Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Processo n. 0033053-84.2014.8.26.0000
Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público
Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Remuneração. Vantagem Pecuniária. PDI – Prêmio de Desempenho Individual. Extensão aos servidores inativos. Vantagem de caráter específico. Necessidade de efetivo exercício no cargo e de avaliação de desempenho individual do servidor. Gratificação de natureza “pro labore faciendo”. Compatibilidade Vertical com os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Não acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade.
Eminente Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. No julgamento de apelação interposta contra
respeitável sentença que julgou improcedente ação promovida por servidores
estaduais inativos em face da SPPREV – São Paulo Previdência, a colenda 12ª
Câmara de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça suscitou incidente
de inconstitucionalidade do artigo 3º, da parte permanente, e dos artigos 1º e 2º,
das disposições transitórias, da Lei Complementar Estadual nº 1.158/2011, bem
como dos artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 57.781/2012, que a regulamentou.
2. A Colenda Câmara decidiu que o Prêmio de Desempenho
Individual, instituído pela Lei Complementar nº 1.158/2011, consubstancia
“recurso sub-reptício” do Estado “para melhorar a remuneração dos servidores em
atividade e ao mesmo tempo fraudar o imperativo constitucional da extensão aos
aposentados e pensionistas”, uma vez que os requisitos previstos para a
concessão da vantagem pecuniária carregariam “o intuito indisfarçável de
favorecer a quase totalidade dos servidores em atividade”.
3. Considerando, todavia, que a extensão do valor da
vantagem, “disfarçada de avaliação de desempenho individual”, aos inativos e
aos pensionistas importaria em negativa de validade das disposições legais e
regulamentares acima citadas, os eminentes Desembargadores vislumbraram a
cláusula de reserva de Plenário e encaminharam os autos a esse Colendo Órgão
Especial.
4. É o relatório.
5. O parecer é pelo não acolhimento da arguição de
inconstitucionalidade, porquanto não há incompatibilidade dos dispositivos da
Lei Complementar Estadual e do Decreto que a regulamentou com os artigos 6º e
7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, citados como parâmetro de controle no
venerando acórdão.
6. Com efeito, dispõem os dispositivos legais e
regulamentares mencionados no venerando acórdão:
“Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
(...)
Artigo 3º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual
– PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta
lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias,
com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos
artigos 9º e 10 desta Lei Complementar.
(...)
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos
servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei
complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da
aplicação dos coeficientes previsto no artigo 4º desta lei complementar,
observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.
Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, o PDI será pago
aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei
complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de
Desempenho Individual, de que trata o artigo 5º desta lei”
“Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012.
(...)
Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual – PDI será
concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo
exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de
Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços
prestados.
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de
Desempenho Individual – PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na
Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de
fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto
de cada ano”
§ 1º Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50%
(cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que
obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício
no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será
aplicado independentemente do cargo ou função-atividade que estiver exercendo o
servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou
função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou
função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.”
7. Tais dispositivos, como se vê, preveem vantagem pecuniária atrelada à avaliação de desempenho individual e, por óbvio, ao efetivo exercício do cargo, bem como, em hipóteses especificadas, à frequência do servidor e à ausência de punição por infrações administrativas disciplinares.
8. Com a devida vênia da Colenda Câmara, não se vislumbra incompatibilidade com os parâmetros de controle mencionados no venerando acórdão, os quais têm a seguinte redação:
“Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
(...)
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de
2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data
de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.”
9. Referidos dispositivos
constitucionais não proíbem a criação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 37, X, CF), de vantagem pecuniária transitória, pessoal e
aferível em processo de avaliação de desempenho do servidor.
10. O Prêmio de Desempenho Individual,
segundo se depreende da análise da Lei Complementar que o criou, tem caráter
específico, sendo certo que sua instituição teve por objetivo o incentivo ao bom
desempenho do servidor público.
11. Destarte, os atos normativos
mencionados no venerando acórdão, ao instituírem gratificação de inequívoca natureza
pro labore faciendo, não violaram os
artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
12. Posto isso, o parecer é no sentido
do não acolhimento do presente incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 05 de junho de 2014.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
mao