Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0028983-87.2015.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2041342-35.2015.8.26.0000,
da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador
Moreira de Carvalho.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Propuseram no Congresso Nacional 88 emendas parlamentares ao
projeto, todavia nenhuma delas dispôs sobre a inclusão de certidões de dívida
ativa como título sujeito a protesto. Quando de sua conversão em lei, várias
matérias estranhas foram inseridas no projeto, as quais não tem relação com a
proposição inicial e incluiu-se no projeto o art. 25 alterando a redação do
art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, para
incluir entre os sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas.
Importante ressaltar que não é ilimitada a competência do
Poder Legislativo para emendar projetos de lei. A concessão de serviço público
de energia elétrica, objeto da Medida Provisória enviada ao Congresso, e
protesto de títulos são matérias que não preservam entre si qualquer
pertinência lógica. Aduz que a questão não foi objeto de emenda parlamentar,
mas incluída no parecer do relator da matéria sem a observância do processo
legislativo previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal ‘Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o
Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de
pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos
projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da
CF)’ (ADI n. 3.288/MG, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j. 13.10.2010).
Portanto, ao inserir dispositivo tratando de questão sem
qualquer pertinência temática com a matéria objeto da Medida Provisória editada
pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou sua competência e
editou ato normativo inválido, contaminado no berço pelo vício da
inconstitucionalidade formal.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/acssp