciamento do Órgão Especial a respeito da mesma norma. (art. 481, parágrafo único, do CPC).
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
1.
Relatório.
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Apelação nº 0037572-90.2010.8.26.0114, cujo relator foi o Desembargador RONALDO ANDRADE, em 12 de novembro de 2013.
A Col. Câmara arguiu a inconstitucionalidade da Lei n. 9.546/97. Veja-se o teor da ementa:
“APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento de alvará de funcionamento de
estacionamento em Shopping Center. A impetrante pretende a cobrança pela
utilização do estacionamento. A Lei 9.546/97 proibia cobrança de tarifa dos
usuários. A Decisão do juízo a quo entendeu pela concessão da segurança.
Recurso Ex Officio e da Prefeitura Municipal de Campinas. A Prefeitura alega
que se trata de lei cuja matéria versa sobre trânsito urbano e direito
consumerista. Supremacia do interesse público e não violação do direito de
propriedade. Competência da Municipalidade para tanto e não revogação da Lei
9.546/97. Incompetência desta Colenda Câmara para apreciar a
constitucionalidade de mencionadas Leis, sob pena de violação do artigo 97 da
Constituição Federal, além do entendimento da Súmula Vinculante nº 10 do
Supremo Tribunal Federal. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP PARA
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE DA CITADA LEI”.
Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF).
É o relato do essencial.
2. Da inadmissibilidade do incidente de inconstitucionalidade.
Como anota José Carlos Barbosa Moreira, comentando o parágrafo único do art. 481 do CPC, “são duas as hipóteses em que se deixa de submeter a argüição ao plenário ou ao órgão especial: (a) já existe, sobre a questão, pronunciamento de um desses órgãos do tribunal em que corre o processo; (b) já existe, sobre a questão, pronunciamento do plenário do STF. A redação alternativa indica que é pressuposto bastante da incidência do parágrafo a ocorrência de uma delas” (Comentários ao CPC, vol.V, 13ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.44).
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação legal em exame, como demonstra a seguinte ementa:
“Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei n° 9.546/04.12.1997 do Município de Campinas, de
iniciativa parlamentar e sancionada pelo alcaide, que obriga os
estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais do
município a garantir a guarda dos veículos de seus clientes e usuários,
proibida a cobrança, a qualquer titulo ou justificativa, de importância
relativa ao estacionamento - clara a inconstitucionalidade da norma
hostilizada, de iniciativa de vereadores, por ter, como bem sustentou a
inaugural, disciplinado assunto que se insere na competência legislativa
privativa da União - Direito Civil e Comercial - e criado empecilhos ao gozo do
direito de propriedade (art. 5o, XXII, CR) , cerceando também a
liberdade econômica, garantida pela Constituição da República (art. 170),
acabando por violar o principio da razoabilidade violação ao artigo 144 da CE,
pois este, ao prever que "Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se autoorganizarão
por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição",
ostenta caráter remissivo equiparável a norma constitucional estadual de
repetição obrigatória da Constituição Federal e "tal qual o entendimento
adotado na RCL n° 383 para
as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal,
também as normas constitucionais
estaduais de caráter remissivo
podem compor o parâmetro de
controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça
estadual" (STF - RCL n°
4.432/TO - Ministro GILMAR MENDES). Vício de iniciativa ademais palpável, por
impor a lei questionada ao Poder Executivo o encargo de fiscalizar os estabelecimentos
particulares e multados caso haja cobrança pelo serviço de guarda de veículos
oferecido, afeito com exclusividade àquele e do qual decorre a iniciativa das
leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos -
ação procedente, com observação (autos
de Direta de Inconstitucionalidade n° 0002230- 11.2006.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo)
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do presente incidente de inconstitucionalidade, com a restituição dos autos à C. Câmara de origem.
São Paulo, 12 de maio de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
- Jurídico-
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