Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0029324-84.2013.8.26.0000

Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal

 

 

Ementa:

1. Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Concessão de INDULTO aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado (parágrafo 1º do art. 8º do Decreto n. 7.420/2010). 

2.     Da competência do Chefe do Poder Executivo para concessão de comutação (art. 84, XII, da CF) são subtraídos os crimes referidos no art. 5º, XLIII, da CF. 2. Inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 8º do Decreto n. 7.420/2010.

3.     Parecer pelo não conhecimento. questão já enfrentada pelo C. Órgão Especial nos autos de incidente de inconstitucionalidade n°0177670-11.2012.8.26.0000.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

                   Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 8º do Decreto n. 7.420/2010, que concede indulto em relação à pena pecuniária aos condenados por crime equiparado a hediondo, por ofensa ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 4ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo em execução penal.

                   É o relatório.

                   No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

                 É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

               Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que afirmou a inconstitucionalidade do diploma normativo em exame, como demonstra a seguinte ementa:

“Incidente de inconstitucionalidade. Artigo 8°, § 1º, do Decreto Presidencial n. 7.420/10. Concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado. Inconstitucionalidade da matéria objeto de declaração por este Colendo Órgão Especial nos autos de arguição de inconstitucionalidade n. 0177670-11.2012.8.26.0000. Desnecessidade de novo pronunciamento sobre a mesma matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de motivo relevante a justificar sua reapreciação (art. 191,§2º do Regimento Interno desse Tribunal). Não conhecimento”.

Diante do exposto, opino pelo não conhecimento, com a restituição dos autos ao Colendo Órgão Fracionário de origem, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

         São Paulo, 26 de março de 2013.

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

vlcb