Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo 0030409-71.2014.8.26.0000

Órgão Especial

Suscitante: 25ª Câmara de Direito Privado

Autores: (...)

Réu: (...)

 

Ementa:

Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade.  Lei nº 2.328, de 16 de outubro de 1997, do Município de Amparo. Tarifa de Acréscimo de demanda. Loteamento. ausência de violação ao princípio da isonomia. Ato normativo impugnado que prevê pagamento de tarifa de acréscimo de demanda, em razão da ligação de loteamentos ao sistema de água e esgoto. Ausência de ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois a imposição de situação gravosa está justificada em situação diferenciada, consistente no exercício de atividade empresarial de implantação de loteamento, que acarreta necessidade de aumento da capacidade do sistema de água e esgoto. Parecer pela admissão e não acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

         Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da ação rescisória nº 0030409-71.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, na sessão realizada em 04 de julho de 2013, figurando como Relator Desembargador Sebastião Flávio.

A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade da Lei nº 2.328, de 16 de novembro de 1997, do Município de Amparo, por violação ao princípio da isonomia.

É o relato do essencial.

O incidente deve ser conhecido e não merece acolhimento.

A lei 2.328, de 16 de outubro de 1997, assim dispõe:

“Art. 1º Fica inserta e incluída, no art. 5º da Lei n. 637, de 14 de janeiro de 1969, a respectiva alínea “i”, com a seguinte redação:

i – tarifa de acréscimo de demanda, incidente quando dos pedidos de ligação ao sistema público de água e esgotos, de respectivas redes de empreendimentos conforme a seguinte classificação:

1.0.1.0            - Tipificação:

1.1 – Loteamentos e desmembramentos;

1.2 – Condomínios horizontais;

1.3 – Condomínios verticais;

1.4 – Indústrias;”

 

O ato normativo impugnado prevê o pagamento de tarifa, decorrente do acréscimo de demanda gerada ao sistema público de água e esgoto, em razão da ligação de empreendimentos, como loteamentos, condomínios verticais e horizontais, etc.

Foi suscitada a inconstitucionalidade do referido dispositivo com fundamento na violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois seria arbitrária a diferenciação imposta em desfavor do loteador.

Não obstante os respeitáveis fundamentos que ensejaram a presente arguição de inconstitucionalidade, verifica-se que o ato normativo impugnado não viola os princípios da isonomia e razoabilidade.

De fato, não se mostra arbitrária a imposição de tratamento desigual aos empreendedores e loteadores que, no desempenho de atividade empresarial, acabam por exigir o aumento da capacidade do sistema de água e esgoto, para se fazer frente à demanda que surgirá em razão da ligação do loteamento por eles implantado.

Tal situação autoriza a imposição de tratamento desigual ao empreendedor, mediante a cobrança de tarifa por acréscimo de demanda, a qual não se equipara a eventual ligação do lote individual deste empreendimento, pois, neste último caso, somente há a ligação ao sistema.

 

 

Portanto, o tratamento diferenciado, concedido aos diferentes grupos de pessoas (loteadores x proprietários dos lotes), não implica, na espécie, violação ao princípio da isonomia.

De fato, o princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida em que se desigualam.

Como lembra Alexandre de Moraes: "o que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que esqueçamos, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal." (Constituição do Brasil Comentada, Ed. Atlas, 2002, pág. 180).

Não se observa, na espécie, o emprego de diferenciação arbitrária, pois foi conferido tratamento diferenciado àquele que exerce atividade empresarial (loteador) ou àquele que, em razão da atividade exercida no imóvel, gera sobrecarga no sistema, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia e da razoabilidade.

 

 

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento do incidente de inconstitucionalidade e de seu não acolhimento.

 

São Paulo, 09 de junho de 2014.

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

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