Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0033053-84.2014.8.26.0000

Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Remuneração. Vantagem Pecuniária. PDI – Prêmio de Desempenho Individual. Extensão aos servidores inativos. Vantagem de caráter específico. Necessidade de efetivo exercício no cargo e de avaliação de desempenho individual do servidor. Gratificação de natureza “pro labore faciendo”. Compatibilidade Vertical com os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Não acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade.

 

 

 

Eminente Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                No julgamento de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou improcedente ação promovida por servidores estaduais inativos em face da SPPREV – São Paulo Previdência, a colenda 12ª Câmara de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade do artigo 3º, da parte permanente, e dos artigos 1º e 2º, das disposições transitórias, da Lei Complementar Estadual nº 1.158/2011, bem como dos artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 57.781/2012, que a regulamentou.

2.                A Colenda Câmara decidiu que o Prêmio de Desempenho Individual, instituído pela Lei Complementar nº 1.158/2011, consubstancia “recurso sub-reptício” do Estado “para melhorar a remuneração dos servidores em atividade e ao mesmo tempo fraudar o imperativo constitucional da extensão aos aposentados e pensionistas”, uma vez que os requisitos previstos para a concessão da vantagem pecuniária carregariam “o intuito indisfarçável de favorecer a quase totalidade dos servidores em atividade”.

3.                Considerando, todavia, que a extensão do valor da vantagem, “disfarçada de avaliação de desempenho individual”, aos inativos e aos pensionistas importaria em negativa de validade das disposições legais e regulamentares acima citadas, os eminentes Desembargadores vislumbraram a cláusula de reserva de Plenário e encaminharam os autos a esse Colendo Órgão Especial.

4.                É o relatório.

5.                O parecer é pelo não acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, porquanto não há incompatibilidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual e do Decreto que a regulamentou com os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, citados como parâmetro de controle no venerando acórdão.

6.                Com efeito, dispõem os dispositivos legais e regulamentares mencionados no venerando acórdão:

“Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

(...)

Artigo 3º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei Complementar.

(...)

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previsto no artigo 4º desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.

Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o artigo 5º desta lei”

“Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012.

(...)

Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual – PDI será concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.

Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual – PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano”

§ 1º Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;

2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.

§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou função-atividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:

1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;

2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.

§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.”

7.                Tais dispositivos, como se vê, preveem vantagem pecuniária atrelada à avaliação de desempenho individual e, por óbvio, ao efetivo exercício do cargo, bem como, em hipóteses especificadas, à frequência do servidor e à ausência de punição por infrações administrativas disciplinares.

8.                Com a devida vênia da Colenda Câmara, não se vislumbra incompatibilidade com os parâmetros de controle mencionados no venerando acórdão, os quais têm a seguinte redação:

“Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

(...)

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.   (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

9.                Referidos dispositivos constitucionais não proíbem a criação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, CF), de vantagem pecuniária transitória, pessoal e aferível em processo de avaliação de desempenho do servidor.

10.              O Prêmio de Desempenho Individual, segundo se depreende da análise da Lei Complementar que o criou, tem caráter específico, sendo certo que sua instituição teve por objetivo o incentivo ao bom desempenho do servidor público.

11.              Destarte, os atos normativos mencionados no venerando acórdão, ao instituírem gratificação de inequívoca natureza pro labore faciendo, não violaram os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.

12.              Posto isso, o parecer é no sentido do não acolhimento do presente incidente de inconstitucionalidade.

                  

São Paulo, 05 de junho de 2014.

 

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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