Parecer em
Incidente de Inconstitucionalidade
Processo nº 0036928-28.2015.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça
Agravante: (...).
Agravado: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo
Ementa:
1)
Incidente de
inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, que incluí entre os
títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas.
2) Questão já enfrentada pelo Órgão Especial, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
3) Inviabilidade da arguição (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4) Parecer pelo não-conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Trata-se
de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 9ª Câmara de Direito
Público, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2190936-60.2014.8.26.0000,
interposto em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5º Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, figurando como Relator o Desembargador Câmara Junior.
A Col. Câmara argui a
inconstitucionalidade art. 1º da lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº
12.767/12, por existência de vício formal no processo legislativo, tendo ficado
consignado no acórdão o seguinte:
“(...)
Como se sabe, a Lei nº 12.767/12 é fruto de conversão da
Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, que tratava da extinção das
concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de
serviço, sobre a intervenção para adequação de serviço público de energia
elétrica.
Acontece que, no Congresso Nacional foram oferecidas 88
emendas parlamentares ao projeto, nenhuma delas dispondo sobre a inclusão de
certidões de dívida ativa como título sujeito a protesto. E mais. Com a
conversão da medida provisória em lei várias matérias estranhas foram inseridas
no projeto, entre as quais, isenção do Imposto de Importação, Imposto sobre
Produtos Industrializados para taxistas, adequação de valores dos imóveis do
programa “Minha Casa, Minha Vida”, e outras mais, todas estranhas e sem afinidade
lógica com a proposição inicial.
Foi nesse contexto em que ocorreu a inclusão o art. 25
alterando a redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A competência das Casas do Congresso Nacional para a emenda
de projetos de lei esbarra em limites impostos pela Constituição Federal. E diante
desse panorama, não há dúvidas de que concessão de serviço público de energia
elétrica (objeto da Medida Provisória enviada ao Congresso) e protesto de
títulos são matérias que não guardam entre si correlação lógica. O âmbito de
competência material é totalmente distinto.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o “Poder
Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei,
ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da
CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto
de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso I do art. 63 da CF)” (ADI nº 3.288-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres
Britto, j. 13/10/10, DJe 24/02/11).
No mesmo sentido: ADI nº 1.050-MC/SC, Pleno, rel. Min. Celso
de Mello, j. 21.09.94; ADI nº 2.681-MC/RJ, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j.
11.09.2002.
Portanto, ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando
de questão sem qualquer pertinência temática com a matéria objeto da Medida
Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou
sua competência e editou uma norma legal inválida, pois contaminada pelo vício
da inconstitucionalidade formal.
(...)”
É o relato do essencial.
No caso em análise, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
A questão constitucional em análise já foi enfrentada pelo C. Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de
inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº
9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa.
Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que
acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame.
Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama
nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em
questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo
Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal
daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida.”
O pronunciamento anterior do C. Órgão Especial já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12, constituindo-se em óbice ao conhecimento deste incidente.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.
São Paulo, 16 de junho
de 2015.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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