Parecer
Processo n. 0034337-93.2015.8.26.0000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado (parágrafo único do Art. 8º do Decreto n. 7.873/12). Não conhecimento. 1. A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto n. 7.873/12 já foi reconhecida pelo Órgão Especial. 2. Não-conhecimento (art. 481, parágrafo único, CPC).
Douto Relator,
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º, que, combinado com o inciso IX, do art. 1º, do Decreto Federal nº 7.873/2012, possibilita a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, em virtude de ofensa ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 6ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo em execução penal (fls. 65/71).
2. É o relato do essencial.
3. Nos
termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opino pelo
não conhecimento do incidente, pois, a questão constitucional em exame já foi
enfrentada pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.
0034713-16.2014.8.26.0000, como se observa da seguinte ementa:
“ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial
7.873/2012 - Violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal - Condenação
por tráfico ilícito de entorpecentes que não pode ser alcançada pelo indulto
concedido pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 84, XII, da Constituição
Federal), inclusive no que diz respeito à pena pecuniária imposta juntamente à
pena privativa de liberdade - Inconstitucionalidade declarada – Arguição de
inconstitucionalidade acolhida”.
4. Essa foi a
orientação acolhida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.
0014842-63.2015.8.26.0000, em que o colendo Órgão Especial também não conheceu
do incidente.
5. Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj