Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo nº 0033339-96.2013.8.26.0000

Suscitante: 4º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Ilegalidade de cobrança de juros de mora. Alegada violação ao art. 24, I, da Constituição Federal, em razão da referida legislação ter ultrapassado o limite constitucional estabelecido.

2)        Questão já enfrentada pelo c. Órgão Especial nos autos de incidente de inconstitucionalidade n° 017909-61.2012.8.26.0000. Parecer no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial,

Excelentíssimo Desembargador Relator:

 

Trata-se de incidente suscitado pela 4º Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0010724-21.2011.8.26.0053 Rel. Des. Ana Luiza Liarte, em 26 de novembro de 2012, para fins de exame de eventual inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, cuja redação foi dada pela Lei Estadual n. 13.918/09, que determina o seguinte:

“Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

(...)

§1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

§2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se.

§3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§4º - Os juros de mora previstos no §1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”

 

Como parâmetro de constitucionalidade de interpretação foi destacado o art. 24, I, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 (...)

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.”

É o relato do essencial.

No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, (Autos de Incidente de Inconstitucionalidade n. N°017909-61.2012.8.26.0000) que afirmou a inconstitucionalidade parcial do diploma normativo em exame, como demonstra a seguinte ementa:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE- Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.918/09- Nova sistemática de composição dos juros da mora para tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar da taxa SELIC- juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF- §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correção entre normas gerais e suplementares, pelo quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto nos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas- STF, que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União pelo mesmo fim (v. RE n. 183.907- 4/SP e ADI n. 442) – CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão em finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito de tributos federais que, destarte, também se insere ao plano das normas gerais do Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF-Padrão da taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções-Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente-Possiblidade, contudo de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF, na ADI n. 442- Legislação paulista questionada que pode ser  considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim- Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, que vem sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e §2º) – Procedência parcial da arguição”.

Diante do exposto, opino pelo não conhecimento, com a restituição dos autos ao Colendo Órgão Fracionário de origem, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 5 de abril de 2013.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

vlcb