Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Processo n. 0034729-67.2014.8.26.0000

Suscitante: 14ª Câmara de Direito Criminal

 

 

 

Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado (§ 1º do Art. 8º do Decreto n. 7.648/11).  Não conhecimento. Precedentes do STF e do Órgão Especial do TJSP. Descabido o incidente de inconstitucionalidade se a quaestio juris já foi resolvida pelo colegiado pleno, como no caso do Decreto n. 7.648/11 (Incidente de Inconstitucionalidade n. 0180575-52.2013.8.26.0000), situação que inculca a incidência do art. 481, parágrafo único, CPC.

 

  

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 8º do Decreto n. 7.648/2011, que dispõe sobre a possibilidade de concessão de indulto ao condenados por crimes hediondos ou equiparados, por ofensa ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, suscitado pela colenda 14ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo em execução penal (fls. 52/55).

2.                É o relatório.

3.                O incidente não merece conhecimento.

4.                O art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

5.                A matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que afirmou a inconstitucionalidade do diploma normativo em exame, como demonstra a seguinte ementa:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - §1º do art. 8º do Decreto nº 7.648/2001 - Possibilidade da concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, relativamente à pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade - Afronta ao art. 5º, XLIII CF - Proibição de concessão de graça ou anistia aos condenados por delito de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes definidos como hediondos - Incidente acolhido, inconstitucionalidade decretada.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0180575-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior, v.u., 02-04-2014 – doc. anexo).

6.                Se superada a preliminar, no mérito é procedente o incidente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos e equiparados:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECRETO PRESIDENCIAL 3.226/99. I. - Impossibilidade de comutação da pena, dado que o paciente foi condenado pela prática de crime hediondo, sendo irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto presidencial 3226/99. Precedentes. II. - H.C. indeferido” (RTJ 195/234).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses” (STF, ADI-MC 2.795-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 08-05-2003, v.u., DJ 20-06-2003, p. 56).

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (L. 6.368/76, ART. 18, III). INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal determinou que a Lei Ordinária considerasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins como insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII). A L. 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, I). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo. Por seu turno, o Decreto Presidencial, que concede o indulto, veda a concessão do benefício aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (D. 3.226/86, art. 7º, I). Falta respaldo legal à pretensão do paciente. HABEAS indeferido” (STF, HC 80.886-RJ, 2ª Turma, 22-05-2001, v.u., DJ 14-06-2002, p. 157).

7.                Face ao exposto, opino pelo não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, se superada essa preliminar, por sua procedência.

 

         São Paulo, 18 de junho de 2014.

 

 

        Nilo Spinola Salgado Filho

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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