Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n. 0027455-18.2015.8.26.0000
Suscitante: 8ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSCITADA
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL EM RAZÃO DA EXPRESSÃO
"MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO EM QUE ESTIVER LOTADO". AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS INVOCADOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MORALIDADE.
1. Declaração incidental de
inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Complementar nº 01/2002 do Município
de Mauá, com a redação dada pela Lei Complementar nº 09/2007. 2. Não se vislumbra
inconstitucionalidade do dispositivo legal que teve por escopo corrigir
distorção da redação anterior, que fixava como base de cálculo do adicional de insalubridade
dos servidores públicos municipais, qualquer que fosse a função por eles desempenhada,
o salário base, isto é, o menor vencimento pago pelo Poder Executivo a todos os
seus servidores. 3. A redação
anterior é que violava os princípios da isonomia e moralidade. 4. Parecer pelo conhecimento da arguição e
por sua improcedência.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão
Especial:
No julgamento de Apelação nº 4002173-98.2013.8.26.0348 da
Comarca de Mauá, a C. 8ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, suscitou a instauração do
presente incidente, determinando a remessa dos autos ao Excelso Órgão Especial,
para apreciação incidental da inconstitucionalidade da base de cálculo do
adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem em grau médio de 20%
estipulada no artigo 97 da Lei Complementar nº 01/2002, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 09/2007, que assim dispõe:
"Art. 97. O servidor efetivo que no exercício de suas
funções desempenhar atividades insalubres, ou periculosas perceberá adicional
correspondente, enquanto permanecer nesta condição.
I - as atividades consideradas insalubres terão adicional
calculado sobre o menor padrão de vencimento em que estiver lotado, proporcional ao grau de insalubridade
legalmente estipulado em:
a) mínimo com 10% (dez por cento);
b) médio com 20% (vinte por cento);
c) máximo com 40% (quarenta por cento)."
Como se vê,
o art. 97 da Lei Complementar nº 01/2002, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 09/2007, cuja
inconstitucionalidade se argui, considerou como base para o pagamento do
adicional de insalubridade o menor padrão de vencimento do local em que o
servidor estiver lotado.
O v. acórdão está assim ementado (fl. 215):
“APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL - Auxiliar de enfermagem que pleiteia o
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% - Municipalidade
que alega ser inconstitucional a base de cálculo do referido adicional
estipulado no artigo 97 da Lei Complementar nº 01/2002 com a redação dada
pela Lei Complementar nº 09/2007 - Incidente de Inconstitucionalidade suscitado
- Inteligência da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF e do art. 190 do
RITJSP. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial."
Em primeira instância, a r. sentença de fls. 167/171 julgou procedente a ação ordinária proposta por LUCIANA DAMIÃO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MAUÁ, e condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio de 20%, e não 10% como vinha ocorrendo, bem como das respectivas diferenças observadas no últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Irresignada, a Municipalidade de Mauá apelou, alegando, no mérito, a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal.
Em contrarrazões instrumentalizadas a fls. 198/208, a apelada aduziu que a alegada inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Complementar nº 01/2002 não merecia prosperar.
O recurso começou a ser analisado, mas a conclusão no sentido da inconstitucionalidade levou à instauração do presente incidente.
É o relatório.
A
arguição de inconstitucionalidade comporta admissibilidade.
Quanto
ao mérito, não se vislumbra inconstitucionalidade a ser declarada.
Depreende-se das razões do apelo da Procuradoria do
Município de Mauá que a legislação municipal estabeleceu que apenas os
Auxiliares de Enfermagem que laboram na SMAMA.3.3.1 - Seção Medicina do
Trabalho; SMS.6.1 - Divisão de Vigilância Epidemiológica; SMS. 7.1 - Divisão de
Unidades Básicas de Saúde; SMS.8.1 - Divisão de Remoção/Resgate; SMS.8.3 -
COAS; SMS8.8 - Programa Atenção Domiciliar e SMS.9 - Coordenadoria Hospitalar
estão em contato com risco/agente predominante biológico fazem jus ao
percebimento do adicional de insalubridade de grau médio (Anexo LXXXI, Quadro
I, do Decreto nº 6.465, de 27 de agosto de 2003) (fls. 189/192).
Aduziu, a Procuradoria do município, nas razões do
apelo, que a prova pericial era inútil, pois o grau de insalubridade foi descrito
pela lei e apenas poderia ser alterado por lei. (fl. 189). Além disso, afirmou
que o art. 97 do Estatuto do Servidor Público do Município de Mauá, alterado
pela Lei Complementar nº 09/2007, é inconstitucional, no que tange à expressão
"em que estiver lotado", por ofensa aos princípios da isonomia e
moralidade. Sustentou que não há qualquer justiça neste critério de pagamento,
e que alterações com troca de servidores com salários diferentes poderá causar
um caos na administração, na medida em que o menor vencimento do departamento
poderá ser alterado a todo instante.
E pleiteiou a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 97 da LC nº 09/2007, por ofensa aos princípios da
isonomia e da moralidade e aos arts. 111 e 37, caput, da CF (fl. 193).
A apelada, ao seu turno, contrargumentou que não há
qualquer disparidade, pois o menor padrão de vencimento estabelecido pela
Municipalidade corresponde ao cargo de auxiliar de apoio operacional, logo, a
cargos operacionais. Assim tem-se que praticamente em todos os setores e departamentos
existem servidores que ocupam referidos cargos, em sua maioria desempenhando
atividades de limpeza, manutenção etc.
Afirmou que a lei somente fixou a base de cálculo
para pagamento do adicional de insalubridade como sendo o menor padrão de vencimento
em que estiver lotado o servidor, para mudar a base de cálculo anteriormente
adotada, que era a do salário base. Disse que a alteração atendeu a
reivindicações dos trabalhadores.
A
controvérsia cinge-se a saber se a expressão "em que estiver lotado",
inserida no art. 97 da LC nº 01/2002 pela LC nº 09/2007, fere o
princípio da moralidade e o da isonomia.
Na redação anterior, rezava o controvertido
dispositivo legal (fl. 5):
"Art. 97. O
servidor efetivo que, no exercício de suas funções, desempenhar atividades
insalubres ou perigosas perceberá adicional calculado sobre o menor vencimento
básico do quadro geral do Poder Executivo e enquanto permanecer nesta condição.
I - As atividades
consideradas insalubres terão adicional proporcional ao seu grau de insalubridade
legalmente estipulado em:
a) mínimo com 5% (cinco
por cento);
b) médio com 10% (dez
por cento);
c) máximo com 20% (vinte
por cento)".
Como se percebe, antes da alteração legislativa, o
adicional por insalubridade era calculado sobre o menor vencimento básico do quadro geral do Poder Executivo, ou
seja, com base no salário base, nada importanto a função desempenhada pelo
servidor efetivo, se auxiliar de limpeza, manutenção geral, ou profissional
médico ou de enfermagem.
À evidência, o critério legal anteriormente adotado é
que feria o princípio da isonomia e o da moralidade, na medida em que tratava
de modo igualitário servidores de categorias distintas, prescrevendo-lhes o
mesmo adicional calculado sobre o menor vencimento básico do quadro geral do
Poder Executivo.
A alteração legislativa só fez corrigir essa
distorção, ao suprimir a fórmula "calculada sobre o menor vencimento
básico do quadro geral do Poder Executivo", substituindo-a pela expressão
"em que estiver lotado" o servidor, isto é, menor salário da função
desempenhada pelo servidor.
Com isso, homenageou-se a qualificação do servidor,
prescrevendo-lhe adiconal por insalubridade proporcional ao seu vencimento,
isto é, ao menor vencimento do profissional ou técnico lotado em sua respectiva
área de atuação.
O princípio da moralidade - e o da proporcionalidade
- restou íntegro, preservado que foi pelo termo "menor", para
estabelecer como base de cálculo do adicional o menor padrão de vencimento da área, setor ou departamento em que
estiver lotado, ou seja, da função do servidor e, por outro lado, o princípio
da isonomia também foi homenageado na medida em que a lei conferiu tratamento
díspare a servidores de categorias técnicas e profissionais distintas que,
portanto, desempenham funções diferentes, a recomendar encômios e não
supressão.
Portanto, não se vislumbra inconstitucionalidade a
ser declarada.
Ante o exposto, nosso parecer é pelo conhecimento da arguição e pela constitucionalidade do art. 97 da Lei Complementar nº 01/2002, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 09/2007, do Município de Mauá.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
NILO SPINOLA SALGADO FILHO
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
lfmm