Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0035396-19.2015.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado
pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2025733-12.2015.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5º Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador Guerrieri Rezende.
A Col. Câmara argui a inconstitucionalidade
art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12, por existência de
vício formal no processo legislativo, tendo ficado consignado no acórdão o
seguinte:
“(...)
A supramencionada lei é fruto de conversão da Medida
Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a extinção das
concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de
serviço, sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia
elétrica.
Entretanto, cumpre considerar que, no Congresso Nacional
foram oferecidas 88 emendas parlamentares ao projeto, nenhuma delas dispondo
sobre a inclusão de certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto.
A despeito disso, quando de sua conversão em lei várias matérias
estranhas foram inseridas no projeto, dentre as quais o art. 25 alterando a
redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
Ocorre que não é ilimitada a competência do Poder Legislativo
para emendar projetos de lei, de modo que a emenda proposta deve cumprir com o
requisito de pertinência temática com o projeto de lei, em conformidade com o
que já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Poder
Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei,
ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da
CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto
de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso I do art. 63 da CF)” (ADI nº 3.288-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres
Britto, j. 13/10/10, DJe 24/02/11).
Portanto, ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando
de questão sem qualquer pertinência temática com a matéria objeto da Medida
Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou
sua competência e editou uma norma legal inválida, pois contaminada pelo vício
da inconstitucionalidade formal.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 10 de junho
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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