Parecer

Processo n. 0034337-93.2015.8.26.0000

Suscitante: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado (parágrafo único do Art. 8º do Decreto n. 7.873/12). Não conhecimento. 1. A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/12 já foi reconhecida pelo Órgão Especial. 2. Não-conhecimento (art. 481, parágrafo único, CPC).

 

 

Douto Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º, que, combinado com o inciso IX, do art. 1º, do Decreto Federal nº 7.873/2012, possibilita a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, em virtude de ofensa ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 6ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo em execução penal (fls. 65/71).

2.               É o relato do essencial.

3.                Nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opino pelo não conhecimento do incidente, pois, a questão constitucional em exame já foi enfrentada pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0034713-16.2014.8.26.0000, como se observa da seguinte ementa:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial 7.873/2012 - Violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal - Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes que não pode ser alcançada pelo indulto concedido pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 84, XII, da Constituição Federal), inclusive no que diz respeito à pena pecuniária imposta juntamente à pena privativa de liberdade - Inconstitucionalidade declarada – Arguição de inconstitucionalidade acolhida”.

4.                Essa foi a orientação acolhida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0014842-63.2015.8.26.0000, em que o colendo Órgão Especial também não conheceu do incidente.

5.                Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade.

São Paulo, 15 de junho de 2015.

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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