Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0035138-09.2015.8.26.0000
Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...)
Agravado: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97,
acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos
sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de arguição de
inconstitucionalidade suscitada pela C. 6ª Câmara de Direito Público, quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 2221705-51.2014.8.26.0000, da Vara da
Fazenda Pública de Americana, figurando como Relator o Desembargador Sidney
Romano dos Reis.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Como se
sabe, a Lei n. 12.767/12 é fruto de conversão da Medida Provisória n. 577, de
29 de agosto de 2012, que tratava da extinção das concessões de serviço público
de energia elétrica e a prestação temporária de serviço e a intervenção para
adequação de serviço público de energia elétrica.
Acontece
que, no Congresso Nacional foram oferecidas 88 emendas parlamentares ao
projeto, nenhuma delas dispondo sobre a inclusão de certidões de dívida ativa
como título sujeito ao protesto.
E mais:
com a conversão da medida provisória em lei várias matérias de interesses
distintos foram inseridas no projeto, entre as quais, isenção de Imposto de
Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados para taxistas, adequação de
valores de imóveis do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, e outras mais, todas
estranhas e sem afinidade lógica com a proposição inicial.
Foi
nesse contexto em que ocorreu a inclusão do artigo 25 no projeto, alterando a
redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de
1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
A
competência das Casas do Congresso Nacional para a emenda de projetos de lei
esbarra em limites impostos pela Constituição Federal.
O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ‘Poder Legislativo detém a
competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal
competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto
de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa
pública (inciso I do art. 63 da CF)’ (ADI nº 3.288/MG, Pleno, rel. Min. Ayres
Britto, j. 13.10.2010, grifos meus).
E
diante desse panorama, não há dúvidas de que concessão de serviço público de
energia elétrica (objeto da Medida Provisória enviada ao Congresso) e protesto
de títulos são matérias que não guardam entre si correlação lógica. O âmbito de
competência material é totalmente distinto.
Portanto,
ao inserir dispositivo tratando de questão sem qualquer pertinência temática
com matéria objeto da Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo,
o Poder Legislativo exorbitou sua competência e editou ato normativo inválido,
contaminando no berço pelo vício da inconstitucionalidade formal.
Nesse
cenário, por vislumbrar possível inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei
Federal n. 12.767/2012, é necessária a remessa dos autos para o Órgão Especial,
nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, para exame do mencionado
vício.
Cabe
esclarecer, neste particular, que não compete a esta C. sexta Câmara de Direito
Público a apreciação da constitucionalidade da referida lei, sob pena de
violação do artigo 97 da Constituição Federal.
(...)
E,
ainda, a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal:
‘Viola
a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.’
Assim,
ainda, dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 190. O incidente de
inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público será suscitado pelo órgão
julgador fracionário do Tribunal, de ofício ou a requerimento do interessado,
para apreciação do Órgão Especial, nos ternos da Constituição Federal e da lei
processual civil.
Desse
modo, apenas após decisão da questão prejudicial, é que o presente recurso
poderá ser julgado por esta C. 6ª Câmara de Direito Público.
Diante
do exposto, suspendo o julgamento do recurso e, nos termos do artigo 187 e 190
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos para
o Órgão Especial, suscitando Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 25 da
Lei Federal n. 12.767/2012.
(...)”
(fls. 113/116)
É o relato do essencial.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em ‘numerus clausus’, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso
parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade
do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97,
acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 08 de junho de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
aca/dcm